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Acórdão Doutrinário , de 15 de Junho

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Sumário

Proferido no processo n.º 57768

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 57768. - Autos de agravo vindos da Relação de Lourenço Marques. Recorrente para o tribunal pleno, Ministério Público. Recorridos, José Afonso Serrano e outro.

Pelo juízo das execuções fiscais de Lourenço Marques, a Caixa Económica Postal da província de Moçambique moveu execução contra José Afonso Serrano, de Lourenço Marques, por dívida de cerca de 6000 contos, proveniente de abertura de créditos.

Por sua vez, e depois disso, o executado propôs contra a exequente, na comarca de Lourenço Marques, uma acção de processo especial para prestação de contas da administração e gerência de uma fábrica de cerâmica dele que tinham sido cometidas à exequente de harmonia com as cláusulas do contrato de abertura de créditos.

E então Serrano foi pedir no processo de execução que se suspendessem os seus termos até que fosse proferida decisão final na acção, alegando que só depois do apuramento do saldo de contas poderá conhecer-se o verdadeiro montante da sua dívida para com a Caixa. Essa pretensão foi indeferida pelo juízo das execuções fiscais com o fundamento de que não se verificava caso de suspensão previsto no Código das Execuções Fiscais. Serrano agravou do despacho, para o juiz de direito, e este deu provimento ao recurso, mandando suspender a execução, com base na primeira parte do artigo 284.º do Código de Processo Civil e em que o montante de bens a arrematar na execução depende do montante da dívida a apurar na acção de prestação de contas.

A Caixa exequente agravou dessa decisão, mas sem êxito, pois que a Relação, opinando de igual sorte acerca da aplicabilidade da primeira parte do artigo 284.º às execuções e da razão de dependência, neste caso, manteve a suspensão. O Ministério Público recorreu do acórdão, mas este Supremo Tribunal, por douto acórdão, a fl. 97 (Boletim n.º 82, p. 389), manteve a suspensão, por entender, como as instâncias, que a primeira parte do artigo 284.º é aplicável às execuções e que existe a invocada relação de dependência entre a execução em causa e o julgamento da acção de de prestação de contas.

O ilustre representante do Ministério Público recorreu desse acórdão para o tribunal pleno, fundado em que está em oposição sobre a mesma questão de direito com o Acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 17 de Abril de 1956, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 56, p. 221, pois que nesse outro acórdão se decidiu que a primeira parte do artigo 248.º do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de execução. O recurso foi admitido, seguiram-se os trâmites dos artigos 765.º e 766.º do citado código - tendo a secção decidido haver a oposição alegada -, e depois os do artigo 767.º

Tudo visto:

Está em causa apenas a questão de saber se é ou não aplicável às execuções a primeira parte do artigo 284.º do Código de Processo Civil, que as instâncias invocaram como suporte da sua decisão. Não se põe, nem tem de resolver-se, o problema de saber se esse preceito é ou não aplicável aos aspectos declarativos do processo de execução.

Verificam-se os pressupostos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 763.º do citado código, e não pode pôr-se em dúvida a oposição de que esse artigo faz depender o recurso para o tribunal pleno, tão manifesta ela é.

Com efeito, ao passo que o acórdão em recurso decidiu no sentido da aplicabilidade da primeira parte do artigo 284.º citado às execuções, porque, «referindo-se à decisão da causa, toma a expressão em sentido geral», o acórdão de 1956 decidiu, pelo contrário, que aquela primeira parte do preceito não é aplicável ao processo de execução, porque previne a hipótese de duas causas, uma delas dependente do julgamento da outra, e a execução não procura decidir, mas sim dar satisfação a direitos já declarados.

O citado artigo 284.º, ao tratar a suspensão da instância por vontade do juiz, diz que ele pode ordená-la:

a) Quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta;

b) Quando entender que ocorre outro motivo justificado.

Para concluir pela aplicabilidade da primeira parte às execuções, o douto acórdão recorrido louvou-se em que «a execução não deixa de corresponder a uma causa, cujo objectivo é o pagamento do credor pelo património do devedor e, demais, a execução é uma acção executiva, assim chamada pela alínea e) do artigo 4.º do Código de Processo Civil». Discordamos, com a devida vénia, de tal conclusão.

Certo que a execução pode caber no conceito lato de causa, mas certo também que essa circunstância não poderia preencher as exigências do preceito.

Na verdade, ele não pressupõe apenas a existência de duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções «decisão da causa» e «julgamento de outra».

Ora a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo, não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo 284.º citado.

Com esta interpretação concorda rigorosamente a história do preceito.

O n.º 10.º do artigo 28.º do Decreto 12353, de 22 de Setembro de 1926, e o n.º 10.º do artigo 15.º do Decreto 21287, de 26 de Maio de 1932, dispunham que «compete especialmente ao juiz ...» ordenar a junção de causas entre si conexas e a suspensão de uma causa enquanto não for decidida outra de que está dependente ...».

Essa foi a fonte da primeira parte do citado artigo 284.º, como é sabido.

O princípio, como informa o Prof. Doutor José Alberto dos Reis, foi extraído do n.º 6 do artigo 30.º do projecto Chiovenda, assim concebido:

«A autoridade judiciária pode, mesmo de ofício e em qualquer estado de causa, ordenar a suspensão de uma causa, quando dependa de uma causa prejudicial». E, como igualmente informa aquele professor, Chiovenda inspirou-se, por sua vez, no § 148 do código de processo alemão, segundo o qual «quando a decisão de uma causa dependa, no todo ou em parte, da existência ou inexistência de uma relação jurídica que constitua objecto de outra causa pendente ou que haja de ser definida por uma autoridade administrativa, pode o tribunal ordenar a suspensão até que a autoridade administrativa se pronuncie ...». Vide Comentário, pelo Dr. José Alberto dos Reis, vol. III, p. 266.

De tudo isto decorre, manifestamente, que onde não houver duas causas a decidir não tem funcionamento a primeira parte do artigo 284.º do Código de Processo Civil; e, porque a execução não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra. A tal respeito escreveu aquele Prof. Doutor Reis, a fl. 274 do citado volume do Comentário:

«A primeira parte do artigo 284.º não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta».

A questão já foi suscitada na vigência do referido Decreto 21287 e foi resolvida, sem voto discorde, pelo assento deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 1934, assim concebido:

Às execuções não é aplicável o preceito do n.º 10.º do artigo 15.º do Decreto 21287, pelo que respeita à suspensão.

Ora, se subsistem precisamente as mesmas razões, a solução não pode deixar de ser agora a mesma.

Pelo exposto, acordam os do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso, revogando o douto acórdão recorrido, declarando sem efeito a suspensão e condenando o recorrido nas custas.

E, de harmonia com a doutrina exposta, estabelecem o seguinte assento:

A execução pròpriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 24 de Maio de 1960. - Agostinho Fontes - Eduardo Coimbra - Mário Cardoso - Lopes Cardoso - Morais Cabral - Campos de Carvalho - S. Figueirinhas - Sousa Monteiro - F. Toscano Pessoa - Carlos de Miranda - A. Vaz Pereira - Pinto de Vasconcelos - Anselmo Taborda - Barbosa Viana - Dá Mesquita.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Junho de 1960. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-09-22 - Decreto 12353 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Simplifica e acelera o processo civil e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1932-05-26 - Decreto 21287 - Ministério da Justiça e dos Cultos

    Compila a legislação dispersa sobre processo civil e comercial e introduz-lhe algumas modificações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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