de 10 de Agosto
Pela Portaria 619/2003, de 23 de Julho, foi renovada até 9 de Julho de 2015, a zona de caça turística da Herdade dos Arrochais (processo 779-DGRF), situada no município de Moura, concessionada a Paulo Guilherme & Ilda Veríssimo, Lda.Pela Portaria 803/2005, de 5 de Setembro, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 1678 ha e não 1676 ha como é referido na citada portaria.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.
Verificou-se entretanto que a entidade concessionária da zona de caça acima referida procedeu à alteração da sua denominação social.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Moura:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A partir da data da publicação da presente portaria a entidade gestora da zona de caça turística da Herdade dos Arrochais (processo 779-DGRF), face ao acima descrito, passa a denominar-se Herdade dos Arrochais - Sociedade Agrícola, Lda.
2.º A Herdade dos Arrochais - Sociedade Agrícola, Lda., está registada com o número de pessoa colectiva 503162620 e tem a sua sede na Rua do 1.º de Maio, 41-B, 2700-677 Amadora.
3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Amareleja, município de Moura, com a área de 533 ha, ficando a mesma com a área total de 2211 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
5.º É criada uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética identificada na cartografia anexa.
6.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Julho de 2007.
(ver documento original)