Decreto-lei 123/78, de 3 de Junho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 127/1978, Série I de 1978-06-03.
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Data:
1978-06-03
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Altera o Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, relativo aos cursos de formação de sargentos dos Quadros Permanentes do Exército.
Decreto-Lei 123/78
de 3 de Junho
O
Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea c) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos do complemento e as praças que tenham menos de 26 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.
Considerando que esta limitação de idade dá reduzidas perspectivas de acesso às praças do QP (readmitidas):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Ter menos de:
1) 26 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso geral;
2) 28 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso de se tratar de praça do QP (readmitida).
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.
Promulgado em 20 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/03/plain-216977.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216977.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-12-31 -
Decreto-Lei
920/76 -
Conselho da Revolução
Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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