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Decreto-lei 285/2007, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/2007

de 17 de Agosto

Sucessivos diagnósticos da economia portuguesa têm identificado como causas de um menor grau de desenvolvimento um conjunto de «custos de contexto». Para responder a este problema, o Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu ser «essencial promover a simplificação da legislação e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, bem como desenvolver práticas de avaliação sistemática do seu impacto» como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.

Neste sentido, o Governo tem vindo a adoptar numerosas iniciativas de combate à burocracia tendo em vista um ambiente mais favorável para os negócios e para a actividade das empresas.

Portugal tem de ser capaz de atrair investimentos e projectos, nacionais e estrangeiros, de qualidade, que criem valor acrescentado e que alterem o perfil das exportações. A concretização de um projecto de excelência tem um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego por via da modernização das empresas a montante e a jusante e produz um efeito de arrastamento, contribuindo para a atracção de outros projectos de excelência. O presente decreto-lei visa criar condições para atrair os melhores investidores e os melhores projectos, integrando um conjunto de boas práticas já identificadas na Administração Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade.

No caso dos projectos de excelência, é necessário que se estabeleça um procedimento capaz de rapidamente os identificar como tal. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +). Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos.

A celeridade desejada é fruto da consagração de um mecanismo de conferência de serviços, que reúne todas as entidades da administração central que se devam pronunciar sobre o projecto, permitindo, assim, a integração de diversos procedimentos e a emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade daquelas entidades num prazo global que, tendencialmente, será de 60 dias, não ultrapassando, mesmo nos casos mais complexos, os 120 dias.

Para a referida celeridade contribuirá ainda a existência de um único interlocutor entre o investidor e os diversos serviços da Administração Pública, permitindo evitar a prestação da mesma informação, em momentos sucessivos do procedimento, aos vários serviços e organismos e assegurando a respectiva articulação.

Prevê-se, ainda, a emissão de um documento único, que integra num mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +.

As soluções propostas para os projectos PIN + apostam no ambiente como factor de competitividade, assegurando-se uma análise integrada dos seus impactes ambientais, territoriais, económicos e sociais, por forma a encontrar soluções óptimas de desenvolvimento sustentável.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Projectos PIN +

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos projectos de potencial interesse nacional (PIN) classificados como de importância estratégica e doravante designados como projectos PIN +.

2 - Os projectos PIN + regem-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, com as alterações e derrogações decorrentes do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são projectos PIN + os que como tal sejam classificados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º 2 - São susceptíveis de classificação como projectos PIN + os projectos que para esse efeito sejam propostos pela comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, adiante designada como CAA-PIN, de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN.

3 - A CAA-PIN pode propor a classificação como PIN + dos projectos que preencham os critérios PIN nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e, cumulativamente, os seguintes:

a) Investimento superior a (euro) 200 000 000, ou, excepcionalmente, a (euro) 60 000 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de um projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira;

b) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, dos solos, dos resíduos e do ar, através do recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector;

c) Promoção da eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis;

d) Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente os seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico;

e) Comprovada viabilidade económica do projecto;

f) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, bem como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto.

4 - No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas;

b) Criação de mais de 100 postos de trabalho directos;

c) Mínimo de 70 % de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico afectas à exploração turística.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Os projectos PIN + são seleccionados de entre os projectos cujo reconhecimento como PIN haja sido requerido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto.

2 - Para que um projecto possa vir a ser seleccionado como PIN +, o requerimento deve ser instruído, para além dos elementos previstos no n.º 2 do despacho conjunto 606/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de Agosto de 2005, com os seguintes elementos:

a) Demonstração do preenchimento dos critérios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

b) Justificação da localização prevista;

c) Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA), quando o projecto esteja abrangido pelos anexos i e ii do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA);

d) Análise de incidências ambientais, elaborada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, nos casos em que o projecto seja susceptível de afectar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções ou projectos, e não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior.

Artigo 4.º

Apreciação liminar

1 - A CAA-PIN pode convidar o interessado a juntar os elementos instrutórios necessários à consideração do projecto como PIN +, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto.

2 - A proposta de classificação de um projecto como PIN + é sempre precedida da audição das câmaras municipais territorialmente competentes, que se pronunciam, no prazo máximo de 10 dias, sobre o interesse do projecto, a admissibilidade da localização proposta em face dos instrumentos municipais de ordenamento do território vigentes, identificando, se for o caso, aqueles que têm de ser elaborados, alterados ou, eventualmente, suspensos.

3 - A CAA-PIN deve consultar outras entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e elaboração de proposta de classificação do projecto como PIN +, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 5.º

Proposta de classificação

1 - A proposta de classificação de um projecto como PIN + é apresentada pela CAA-PIN aos ministros competentes em razão da matéria no prazo máximo de 30 dias.

2 - A proposta a que se refere o número anterior é apresentada de modo fundamentado, através de um relatório síntese conclusivo e dos elementos necessários à elaboração do despacho conjunto previsto no artigo seguinte.

3 - A proposta referida no número anterior contém, ainda, a identificação dos licenciamentos, autorizações ou aprovações da competência da administração central necessários para a concretização do projecto, que sejam determináveis nesta fase do procedimento.

4 - No dia seguinte à apresentação da proposta de classificação prevista no n.º 1, a CAA-PIN divulga em sítio na Internet a identificação do projecto, com a indicação da respectiva actividade económica e localização prevista.

Artigo 6.º

Despacho conjunto

1 - A classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria.

2 - O despacho conjunto referido no número anterior é proferido no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da proposta da CAA-PIN, considerando-se a proposta indeferida na falta de decisão expressa dentro desse prazo.

3 - Em caso de indeferimento da proposta, pode a CAA-PIN, no prazo de 10 dias, proceder ao reconhecimento do projecto como PIN para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.

4 - O despacho conjunto contém necessariamente:

a) A fundamentação da classificação do projecto como PIN +;

b) A identificação do interlocutor único e a composição mínima da conferência decisória.

5 - O despacho conjunto contém ainda, quando aplicável:

a) A identificação dos instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária;

b) O reconhecimento do interesse público do projecto para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;

c) O reconhecimento do interesse público do projecto, bem como da inexistência de soluções alternativas, para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;

d) Os actos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, aplicáveis ao projecto, que sejam da competência de membros do Governo;

e) A eventual sujeição do projecto a AIA, quando tal não resulte já da tipificação e limiares legalmente estabelecidos, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

f) A eventual dispensa do procedimento de AIA, nos termos previstos na lei;

g) O alargamento do prazo global de decisão previsto no n.º 2 do artigo 26.º 6 - Em situações excepcionais, quando os elementos instrutórios disponíveis nesta fase do procedimento não sejam suficientes para habilitar à prática dos actos referidos no número anterior, podem estes, com excepção dos actos previstos nas alíneas e) e f), ser praticados em fase ulterior do procedimento, devendo, nesse caso, ser comunicados ao interlocutor único.

7 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, o despacho conjunto determina o início do procedimento de elaboração ou alteração dos instrumentos de gestão territorial da competência da administração central e, quando seja caso disso, menciona as deliberações municipais que tenham determinado a elaboração ou alteração de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.

8 - Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, o despacho conjunto tem o conteúdo e os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para o acto que determina o início do procedimento de elaboração ou alteração do instrumento de gestão territorial em causa.

9 - O despacho previsto no presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Efeitos da classificação

1 - Para além da sujeição ao regime especial previsto no presente decreto-lei, a classificação de um projecto como PIN + implica:

a) O reconhecimento do projecto como sendo de relevante interesse geral;

b) A apreciação prioritária junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração.

2 - A classificação do projecto como PIN + não é constitutiva de direitos.

CAPÍTULO II

Regime especial

Artigo 8.º

Disposição geral

O regime especial do procedimento administrativo aplicável aos projectos PIN + traduz-se em:

a) Existência de um interlocutor único;

b) Apreciação e decisão por todas as entidades administrativas competentes da administração central em sede de conferência decisória;

c) Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da competência da administração central;

d) Redução e decurso simultâneo de prazos procedimentais;

e) Obrigatoriedade da definição do âmbito do EIA nos casos em que o projecto esteja abrangido pelos anexos i e ii do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

f) Período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos;

g) Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projecto;

h) Prazo global de decisão;

i) Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis;

j) Documento único contendo os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças, da competência das entidades da administração central;

l) Aprovação de resolução do Conselho de Ministros exprimindo, em termos definitivos, a concordância do Governo com o projecto;

m) Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias.

SECÇÃO I

Entidades intervenientes

Artigo 9.º

Interlocutor único

1 - Para cada projecto PIN + existe um interlocutor único, identificado no despacho conjunto previsto no artigo 6.º 2 - O interlocutor único referido no número anterior relaciona-se directamente com o promotor do projecto PIN + no âmbito e para efeitos de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +.

3 - Compete ao interlocutor único, designadamente:

a) Indicar as entidades que integram a conferência decisória nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º;

b) Definir o cronograma dos procedimentos da competência das diversas entidades representadas na conferência decisória, em conjunto com essas mesmas entidades;

c) Solicitar elementos, informações ou documentação directamente ao promotor;

d) Receber do promotor os elementos, informações ou documentação que lhe hajam sido solicitados e distribuí-los pelas entidades competentes no próprio dia da sua recepção;

e) Convocar as reuniões da conferência decisória;

f) Promover a concertação das diversas entidades representadas na conferência decisória e assegurar a coerência das respectivas apreciações;

g) Contratar peritos e especialistas que colaborem com a conferência decisória;

h) Assegurar a articulação necessária com a administração local.

4 - Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.

Artigo 10.º

Conferência decisória

1 - Os projectos classificados como PIN + são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.

2 - A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os trabalhos da mesma.

3 - Para além da composição mínima definida no despacho conjunto previsto no artigo 6.º, a conferência decisória integra todas as entidades da administração central responsáveis pela emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários à apreciação e decisão do projecto PIN +.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente integra a conferência decisória sempre que decorra procedimento de elaboração ou alteração de plano municipal de ordenamento do território conexionado com um projecto PIN +.

5 - Nos casos em que o projecto esteja sujeito a AIA, o ministro responsável pela área do ambiente é representado na conferência decisória pela autoridade de AIA, sem prejuízo das suas competências legais quanto à emissão da declaração de impacte ambiental (DIA).

6 - Os municípios territorialmente competentes acompanham em permanência os trabalhos da conferência decisória.

7 - A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3, 4 e 5 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.

8 - Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.

Artigo 11.º

Funcionamento da conferência decisória

1 - A conferência decisória pode reunir:

a) Em plenário;

b) Sectorialmente, com os membros cuja presença se justifique em função da matéria a tratar.

2 - A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conferência decisória reúne quinzenalmente, em plenário, ao nível de dirigentes máximos e com a presença do presidente da câmara municipal territorialmente competente respectiva ou de seu representante.

4 - Sempre que tal se revele necessário ou útil ao desenrolar dos trabalhos, designadamente para permitir uma apreciação mais célere e mais informada do projecto, as entidades representadas na conferência decisória podem propor ao interlocutor único a contratação da realização de estudos e trabalhos técnicos ou a colaboração de peritos.

SECÇÃO II

Regras procedimentais

Artigo 12.º

Simultaneidade dos procedimentos

1 - Todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central e que sejam necessários para a concretização do projecto PIN + correm em simultâneo.

2 - Todos os procedimentos que, de acordo com a legislação aplicável, sejam sequenciais relativamente a outros procedimentos da responsabilidade da administração central passam, no caso de projectos PIN +, a ser tramitados de forma paralela e simultânea.

3 - A audiência dos interessados prevista nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo é realizada em simultâneo para todos os procedimentos referidos no n.º 1 em que deva ter lugar, sendo promovida pelo interlocutor único.

4 - Os procedimentos de elaboração, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão territorial e ou relativos a servidões e restrições de utilidade pública conexionados com o projecto PIN + correm em simultâneo com os procedimentos referidos no n.º 1.

Artigo 13.º

Prazos endoprocedimentais

1 - Para efeitos de análise dos projectos PIN +, todos os prazos intercalares previstos na legislação aplicável são reduzidos a metade.

2 - Em casos devidamente justificados, o cronograma previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º pode derrogar o disposto no número anterior, embora tendo sempre por referência o prazo global de decisão estabelecido nos termos do artigo 26.º 3 - Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na legislação específica aplicável e do disposto no presente decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar sobre o projecto é de 20 dias.

4 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior conta-se, consoante o caso, a partir da primeira reunião da conferência decisória ou da recepção dos elementos adicionais solicitados pelo interlocutor único nos termos previstos no artigo 23.º, salvo se o cronograma de trabalhos dispuser de outro modo.

Artigo 14.º

Consulta pública e publicitação

1 - Decorre um único período de consulta pública e de publicitação para efeito de todos os procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, bem como, sempre que possível, para efeitos dos procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 12.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes ao abrigo da legislação específica aplicável.

3 - O prazo mínimo de consulta pública e de publicitação nos procedimentos referidos no n.º 1 é de 22 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de elaboração e de revisão do plano director municipal.

5 - Toda a informação sobre o projecto PIN + é disponibilizada para consulta nos locais designados para o efeito.

6 - Independentemente do disposto no número anterior, toda a informação é reunida num único sítio na Internet.

SECÇÃO III

Adaptação de regimes jurídicos gerais

Artigo 15.º

Localização

A localização dos projectos PIN + é apreciada no âmbito da respectiva classificação como PIN +, ficando estes projectos dispensados de qualquer acto posterior de aprovação de localização previsto em legislação específica.

Artigo 16.º

Definição do âmbito do EIA

1 - Para os projectos PIN + abrangidos pelos anexos i e ii do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, é obrigatória a definição do âmbito do EIA.

2 - Não é aplicável à proposta de definição do âmbito do EIA o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do decreto-lei referido no número anterior.

3 - O prazo para decisão, pela comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, sobre a proposta de definição do âmbito do EIA, é de 15 dias.

4 - A decisão da comissão de avaliação relativamente à proposta de definição do âmbito do EIA é anexada ao despacho conjunto referido no artigo 6.º

Artigo 17.º

Procedimento de avaliação de impacte ambiental

1 - O procedimento de AIA corre os seus trâmites nos termos do respectivo regime jurídico, com as especialidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º 2 - Os projectos PIN + são apresentados sob a forma de projecto de execução.

3 - O EIA e toda a documentação relevante para a AIA são apresentados, pelo proponente, junto do interlocutor único, que os envia à autoridade de AIA no próprio dia da sua recepção.

4 - O prazo para decisão sobre a conformidade do EIA, previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, é de 15 dias.

5 - Nos casos em que a comissão de avaliação careça de informação adicional para a apreciação técnica do EIA, o respectivo pedido é apresentado, nos termos previstos no artigo 23.º, pela autoridade de AIA.

6 - As consultas previstas no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, são efectuadas no âmbito da conferência decisória quando as entidades a consultar aí estejam integradas.

7 - Sempre que o interlocutor único assim o entenda, o presidente da comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, participa nas reuniões da conferência decisória para prestar informações sobre o andamento do procedimento de AIA e quanto às questões aí analisadas.

8 - A DIA é comunicada ao interlocutor único no próprio dia da sua emissão.

Artigo 18.º

Dispensa de avaliação de impacte ambiental

1 - Nos casos em que o interessado pretenda obter a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, o respectivo requerimento é apresentado, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 3.º, junto da CAA-PIN, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente.

2 - No caso previsto no número anterior, os prazos constantes do n.os 3, 4 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, são reduzidos a metade, passando o prazo previsto no n.º 6 do mesmo preceito para 30 dias.

3 - A decisão sobre o pedido de dispensa de AIA é proferida, pelos ministros competentes, no despacho conjunto previsto no artigo 6.º

Artigo 19.º

Rede Natura 2000

1 - Nos casos em que o projecto seja susceptível de afectar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções ou projectos, e não se encontre sujeito a AIA, a decisão sobre a análise de incidências ambientais é tomada pela entidade competente no prazo fixado para a decisão da CAA-PIN.

2 - Nos casos em que o projecto se localize em sítios da Rede Natura 2000 e se encontre sujeito a AIA, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, devendo as eventuais condicionantes ao projecto ser estabelecidas, pela entidade competente, em sede de comissão de avaliação.

3 - O despacho conjunto previsto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, quando haja lugar à sua emissão, é:

a) Comunicado ao interlocutor único dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º;

b) Proferido no despacho conjunto referido no artigo 6.º, nos casos em que haja lugar a análise de incidências ambientais, devendo nessa sede estabelecer-se as eventuais condicionantes ao projecto;

c) Proferido no prazo de 10 dias após o parecer da Comissão Europeia, nos casos em que haja lugar à emissão deste parecer.

4 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

Artigo 20.º

Planos municipais de ordenamento do território

1 - À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território conexionado com a concretização de um projecto PIN + não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo da respectiva publicitação nos termos legais.

2 - Quando as entidades que integram a conferência decisória tenham de se pronunciar sobre a proposta de plano ou de alteração de plano, nos termos previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, os respectivos pareceres são solicitados pela CCDR através do interlocutor único, sendo emitidos no âmbito da conferência decisória, excepto se esta já tiver emitido o documento único referido no artigo 28.º 3 - Quando sejam promovidas reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as mesmas são realizadas no âmbito da conferência decisória, sempre que as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território nela estejam integradas.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano director municipal.

5 - A suspensão de planos municipais de ordenamento do território prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, é efectuada, com as condições aí previstas, por resolução do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III

Tramitação

Artigo 21.º

Pedido de apreciação e decisão

1 - Após a publicação do despacho conjunto referido no artigo 6.º, o requerente apresenta ao interlocutor único um pedido com vista à emissão de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças necessários à concretização do projecto PIN +.

2 - O pedido é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projecto de execução;

b) EIA, sempre que necessário;

c) Estudo preliminar dos elementos constitutivos de planos municipais de ordenamento do território, nos casos em que a sua elaboração ou alteração seja necessária, a remeter pelo interlocutor único ao município territorialmente competente como elemento de trabalho;

d) Todos os elementos instrutórios previstos na legislação específica aplicável que não tenham sido já entregues;

e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pela apreciação e decisão dos projectos PIN +.

3 - No caso de projectos PIN + de execução faseada, o projecto de execução previsto na alínea a) do número anterior apenas diz respeito à primeira fase e deve ser acompanhado dos elementos necessários a uma apreciação global do projecto, ficando o desenvolvimento das fases subsequentes sujeito a apreciação e decisão nos termos gerais aplicáveis.

4 - A taxa prevista na alínea e) do n.º 2 destina-se a financiar os encargos adicionais envolvidos na apreciação de projectos PIN +, nomeadamente com a contratação de estudos e trabalhos técnicos ou com a colaboração de peritos e especialistas, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 9.º 5 - Os critérios para a fixação da taxa referida no número anterior, bem como para a respectiva repartição pelas entidades beneficiárias, são estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

Artigo 22.º Instrução

1 - Quando o promotor entregue a documentação referida no artigo anterior:

a) Constitui-se e dá-se início ao funcionamento da conferência decisória;

b) Inicia-se ou prossegue, consoante os casos, a tramitação dos diversos procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +;

c) Inicia-se a contagem do prazo global de decisão previsto no artigo 26.º;

d) Começam a ser negociados com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., os termos do contrato de investimento a celebrar entre o promotor e o Estado Português, quando aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, os procedimentos de concessão de benefícios financeiros e ou fiscais seguem a tramitação e obedecem às regras previstas na legislação específica aplicável, não se encontrando sujeitos ao regime procedimental previsto no presente decreto-lei.

3 - No prazo de dois dias após a entrega da documentação pelo promotor, o interlocutor único convoca a primeira reunião plenária da conferência decisória.

Artigo 23.º

Informação adicional

1 - O interlocutor único apenas pode solicitar elementos adicionais ao promotor por uma única vez, fixando um prazo para o fornecimento das mesmas, o qual só pode ser objecto de uma única prorrogação, ficando o prazo global de decisão previsto no artigo 26.º suspenso pelo correspondente período.

2 - Quando o interlocutor único agir ao abrigo da faculdade prevista no número anterior, deve fazê-lo de modo a satisfazer as necessidades de informação adicional de todas as entidades representadas na conferência decisória, as quais devem ser consultadas previamente quanto aos elementos a solicitar ao promotor.

Artigo 24.º

Reformulação do projecto

1 - O promotor apenas pode introduzir alterações ao projecto, por uma única vez, a pedido da conferência decisória e como forma de o viabilizar.

2 - No caso previsto no número anterior, a conferência decisória fixa o prazo máximo para concretização das alterações propostas, suspendendo-se o prazo para a decisão final pelo período correspondente.

Artigo 25.º

Apreciação

1 - Os projectos PIN + são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN + são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.

3 - Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN +, no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei, em função do interesse público que a cada uma dessas entidades incumbe prosseguir.

4 - Quando o despacho conjunto referido no artigo 6.º haja identificado a necessidade de elaborar, alterar ou suspender instrumentos de gestão territorial e o respectivo procedimento esteja em curso, as entidades representadas na conferência decisória não podem pronunciar-se negativamente quanto ao projecto PIN + com fundamento na sua contrariedade face aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis que venham a sofrer modificações com a conclusão dos procedimentos anteriormente referidos.

Artigo 26.º

Prazo global de decisão

1 - Todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a DIA, necessários à concretização do projecto PIN + são proferidos dentro do prazo global de 60 dias.

2 - Em casos particulares, designadamente em função da complexidade do projecto, o despacho conjunto referido no artigo 6.º pode alargar o prazo referido no número anterior até ao máximo de 120 dias.

3 - O prazo global de decisão regulado no presente artigo não se aplica aos procedimentos de elaboração, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão territorial.

Artigo 27.º

Efeitos do silêncio

1 - A falta de qualquer parecer obrigatório mas não vinculativo no prazo previsto para a sua emissão tem os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os pareceres vinculativos que não sejam emitidos no prazo estabelecido para a respectiva emissão têm o efeito de parecer tácito positivo.

3 - A falta de emissão, nos prazos estabelecidos para o efeito, de alguma aprovação, autorização ou licenciamento necessário à concretização do projecto conduz ao respectivo deferimento tácito.

Artigo 28.º

Documento único

1 - Nos 10 dias posteriores ao decurso do prazo previsto no artigo 26.º, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a DIA, necessários à concretização do projecto PIN +.

2 - O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto PIN +, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.

3 - O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.

4 - O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º

Artigo 29.º

Resolução do Conselho de Ministros

1 - Relativamente a cada PIN +, é aprovada uma resolução do Conselho de Ministros que exprime, em termos definitivos, a concordância do Governo com o projecto.

2 - A resolução do Conselho de Ministros prevista no número anterior:

a) Aprova o contrato de investimento, nos termos do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro, quando aplicável;

b) Pode ainda aprovar, alterar, suspender ou ratificar, consoante o caso, os instrumentos de gestão territorial pertinentes.

3 - As aprovações, autorizações, decisões ou licenças contidas no documento único apenas produzem efeitos com a entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Operações urbanísticas

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 - A realização de operações urbanísticas necessárias à concretização de um projecto PIN + obedece ao disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo dos elementos instrutórios legalmente exigíveis, o pedido de realização de operações urbanísticas é acompanhado do documento único e faz menção à resolução do Conselho de Ministros emitida nos termos do artigo anterior.

3 - O documento único produz, relativamente aos pareceres, aprovações, autorizações e licenças que incorpora, os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O prazo máximo de suspensão do procedimento para o efeito de apresentação de elementos adicionais pelo requerente em sede de instrução do pedido de realização de operações urbanísticas é de 10 dias.

5 - Nos procedimentos de licenciamento, caso seja legalmente exigido parecer, aprovação ou autorização que não conste do documento único, deve ser promovida, no prazo de 5 dias, a consulta da entidade respectiva, a qual dispõe do prazo de 20 dias para se pronunciar, considerando-se haver a sua concordância se o parecer não for recebido naquele prazo.

6 - Aos pedidos de realização de operações urbanísticas referentes a projectos PIN + não é aplicável o disposto no artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, bem como o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 31.º

Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação

de terrenos

1 - Quando se revele necessária a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos, os respectivos pedidos são apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação e decisão conjunta.

2 - Nos casos de pedidos de licenciamento para realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito.

3 - Nos casos de pedidos de autorização para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de decisão é de 20 dias, contado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 4 do mesmo preceito.

4 - Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos casos em que:

a) O projecto PIN + tenha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental; ou b) Tenha decorrido procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares conexionado com o projecto PIN +; ou c) Esteja em curso procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares conexionado com o projecto PIN + e já tenha decorrido, à data do pedido de licenciamento de operação de loteamento, a fase de discussão pública.

Artigo 32.º

Realização de obras

1 - No caso de realização de operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o projecto de arquitectura é de 20 dias.

2 - Os prazos estabelecidos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 20.º do diploma referido no número anterior são, respectivamente, de 30, 22 e 5 dias.

3 - O prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é de 15 dias.

4 - Quando os projectos de especialidades tenham sido apresentados conjuntamente com o projecto de arquitectura, não há lugar a deliberação autónoma referente ao projecto de arquitectura, sendo o pedido objecto de uma deliberação única no prazo de 30 dias contados:

a) Da apresentação do pedido ou dos elementos adicionais solicitados em sede de instrução do pedido;

b) Da recepção do último dos pareceres, aprovações, autorizações emitidos por entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, aprovações ou autorizações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Caducidade

1 - A classificação do projecto como PIN + caduca automaticamente caso a resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º não seja aprovada no prazo de um ano a contar da publicação do despacho conjunto referido no artigo 6.º 2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de um ano, por despacho conjunto emitido pelos ministros competentes nos termos do artigo 6.º 3 - Todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões e licenças constantes do documento único referido no artigo 28.º caducam automaticamente caso as operações urbanísticas necessárias à concretização do projecto não se iniciem no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º 4 - O regime de caducidade previsto no presente artigo não confere direito a indemnização.

Artigo 34.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de autorização ou licenciamento de projectos que se encontrem em curso.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro.

Promulgado em 7 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/17/plain-217483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto Regulamentar 8/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 168-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Exprime a concordância do Governo com o projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos, classificado como PIN +, e suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, pelo prazo de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Resolução do Conselho de Ministros 191-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Exprime a concordância, em termos definitivos, do Governo com o projecto de reconversão da refinaria de Sines, classificado como PIN +.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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