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Decreto-lei 149/78, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece normas quanto à residência dos docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/78

de 19 de Junho

Tornando-se indispensável adaptar as exigências do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, em matéria de residência dos funcionários civis do Estado, às necessidades actuais e concretas sentidas pelos docentes ainda não integrados nos quadros;

Tendo ainda presente a maior facilidade actual das comunicações, bem como a notória e generalizada dificuldade na resolução do problema habitacional;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura não necessitam de autorização para residir em localidade diversa daquela onde exercem funções.

2 - A residência fora da localidade onde prestam serviço não dispensa, porém, os docentes do cumprimento integral dos deveres profissionais, designadamente o de observância do horário estabelecido e o de assiduidade.

Art. 2.º São revogados a alínea u) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 170.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947.

Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto

Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/19/plain-217306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41396 - Presidência do Conselho

    Determina que os funcionários civis do Estado tenham residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos ou que for fixada para centro da sua actividade funcional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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