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Edital 946/2003, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 946/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:

Torna público que, no uso da competência atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 10 de Janeiro, que foi aprovado por esta Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 13 de Novembro corrente, o projecto de Regulamento de Marcados e Feiras do Município de Castro Verde, que a seguir de publica na íntegra e que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, pelo que todos os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, no prazo acima referido.

Projecto de Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Castro Verde

O Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Castro Verde, aprovado em Setembro de 1998, encontra-se desajustado face à nova realidade decorrente da conclusão das obras da 2.ª fase do Parque de Feiras e Exposições de Castro Verde e da apetência e condições que o novo espaço oferece, tanto aos feirantes como aos consumidores em geral.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 112.º e do n.º 8 do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro, e afim de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do citado regulamento e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aprofundamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a organização e o funcionamento de feiras e mercados, assim como a actividade de comércio a retalho exercida nesses locais e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município de Castro Verde.

2 - Exceptuam-se do âmbito deste Regulamento o funcionamento dos mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO II

Dos mercados e feiras

Artigo 4.º

Feiras

Serão organizadas anualmente na área do município de Castro Verde, as seguintes feiras:

a) Feira do Pau Roxo, que terá lugar em Castro Verde, no dia 20 de Janeiro;

b) Feira de São Marcos, que terá lugar em São Marcos da Atabueira, no dia 25 de Abril;

c) Feira de Maio, que terá lugar em Castro Verde, no dia 5 de Maio;

d) Feira de Castro, que terá lugar em Castro Verde, sendo o dia principal da feira o 3.º domingo de Outubro, iniciando-se a mesma na sexta-feira anterior e terminando na segunda-feira seguinte;

e) Outras feiras ou eventos semelhantes, em princípio de carácter temático, que a Câmara Municipal delibere organizar.

Artigo 5.º

Mercados

1 - Em cada ano a Câmara Municipal organizará um conjunto de mercados, cujas datas de funcionamento deverão ser fixadas até ao fim do mês de Novembro de ano anterior à sua realização.

2 - A Câmara Municipal tornará públicas, através dos meios julgados convenientes, as datas da realização dos mercados, devendo tal informação ser prestada durante o mês do Novembro do ano anterior à sua realização.

3 - Em princípio os mercados terão uma periodicidade mensal, realizando-se preferencialmente às primeiras quartas-feiras de cada mês.

CAPÍTULO III

Dos feirantes

Artigo 6.º

Legitimidade

Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, requerido e emitido nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Cartão de feirante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual é válido exclusivamente para a área do município de Castro Verde e pelo período de um ano, contado da data da sua emissão ou renovação.

2 - Do cartão de feirante deverão constar os seguintes elementos identificativos:

a) Nome;

b) Residência;

c) Domicílio fiscal;

d) Número de cartão;

e) Período de validade;

f) Ramo de actividade, e

g) Número de identificação fiscal.

3 - Para a concessão e renovação do cartão de feirante deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal de Castro Verde, requerimento do qual constarão os elementos de identificação referidos no número anterior, o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, e preencher o impresso próprio destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial.

4 - O pedido de concessão do cartão de feirante será deferido ou indeferido pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

5 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção dos elementos solicitados.

6 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

7 - A renovação fora do prazo referido no número anterior, mas requerida até ao fim do ano seguinte, implica o pagamento de uma taxa agravada. Decorrido este prazo o cartão caduca definitivamente, devendo ser requerido novo cartão de feirante.

Artigo 8.º

Registo

Todos os feirantes que estejam autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Castro Verde constarão de registo próprio a elaborar pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Publicidade

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na instalação de venda deverão conter afixada, em local bem visível do público, a indicação do titular, domicílio ou sede e o número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 10.º

Características dos locais de venda

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima do solo de 0,70 m e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 11.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros ou artigos expostos.

Artigo 12.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 13.º

Documentos necessários ao desenvolvimento da actividade

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado e, quando for caso disso, da guia de pagamento de terrado conforme estipula o n.º 2 do artigo 18.º

2 - O feirante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das respectivas marcas, referências e números de série.

Artigo 14.º

Produção própria

A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas e outros artigos ou produtos de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da organização das feiras e mercados

Artigo 15.º

Cedência de terrado

Salvo o disposto no capítulo V a cedência de terrados para o exercício da actividade de feirantes em feiras e mercados na área do município de Castro Verde obedece ao estipulado nos artigos seguintes deste capítulo IV.

Artigo 16.º

Pedidos de locais de venda

1 - Os feirantes deverão requerer à Câmara Municipal, nos termos do modelo anexo e até 60 dias antes da realização das feiras, o seu pedido de instalação, com indicação da respectiva área a ocupar.

2 - Os pedidos de instalação requeridos depois do prazo fixado no número anterior consideram-se indeferidos, salvo se existirem lugares vagos e da sua ocupação resulte um melhor ordenamento da feira.

3 - A Câmara Municipal comunicará individualmente a cada feirante que o tenha requerido, até 30 dias antes da realização da feira, a localização do espaço que lhe foi atribuído, datas de montagem e desmontagem e as respectivas taxas e prazo para as liquidar.

4 - Tratando-se de mercados mensais os prazos referidos nos n.os 1 e 3 serão reduzidos para 10 e 5 dias, respectivamente.

5 - Os feirantes que pretendam realizar vários mercados durante o ano poderão fazer um requerimento anual único para todos eles. Neste caso o requerimento deverá dar entrada nos 30 dias subsequentes à deliberação sobre o calendário dos mercados a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Atribuição de lugares de terrado

1 - A Câmara Municipal, para atribuição dos lugares de terrado, obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

a) Feirantes colectados no município de Castro Verde;

b) Antiguidade na titularidade do cartão de feirante;

c) Data do registo de entrada do requerimento para instalação.

2 - Como regra geral e independentemente dos ramos de actividade desenvolvida estipula-se que a cada titular de cartão de feirante só poderá ser atribuído um lugar para instalação.

3 - Compete aos serviços municipais para o efeito designados, proceder à implantação e atribuição dos locais de instalação de cada feirante, observando o disposto nos números anteriores e considerando ainda as seguintes orientações genéricas:

a) A atribuição do terrado processa-se em função do interesse do melhor ordenamento e imagem da feira;

b) Os feirantes serão, sempre que possível, instalados por sectores de actividade;

c) As localizações que venham de anos anteriores só serão tidas em conta se tal não prejudicar os objectivos acima referidos;

d) É absolutamente interdita a obstrução, com instalações de venda ou outras, dos arruamentos do recinto da feira.

4 - Na Feira de Castro (3.º domingo de Outubro), excepcionalmente e mediante a inexistência de terrado disponível dentro do perímetro do recinto, poderá ser autorizada a instalação de feirantes nas vias públicas adjacentes ao recinto da feira, designadamente Rua de Fialho de Almeida, Rua de Almodôvar, Rua Nova da Feira e Rua das Eiras, que, para o efeito, poderão ser encerradas ao trânsito no sábado e domingo da feira.

5 - As instalações autorizadas nos termos do número anterior deverão respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Montagem da instalação no sábado de manhã e respectiva desmontagem na noite de domingo da feira;

b) Proibição de montagem de tendas e ou toldos fixos;

c) Proibição do estacionamento das suas viaturas no local de venda, salvo se as mesmas servirem de posto de venda directa ao público e estiverem devidamente autorizadas;

d) Impedir ou dificultar a circulação de peões em geral e, em particular, o acesso às habitações, casas de comércio ou garagem existentes junto à instalação.

Artigo 18.º

Proibição de cedência de direitos

1 - Fica vedado a qualquer feirante ceder os seus lugares a terceiros por ajustes particulares, salvo nos casos especiais consignados nos números seguintes.

2 - Por morte do feirante poderá ser concedida autorização para utilização do terrado ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se um ou outros o requererem.

3 - Por solicitação conjunta dos interessados poderá a Câmara Municipal autorizar a permuta de lugares.

Artigo 19.º

Pagamento de taxas

1 - A emissão do cartão de feirante e as suas renovações estão sujeitas às taxas previstas na tabela anexa que integra o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas Municipais.

2 - Pela ocupação do terrado, nos mercados e nas feiras que se realizam no Parque de Feiras e Exposições de Castro Verde é devido o pagamento de taxas conforme tabela anexa que integra igualmente o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas Municipais. (Os valores da taxa de ocupação de terrado incluem o IVA à taxa legal em vigor).

3 - Os feirantes que optem pela possibilidade facultada no n.º 5 do artigo 17.º do presente Regulamento deverão liquidar o montante anual das taxas devidas pela ocupação do terrado em duas prestações de igual valor. Neste caso a 1.ª prestação deverá ser liquidada antes da realização do 1.º mercado e a 2.º antes do 7.º mercado e ambas terão o seu valor reduzido em 20%.

4 - O não pagamento das taxas de ocupação do terrado nos prazos fixados é considerado como desistência sendo o respectivo lugar atribuído a outro feirante que se encontre em lista de espera.

5 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi atribuído sem ter pago a taxa de ocupação de terrado correspondente.

6 - As guias de pagamento do terrado deverão estar em poder do feirante durante o período em que estiver instalado, sob pena de se poder exigir nova cobrança.

Artigo 20.º

Isenções

As entidades sem fins lucrativos e o comércio de gados estão isentos do pagamento de quaisquer taxas e do registo a que se refere o artigo 7.º

CAPÍTULO V

Cedência de terrado em regime de exclusividade (insta-lações móveis e ou improvisadas de espectáculos e diverti-mentos públicos e de restauração e similares).

Artigo 21.º

Concessão

Nas feiras a ocupação de terrado com instalações móveis e ou improvisadas de espectáculos e divertimentos públicos e de restauração e similares está sujeita a concurso público, a realizar nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento, e será concessionada, por lote específico, em regime de exclusividade.

Artigo 22.º

Do concurso público

1 - O concurso público a que alude o artigo anterior será aberto até 45 dias antes da data da feira a que respeita, por período não inferior a 20 dias, mediante a publicação de edital afixado nos lugares públicos de estilo e publicado, pelo menos, num jornal diário de circulação nacional e num jornal regional.

2 - Os preços base de licitação por cada metro quadrado ou fracção do(s) lote(s) a concurso são os seguintes:

Restaurantes e similares - 3 euros;

Tendas e pavilhões improvisados para divertimentos públicos - 1,50 euros;

Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para crianças - 2,50 euros;

Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para adultos - 3 euros.

3 - As propostas devem ser enviadas, em carta fechada, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, sob seguro dos correios ou entregues pessoalmente na Divisão Administrativa e Financeira, durante o horário de funcionamento, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou cartão de empresário em nome individual;

b) Fotocópia do cartão de feirante;

c) Documentação comprovativa do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto (na parte aplicável);

d) Memória descritiva e termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito sobre o fabrico, montagem e funcionamento do equipamento e ou instalação (quando aplicável);

e) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, de montante considerado adequado;

f) Guia comprovativa do depósito de garantia a efectuar na tesouraria da Câmara Municipal de Castro Verde, correspondente a 20% do valor base do concurso, referente ao lote a que concorre.

4 - A abertura das propostas referentes ao concurso público, terá lugar no primeiro dia útil que se seguir ao termo do prazo do concurso perante uma comissão designada para o efeito pela Câmara Municipal.

5 - A concessão de terrado em regime de exclusividade será feita ao(s) concorrente(s) que tenham apresentado a proposta mais vantajosa em termos de valor, para o lote a concurso, salvo se tratar de divertimento idêntico a um já adjudicado.

6 - No caso de não haver concorrente para algum(s) do(s) lote(s), ou no incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 23.º, ou ainda de desistências posteriores, a Câmara negociará a adjudicação do(s) lote(s) com os feirantes interessados, desde que devidamente habilitados para o efeito, e por valor não inferior ao da base de licitação.

Artigo 23.º

Adjudicação

1 - Os concorrentes a quem forem adjudicados o(s) lote(s) a concurso deverão satisfazer o pagamento da adjudicação, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos seguintes prazos:

a) 50% do valor da adjudicação no prazo de cinco dias a contar da notificação do resultado do concurso público;

b) O restante, até ao primeiro dia da feira.

2 - Se algum dos concorrentes a quem for adjudicado um dos lotes a concurso, não comparecer na feira, sem motivo justificado, perderá, a favor da Câmara Municipal, o valor pago no acto da adjudicação e será automaticamente excluído doutros concursos públicos similares abertos no município de Castro Verde, durante o período de três anos.

3 - Aos encargos resultantes do concurso público acrescem:

a) O encargo com o fornecimento de energia;

b) Os demais encargos legais pelo funcionamento da actividade, nomeadamente vistorias, licença de funcionamento, etc.

Artigo 24.º

Normas de segurança dos divertimentos públicos

Os proprietários dos recintos itinerantes ou improvisados, a quem forem adjudicados os lotes a concurso, deverão munir-se da respectiva licença de instalação e funcionamento, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável (artigo 5.º do Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos).

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento são da competência das diversas autoridades sanitárias, policiais e administrativas.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - As infracções a este Regulamento constituem contra-ordenações e serão punidas com coimas entre um mínimo de 24,94 euros e um máximo de 498,80 euros, em caso de dolo, e um mínimo de 14,96 euros e um máximo de 249,40 euros, em caso de negligência.

2 - As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo permitido na respectiva contra-ordenação.

3 - Para efeitos deste artigo, haverá na Câmara Municipal um registo de infracções com inclusão da data, natureza da infracção e nome do infractor.

4 - Cumulativamente com a aplicação das coimas poderá, acessoriamente, ser interdito o exercício da actividade na área do município de Castro Verde até ao período máximo de dois anos aos feirantes que, reiteradamente, infringirem as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

É da competência da Câmara Municipal a resolução dos casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, ouvindo previamente os sindicatos e associações patronais, bem como as associações de consumidores, se tal se mostrar aconselhável.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, posteriormente à aprovação pela Assembleia Municipal de Castro Verde.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Castro Verde em data anterior à aprovação deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Castro Verde

Tabela anexa

1 - Cartão de feirante:

Registo inicial - 10 euros;

Renovação anual do cartão - 5 euros;

Renovação nos termos do n.º 7 do artigo 7.º - 7,50 euros.

Observação. - Os feirantes com domicílio fiscal no município de Castro Verde e os feirantes a que alude o artigo 15.º do Regulamento terão estas taxas reduzidas em 50%.

2 - Ocupação de terrado:

Artigos e ou actividades ... Feira de Outubro ... Mercados e restantes feiras

Artesanato ... 0,60 euros ... 0,30 euros

Exposição de viaturas, maquinaria e equipamenciais e industriais ... 1,80 euros ... 0,90 euros

Vestuário e calçado ... 1,00 euros ... 0,50 euros

Quinquilharias e similares ... 1,20 euros ... 0,60 euros

Outros não especificados ... 1,20 euros ... 0,60 euros

Observação. - Os valores indicados, que incluem já o IVA à taxa legal em vigor, são por metro quadrado ou fracção efectivamente ocupados com a instalação e incluem, portanto, para além da área de venda, as áreas destinadas a circulação e estacionamento de veículos autorizados a permanecerem dentro do recinto da feira.

3 - Fornecimento de energia eléctrica - os encargos com o fornecimento de energia eléctrica da responsabilidade da Câmara Municipal de Castro Verde serão calculados em termos idênticos aos da EDP.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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