de 19 de Junho
Tornando-se indispensável adaptar as exigências do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, em matéria de residência dos funcionários civis do Estado, às necessidades actuais e concretas sentidas pelos docentes ainda não integrados nos quadros;Tendo ainda presente a maior facilidade actual das comunicações, bem como a notória e generalizada dificuldade na resolução do problema habitacional;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura não necessitam de autorização para residir em localidade diversa daquela onde exercem funções.
2 - A residência fora da localidade onde prestam serviço não dispensa, porém, os docentes do cumprimento integral dos deveres profissionais, designadamente o de observância do horário estabelecido e o de assiduidade.
Art. 2.º São revogados a alínea u) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 170.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947.
Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto
Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.