Despacho 18 948/2007
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 130.º, n.º 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 119/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, a revalidação do título de condução depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento;
Considerando, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, que os titulares de título de condução caducado por falta de revalidação são considerados, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
Considerando que a falta de regulamentação do referido exame especial e a determinação legal da não habilitação remetem o cidadão para a situação de candidato que se habilita pela primeira vez;
Considerando o elevado número de cidadãos que se encontram nesta situação, bem como a necessidade de prover a respectiva resolução:
Determino o seguinte:
1 - Até à entrada em vigor do regulamento de exame especial a que se refere o artigo 130.º, n.º 3, do Código da Estrada, é facultada aos titulares de título de condução, cuja caducidade se tenha verificado há, pelo menos, dois anos a possibilidade de revalidarem o seu título mediante aprovação na prova das aptidões e do comportamento ou na prova prática, conforme se trate de carta ou licença de condução, respectivamente.
2 - À prova das aptidões e do comportamento é aplicável o Regulamento das Provas de Exame, aprovado pela Portaria 536/2005, de 22 de Junho, e à prova prática é aplicável o disposto na Portaria 520/98, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 528/2000, de 28 de Julho, as quais são realizadas em centros de exame da ex-Direcção-Geral de Viação (DGV), com dispensa de formação e de propositura a exame por escola de condução.
3 - Os pedidos de marcação das provas são efectuados junto das direcções regionais de mobilidade e transportes e das respectivas delegações distritais de viação, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que substituem as anteriores direcções regionais e delegações da ex-Direcção-Geral de Viação, mediante o pagamento da respectiva taxa e a apresentação dos seguintes documentos:
a) Impressos dos modelos n.os 1403 e 1403-A;
b) Exibição do bilhete de identidade;
c) Título de condução caducado;
d) Duas fotos a cores, actuais e de fundo liso;
e) Relatório de exame psicológico favorável, no caso de carta de condução para as categorias D, D+E e subcategorias D1 e D1+E;
f) Atestado médico emitido por qualquer médico no exercício da profissão, salvo quando se trate de carta de condução para as categorias C, C+E e subcategoriasC1, C1+E e as categorias D, D+E e subcategorias D1, D1+E, casos em que o atestado médico deve ser emitido pelo delegado de saúde da área da residência do condutor.
4 - Em caso de duas reprovações, deve ser requerido exame de condução mediante propositura por escola de condução.
5 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
2 de Agosto de 2007. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana
Paula Mendes Vitorino.