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Decreto-lei 119/94, de 7 de Maio

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Sumário

ALTERA O CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 119/94

de 7 de Maio

Através do presente diploma é instituído um regime de não incidência do imposto sobre as sucessões e doações para os donativos que são dedutíveis ao rendimento colectável das pessoas singulares ou que constituem custos do exercício das pessoas colectivas, eliminando-se, deste modo, um pesado processo administrativo.

São também elevados os limites de isenção do imposto e actualizam-se os escalões dos valores das transmissões constantes da tabela de taxas, com base no coeficiente de desvalorização da moeda reportado a 1989, com vista a obstar ao agravamento da tributação, em sede de imposto sobre as sucessões e doações.

Por outro lado, reduz-se para 10 anos o prazo de caducidade da liquidação da sisa e do imposto sucessório e harmoniza-se o prazo de prescrição com o previsto no Código de Processo Tributário.

Finalmente, são reforçados os direitos da Fazenda Nacional à cobrança do imposto mediante a prestação das garantias previstas no artigo 136.° do respectivo Código.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.°, 12.°, 20.°, 40.°, 92.°, 146.° e 180.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° .................................................................................................................

§ 1.° .....................................................................................................................

§ 2.° .....................................................................................................................

1.° ........................................................................................................................

2.° ........................................................................................................................

3.° ........................................................................................................................

4.° ........................................................................................................................

5.° ........................................................................................................................

6.° Os donativos que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sejam considerados de interesse público ou destinados a fins culturais.

Art. 12.°................................................................................................................

1.° As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 70 000$ para cada adquirente;

2.° As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 700 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 700 000$;

3.° As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.° grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso de adopção plena, até ao valor de 350 000$ dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado;

4.° (Revogado.) 5.° ........................................................................................................................

6.° ........................................................................................................................

7.° ........................................................................................................................

8.° (Revogado.) 9.° (Revogado.) 10.° (Revogado.) 11.° ....................................................................................................................

12.° ....................................................................................................................

§ 1.° (Revogado.) § 2.° ...................................................................................................................

§ 3.° ...................................................................................................................

Art. 20.° .............................................................................................................

§ 1.° ...................................................................................................................

§ 2.° ...................................................................................................................

§ 3.° ...................................................................................................................

1.ª ......................................................................................................................

2.ª O valor do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola determinar-se-á pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente, se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, se lhe atribua valor superior. Para efeitos da presente regra, considera-se estabelecimento agrícola aquele que dê origem a actividade tributada, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nas categorias C e D.

Não havendo balanço, partilha ou liquidação, o valor do estabelecimento será o indicado na relação de bens;

3.ª ......................................................................................................................

4.ª ......................................................................................................................

5.ª ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

Va - ....................................................................................................................

n - .......................................................................................................................

S - .......................................................................................................................

R1 e R2 - ............................................................................................................

f - É o factor da capitalização dos resultados líquidos que será apurado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data da transmissão.

No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções será o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja, Va = S / n;

b) .......................................................................................................................;

5.ª - A .................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................;

6.ª .......................................................................................................................

7.ª .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

8.ª .......................................................................................................................

Art. 40.° As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

(Ver tabela no documento original) § único. ................................................................................................................

Art. 92.° Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeitos.

§ 1.° (Revogado.) § 2.° Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os 10 anos contar-se-ão desde a data da entrega.

§ 3.° Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.°, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.°e 85.°, aos 10 anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.

Art. 146.° ..............................................................................................................

§ único. Só se considera assegurado o pagamento mediante qualquer das garantias no § 1.° do artigo 136.° Art. 180.° O imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34.° do Código de Processo Tributário.

§ 1.° ....................................................................................................................

§ 2.° ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado no Porto em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/07/plain-58799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58799.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 87/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 119/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ALTERA O CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 106, DE 7 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 103/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 119/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ALTERA O CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 106, DE 7 DE MAIO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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