Despacho conjunto 1068/2003. - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira podem celebrar contratos de reequilíbrio financeiro desde que se encontre esgotada a respectiva capacidade de endividamento, nos termos em que o dispõe o artigo 26.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que consubstancia o actual regime das finanças locais, dando-se assim continuidade ao estipulado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março.
No ano de 2003, o regime de endividamento municipal previsto na Lei das Finanças Locais conheceu restrições impostas pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003) no âmbito da política de estabilidade orçamental preconizada na Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.
Não obstante, a Lei de Execução do Orçamento do Estado para 2003, aprovada pelo Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, vem permitir, no seu artigo 57.º, n.º 8, o recurso ao contrato de reequilíbrio financeiro pelos municípios que, em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, cumpram a legislação vigente sobre a matéria.
A celebração deste tipo de contrato obedece, no entanto, a um leque de responsabilidades ou condicionalismos a assumir pelos signatários, em especial pelos municípios, conforme se encontra regulamentado no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.
Do plano de reequilíbrio financeiro a apresentar pelo município cabe decisão dos Ministérios das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicada no Diário da República sob a forma de despacho conjunto.
O município de Setúbal, esgotadas as diligências conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, deliberou o recurso à celebração de um contrato de reequilíbrio financeiro tendo, para o efeito, cumprido com os requisitos legais exigíveis, nomeadamente os seguintes:
1) Declaração de ruptura financeira ou desequilíbrio financeiro estrutural em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2002;
2) Aprovação do plano de reequilíbrio financeiro em sessão da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2003;
3) O plano apresenta como medidas atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto:
3.1) No que respeita à geração de receita:
3.1.1) Lançamento de derramas pelo valor máximo legal de 10%;
3.1.2) Fixação de taxas, tarifas e preços nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais e respectiva actualização anual em função da taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses;
3.2) Em termos de contenção da despesa:
3.2.1) A evolução das despesas com pessoal corresponde apenas ao aumento das respectivas remunerações;
3.2.2) A evolução das despesas correntes não ultrapassa a taxa de crescimento prevista pelo Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;
4) O montante das dívidas de curto prazo a liquidar através de empréstimos contraídos ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro é de Euro 24 122 123;
5) O município de Setúbal reúne as condições legalmente exigidas para a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
Nestes termos:
1 - Fica o município de Setúbal autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro com qualquer instituição autorizada a conceder crédito.
2 - Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
3 - Os elementos constantes do processo de candidatura do município de Setúbal ficam arquivados na Direcção-Geral das Autarquias Locais.
16 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.