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Edital 9/2004, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 9/2004 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 19 de Novembro de 2003, submeter nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente edital, o projecto de Regulamento Municipal sobre o Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente.

26 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.

Projecto de Regulamento Municipal sobre o Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos

Preâmbulo

O Código da Estrada, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, transferiu para as câmaras municipais novas competências em matéria de circulação rodoviária, nomeadamente as relativas às condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas.

Compete, desta forma, às câmaras municipais, enquanto autoridades competentes para a fiscalização das estradas, ruas e caminhos de natureza municipal, a fixação, através de instrumento regulamentar, das condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos. A aplicação dessa regulamentação compete ao pessoal de fiscalização dos municípios designado para o efeito, nomeadamente aos agentes da Polícia Municipal conforme prevê o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei 140/99, de 28 de Agosto.

Desta forma, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão elabora o presente Regulamento Municipal sobre o Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos, o que faz ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O presente projecto de Regulamento, atento o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a inquérito público pelo prazo de 30 dias e posteriormente será enviado à Assembleia Municipal para os efeitos previstos no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado considerando as disposições do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - Em caso de substituição ou revogação de legislação referida no número anterior entende-se a remissão efectuada para o(s) novo(s) diplomas com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício de fiscalização que incumbe à Câmara Municipal, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição, o abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 4.º, n.º 1, e o seu bloqueamento, remoção e depósito.

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 4.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida e abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículo ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação e permanecendo assim até que se possa proceder à sua remoção para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, o pessoal da polícia municipal deve, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local diferente do previsto no número anterior, devendo neste caso ser colocado no veículo bloqueado um aviso alertando para este facto.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 240 euros a 1200 euros.

6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos estão fixadas em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Presunção de abandono

1 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Vila Nova de Famalicão.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando for essa a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 6.º

Reclamação e entrega de veículos

A entrega do veículo ao reclamante depende sempre do pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

CAPÍTULO II

Do prazo e das notificações

SECÇÃO I

Dos prazos

Artigo 7.º

Regra da continuidade dos prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços quando for concedida tolerância de ponto.

Artigo 8.º

Da contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se a partir da data da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.

SECÇÃO II

Das notificações

Artigo 9.º

Notificação do proprietário

1 - A notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 15.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

3 - A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo 13.º

4 - No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada nos locais de estilo habitualmente usados pela Câmara Municipal e da junta de freguesia da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

Artigo 10.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 15.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 15.º

6 - O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no artigo 173.º, n.º 6, do Código da Estrada, de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 11.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, mesmo que não registada, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão deve informar o tribunal das circunstâncias que justificam a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

Artigo 12.º

Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 15.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias alterações, o disposto no artigo 10.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 15.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 15.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

CAPÍTULO III

Do processo

Artigo 13.º

Auto de bloqueamento e remoção

É elaborado auto de bloqueamento e remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido no artigo 4.º, n.º 4, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação do ou dos agentes que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 14.º

Aviso de bloqueamento

1 - O aviso previsto no artigo 4.º, n.º 4, é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor e, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no pára-brisas em frente daquele lugar.

2 - O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da identidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

Artigo 15.º

Notificação

1 - Removido o veículo, deve ser notificado o proprietário, para o levantar no prazo de 45 dias, notificando-se do auto elaborado nos termos do artigo 13.º

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - No momento da entrega do veículo, é feita pessoalmente a notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo à pessoa a quem o mesmo é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.

Artigo 16.º

Locais de remoção

Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado ou alterado por decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 17.º

Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados

1 - Findos os prazos previstos no artigo 15.º, n.os 1 e 2, e não sendo levantados os veículos, ou quando se verificar a situação prevista no artigo 5.º, n.º 2, será afixado um edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de âmbito nacional.

2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas e seguidas.

Artigo 18.º

Informação do abandono de veículos às autoridades policiais

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão dará conhecimento à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se, no prazo de 30 dias, não derem resposta.

Artigo 19.º

Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município

Após cumprimento do determinado nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento, poderá o município, se assim o entender, alienar os veículos abandonados, por concurso público ou em hasta pública.

Artigo 20.º

Venda de veículos

A venda dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 21.º

Processo de contra-ordenação

A violação ao disposto no presente Regulamento não obsta à aplicação de quaisquer outras sanções em sede de processo contra-ordenacional, por infracção ao Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

Artigo 23.º

Taxas aplicáveis

1 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

2 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 24.º

Receitas municipais

O produto das taxas previstas no anexo ao presente Regulamento reverte integralmente para o município de Vila Nova de Famalicão, que suportará as despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo.

Artigo 25.º

Não pagamento das taxas

As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

I

Bloqueamento de veículo

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros.

b) Veículos ligeiros - 30 euros.

c) Veículos pesados - 60 euros.

II

Remoção

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes:

Dentro de uma localidade - 20 euros;

Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros, acrescidos de 0,80 euros por cada quilómetro percorrido para além daqueles 10 primeiros quilómetros.

b) Veículos ligeiros:

Dentro de uma localidade - 100 euros;

Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros, acrescidos de 1 euro por cada quilómetro percorrido para além daqueles 10 primeiros quilómetros.

c) Veículos pesados:

Dentro de uma localidade - 100 euros;

Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros, acrescidos de 2 euros por cada quilómetro percorrido para além daqueles 10 primeiros quilómetros.

III

Depósito

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros por cada período de vinte e quatro horas ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se.

b) Veículos ligeiros - 10 euros.

c) Veículos pesados - 20 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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