1) No âmbito da gestão geral:
a) Promover e desenvolver formas de coordenação e comunicação entre as direcções de serviço e unidades funcionais e respectivos funcionários;
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do organismo, responsabilizando os diferentes sectores pela correcta utilização dos meios colocados à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
c) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
2) No âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do organismo;
b) Garantir a actualização e o acompanhamento do diagnóstico de necessidades de formação e a execução do respectivo plano de formação;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, complementar e feriados desde que devidamente justificada e de acordo com os termos atempadamente definidos;
d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
e) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
f) Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente ao pessoal que se encontre na sua dependência;
g) Autorizar, respeitando as orientações definidas, os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais e estabelecer instrumentos ou práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
3) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:
a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
b) Executar o orçamento, tendo presente o rigor na gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios;
c) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, dentro dos limites anualmente definidos pelo Ministério das Finanças;
d) Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
e) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;
f) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal nos termos da lei vigente e autorizar o processamento das respectivas despesas;
g) Autorizar a realização de despesas com a execução de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao limite da minha competência própria;
4) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:
a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo organismo;
b) Acompanhar a gestão eficaz e eficiente da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao organismo.
II - 1 - Subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, relativamente à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a todos os serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a prestação de trabalho em dia semanal, de descanso complementar e em feriados prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
b) Autorizar, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, as alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com excepção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças ou e do membro do Governo da respectiva tutela.
2 - Subdelego ainda, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para praticar todos os actos decisórios previstos no mesmo diploma para a realização e autorização de despesas, por conta dos orçamentos dos gabinetes e entidades referidos no n.º 1, até ao limite da minha competência própria.
III - O presente despacho produz efeitos a 1 de Julho de 2006, considerando-se ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
IV - Consideram-se igualmente ratificados todos os actos conformes à lei entretanto praticados fora do âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
13 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa
Rego.