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Edital 898/2003, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 898/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. António Pereira Mesquita de Carvalho, presidente em exercício da Câmara Municipal de Felgueiras:

Torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 26 de Setembro de 2003, foi aprovada uma alteração à Postura da Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Felgueiras, que se republica na íntegra em anexo a este edital.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

28 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara em exercício, António Pereira Mesquita de Carvalho.

Postura da Recolha dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Felgueiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Felgueiras, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão directa ou delegada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Felgueiras.

2 - Compete à Câmara Municipal de Felgueiras definir o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Felgueiras.

3 - Esta Postura tem como legislação habilitante a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

A presente Postura estabelece as regras a que fica sujeita a recolha dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Felgueiras, como parte integrante do respectivo sistema municipal de gestão.

Artigo 3.º

Para efeitos desta Postura, entende-se como recolha a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte, ao seu posterior tratamento e valorização ou eliminação, que compreende um conjunto de actividades tais como as de acondicionamento, de deposição e de remoção propriamente dita, de modo indiferenciado ou selectivo, assim como a da limpeza pública, entendida como a operação de apanha de resíduos dos arruamentos, dos passeios, dos jardins e das áreas verdes, das bermas e das valetas e de outros espaços públicos, por meio de varredura, lavagem, corte, desinfecção ou do despejo dos equipamentos afectos ao sistema.

Artigo 4.º

Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta Postura todos os resíduos não tipificados como urbanos, nomeadamente os resíduos perigosos, os industriais e os hospitalares, como tal definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 5.º

Para efeitos desta Postura, define-se como:

a) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

b) Resíduos urbanos (adiante identificados pela sigla RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

c) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

d) Recolha de RSU - a operação de apanha de RSU com vista ao seu transporte;

e) Produtor de RSU - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza RSU ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

CAPÍTULO III

Acondicionamento, deposição e recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

1 - O acondicionamento dos RSU no interior dos recipientes particulares ou colectivos deve ser efectuado em condições de higiene e estanquicidade.

2 - É expressamente proibida, para efeitos do serviço de recolha dos RSU, a deposição de resíduos não tipificados como urbanos, tal como definidos no artigo 5.º da presente Postura, cabendo ao respectivo produtor toda e qualquer responsabilidade que daí advenha.

3 - Detectada que seja, pelos serviços de recolha dos RSU, a deposição de resíduos não tipificados como urbanos, fica o respectivo produtor obrigado a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas, findo o qual a Câmara Municipal poderá proceder à respectiva remoção.

Artigo 7.º

1 - Nas zonas urbanas ou que beneficiem da recolha diária de RSU, a sua deposição deve efectuar-se nos seguintes moldes:

a) Os produtores de resíduos domésticos devem utilizar contentores herméticos normalizados com capacidade de 50 l a 100 l ou sacos plásticos apropriados;

b) Os restantes produtores devem utilizar contentores herméticos normalizados com capacidade de 110 l a 240 l;

c) Em casos devidamente justificados, e desde que as instalações do produtor de resíduos não domésticos possuam logradouro exterior de fácil acesso às viaturas de recolha de RSU, com capacidade para acondicionamento contentorizado fora da via pública, poderá ser excepcionalmente permitida a utilização de contentores herméticos normalizados de 800 l e 1000 l;

d) Excepcionalmente também, enquanto a Câmara Municipal o permitir, e sempre que a quantidade produzida entre cada recolha não justificar a contentorização, poderá ser admitida igualmente a deposição dos resíduos não domésticos em sacos plásticos apropriados.

2 - Nas restantes zonas que não beneficiem da recolha diária de RSU, a sua deposição deve efectuar-se nos seguintes moldes:

a) Os produtores de resíduos domésticos devem utilizar os contentores herméticos normalizados de 800 l e 1000 l, que a Câmara Municipal tenha instalado nessas zonas;

b) Os restantes produtores devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior;

c) Aos produtores que se encontrem nas condições previstas na alínea d) do número anterior será aplicado o disposto na alínea a) deste número.

3 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva por parte de qualquer produtor de RSU, os seguintes equipamentos colectivos que a Câmara Municipal tenha instalado ou construído:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber pequenas fracções valorizáveis de RSU diferenciados;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de grandes fracções valorizáveis de resíduos diferenciados.

Artigo 8.º

1 - Nas zonas urbanas ou que beneficiem da recolha diária de RSU, os recipientes particulares devem ser colocados nos arruamentos servidos pelos circuitos definidos para a recolha dos RSU.

2 - Nos arruamentos servidos pelos circuitos definidos para a recolha diária de RSU, os recipientes particulares devem ser colocados junto das guias dos passeios ou, quando estes não existam, nas bermas, junto aos prédios a que digam respeito.

3 - Nas restantes zonas, os contentores particulares devem ser colocados junto aos contentores colectivos que a Câmara Municipal aí tenha instalado.

4 - Os recipientes particulares que sistematicamente não obedeçam aos requisitos constantes do artigo anterior, bem como aqueles que não se encontrem em bom estado de conservação e limpeza, poderão ser considerados perdidos e, como tal recolhidos como RSU, depois de avisados os respectivos responsáveis, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 9.º

São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela correcta utilização dos recipientes colectivos, pela colocação e retirada da via pública dos recipientes particulares de deposição, sua identificação, limpeza e conservação:

a) Os proprietários ou usufrutuários de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 10.º

1 - Os horários, a periodicidade e os circuitos de recolha dos RSU na área do município de Felgueiras serão aprovados pela Câmara Municipal, devidamente publicitados com a antecedência adequada.

2 - A colocação dos contentores particulares ou dos sacos na via pública deve ser feita com uma antecedência não superior a sessenta minutos à hora normal da passagem das viaturas de recolha de RSU.

3 - Efectuada a recolha, devem os contentores particulares ser retirados da via pública nos trinta minutos imediatos.

CAPÍTULO IV

Tarifas

Artigo 11.º

1 - Pela disponibilidade dos serviços municipais de recolha dos RSU produzidos na área do município de Felgueiras, tal como definidos no artigo 3.º desta Postura, e pelo seu subsequente tratamento e valorização ou eliminação, é devido, mensalmente, o pagamento das tarifas constantes da tabela anexa a esta Postura, fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Em geral, a actualização ordinária das tarifas será anual, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

1 - As tarifas respeitantes aos resíduos domésticos são aplicadas por unidade de habitação e por escalão, da seguinte forma:

a) Escalão I - zonas com recolha diária;

b) Escalão II - restantes zonas, com recolha não diária.

2 - As tarifas respeitantes aos resíduos não domésticos são aplicadas por unidade de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, consoante o escalão em que se enquadre o tipo de actividade, e em função da respectiva área.

3 - As tarifas são devidas a partir da data de entrada em vigor da presente Postura, desde que se verifique a utilização desses espaços, independentemente de qualquer notificação para o efeito.

Artigo 13.º

1 - O pagamento das tarifas deverá ser efectuado trimestralmente até à data limite constante da respectiva factura, que descriminará os meios de cobrança e as formas de pagamento que poderão ser utilizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, a facturação será emitida em nome dos responsáveis assinalados nas alíneas a), c) e d) do artigo 9.º desta Postura, consoante a situação em que se enquadrem.

3 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, a facturação será emitida em nome de cada um dos proprietários das respectivas fracções autónomas.

4 - A não emissão da factura correspondente, não desobriga o respectivo responsável do pagamento das tarifas devidas em conformidade com o disposto no artigo 12.º da presente Postura.

5 - Para efeitos do número anterior, caberá a todos os responsáveis pelo pagamento das tarifas, mesmo que não sejam notificados para o efeito, comunicar à Câmara Municipal os dados necessários à determinação das mesmas e à emissão da respectiva facturação.

6 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, mandar verificar os dados comunicados nos termos do número anterior.

7 - Sempre que a unidade se encontrar ligada à rede de distribuição pública de água, a Câmara Municipal utilizará para a facturação relativa às tarifas do serviço de recolha dos RSU o mesmo suporte da facturação relativa ao serviço de abastecimento de água, sendo, nestes casos, a factura emitida em nome do respectivo titular do contrato de fornecimento de água.

Artigo 14.º

Por deliberação da Câmara Municipal, a cobrança das tarifas previstas nesta Postura poderá ser efectuada por outra entidade.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações e coimas

Artigo 15.º

1 - A violação das disposições constantes da presente Postura constitui contra-ordenação punível com coima, sendo aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 10 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, a violação das seguintes disposições da presente Postura:

a) O n.º 1 do artigo 6.º;

b) As alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) no n.º 2, ambos do artigo 7.º;

c) Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;

d) Os n.os 2 e 3 do artigo 10.º

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, agravada em 50% nos casos em que não se verifique o cumprimento do prazo definido no n.º 3 do mesmo artigo e acrescida das despesas de remoção.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 10 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, o não pagamento atempado das tarifas devidas, acrescendo ao montante da coima o valor das tarifas não pagas.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 10 euros até ao máximo de duas vezes o salário mínimo nacional, a violação das disposições da presente Postura, não especialmente previstas nos números anteriores.

5 - Para as pessoas colectivas os montantes mínimo e máximo da coima previstos nos números anteriores são elevados para o dobro.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 17.º

1 - Enquanto não for elaborado e aprovado o regulamento geral do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos do município de Felgueiras, a ser harmonizado com os restantes municípios do Vale do Sousa, a Câmara Municipal continuará ou passará a considerar as seguintes condições específicas de aplicabilidade dos artigos 11.º e 12.º da presente Postura:

a) Não são aplicáveis aos espaços sob administração ou gestão das autarquias locais;

b) Não são aplicáveis aos espaços ocupados por pessoas colectivas religiosas, por associações sem fins lucrativos, de índole cultural, desportiva, recreativa ou outra, ou por instituições particulares de solidariedade social, desde que a instituição o requeira e comprove estar legalmente constituída, e desde que não seja exercida qualquer actividade comercial ou industrial naqueles mesmos espaços;

c) Não são aplicáveis às unidades de habitação ocupadas por agregados familiares que usufruam de um rendimento bruto anual inferior a 14 vezes o salário mínimo nacional, desde que o requeiram e o comprovem pela declaração do IRS;

d) Não são aplicáveis às unidades de habitação, de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, localizadas nas zonas com recolha não diária, desde que o requeiram e comprovem distar mais de 500 m do ponto de deposição colectiva mais próximo;

e) Não são aplicáveis às unidades de habitação ocupadas por agregados familiares já residentes na freguesia de Sendim a 31 de Dezembro de 1998, desde que o requeiram e comprovem;

f) Não são aplicáveis às unidades de estabelecimentos comerciais e industriais que tenham pago, no trimestre anterior, uma média mensal superior ao valor correspondente a 10 t de deposição de resíduos no aterro de Sendim;

g) São somente aplicáveis em 50% do valor mais baixo do respectivo escalão às unidades de habitação, de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais desocupados, cujos responsáveis o requeiram e comprovem.

2 - A competência prevista no número anterior poderá ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos seus vereadores.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

1 - Mantêm-se em vigor as disposições constantes dos regulamentos e posturas vigentes sobre a matéria, na parte não contrariada pela presente Postura.

2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

A presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

TABELA

Tarifas pela disponibilidade do serviço de recolha dos RSU (artigos 11.º e 12.º da Postura)

1 - Resíduos domésticos - são definidos dois escalões:

a) Por unidade de habitação e por mês, em áreas com recolha diária - 3,50 euros;

b) Por unidade de habitação e por mês, nas restantes áreas com recolha não diária - 3 euros.

2 - Resíduos não domésticos - são definidos quatro escalões, correspondentes a diferentes produtores de RSU não domésticos, agrupados consoante a classificação da sua actividade económica (CAE - Rev. 2.1/03), conforme o quadro anexo:

a) Escalão I - por unidade, em função da área, e por mês:

Com área inferior a 50 m2 - 3,50 euros;

Com área inferior a 100 m2 - 4,50 euros;

Com área inferior a 200 m2 - 7 euros;

Com área inferior à 400 m2 - 13,50 euros;

Com área inferior a 600 m2 - 20 euros;

Com área superior a 600 m2 - 25 euros;

b) Escalão II - por unidade, em função da área, e por mês:

Com área inferior a 50 m2 - 4 euros;

Com área inferior a 100 m2 - 6 euros;

Com área inferior a 200 m2 - 11,50 euros;

Com área inferior a 300 m2 - 16,50 euros;

Com área inferior a 400 m2 - 25 euros;

Com área inferior a 600 m2 - 36 euros;

Com área inferior a 800 m2 - 44,50 euros;

Com área superior a 800 m2 - 66 euros;

c) Escalão III - por unidade, em função da área, e por mês:

Com área inferior a 200 m2 - 4,50 euros;

Com área inferior a 400 m2 - 8 euros;

Com área inferior a 600 m2 - 12 euros;

Com área inferior a 800 m2 - 15,50 euros;

Com área inferior a 1000 m2 - 19,50 euros;

Com área superior a 1000 m2 - 23,50 euros;

d) Escalão IV - por unidade, em função da área, e por mês:

Com área inferior a 300 m2 - 5 euros;

Com área inferior a 600 m2 - 9,50 euros;

Com área inferior a 1000 m2 - 13,50 euros;

Com área inferior a 1500 m2 - 19,50 euros;

Com área inferior a 2000 m2 - 28 euros;

Com área superior a 2000 m2 - 36 euros.

Quadro anexo à tabela

Escalões dos produtores não domésticos (n.º 2 da tabela)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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