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Despacho 19635/2007, de 30 de Agosto

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Sumário

Delega competências do Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos.

Texto do documento

Despacho 19 635/2007

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em conta o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 240/2007, de 21 de Junho, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro:

1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, mestre Emanuel Augusto dos Santos, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados:

a) Direcção-Geral do Orçamento (DGO);

b) Caixa Geral de Aposentações (CGA);

c) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

d) Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), nas áreas relativas à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos financeiros, ou de outras com relevância orçamental, com excepção das competências delegadas noutros Secretários de Estado;

e) Inspecção-Geral de Finanças, no que se refere às acções previstas no respectivo Plano de Actividades, com excepção das competências delegadas noutros Secretários de Estado;

f) Instituto de Informática (II).

2 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas nos dirigentes das entidades referidas no número anterior.

3 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento as competências que me são atribuídas:

3.1 - No âmbito da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP);

3.2 - No âmbito da definição das orientações estratégicas e do controlo global da gestão dos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução;

3.3 - No âmbito do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);

3.4 - Em relação aos controladores financeiros;

3.5 - Nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 10.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, relativamente aos pedidos de autorização de deslocações oficiais efectuadas por pessoal dirigente de direcção superior de 1.º e 2.º graus (director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente, ou subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal da direcção) e membros dos serviços e organismos da Administração Pública, quando não integrados em comitiva de membro do Governo;

3.6 - Pela Lei 23/2004, de 22 de Junho;

3.7 - Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

4 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento a representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública no âmbito das reuniões de Secretários de Estado, salvo decisão minha em contrário.

5 - Nas minhas ausências, e salvo indicação minha em contrário, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição da República Portuguesa, delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento todas as minhas competências.

6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 2007, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

30 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/30/plain-217918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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