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Despacho Conjunto 1068/2003, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 1068/2003. - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira podem celebrar contratos de reequilíbrio financeiro desde que se encontre esgotada a respectiva capacidade de endividamento, nos termos em que o dispõe o artigo 26.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que consubstancia o actual regime das finanças locais, dando-se assim continuidade ao estipulado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março.

No ano de 2003, o regime de endividamento municipal previsto na Lei das Finanças Locais conheceu restrições impostas pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003) no âmbito da política de estabilidade orçamental preconizada na Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.

Não obstante, a Lei de Execução do Orçamento do Estado para 2003, aprovada pelo Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, vem permitir, no seu artigo 57.º, n.º 8, o recurso ao contrato de reequilíbrio financeiro pelos municípios que, em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, cumpram a legislação vigente sobre a matéria.

A celebração deste tipo de contrato obedece, no entanto, a um leque de responsabilidades ou condicionalismos a assumir pelos signatários, em especial pelos municípios, conforme se encontra regulamentado no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.

Do plano de reequilíbrio financeiro a apresentar pelo município cabe decisão dos Ministérios das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicada no Diário da República sob a forma de despacho conjunto.

O município de Setúbal, esgotadas as diligências conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, deliberou o recurso à celebração de um contrato de reequilíbrio financeiro tendo, para o efeito, cumprido com os requisitos legais exigíveis, nomeadamente os seguintes:

1) Declaração de ruptura financeira ou desequilíbrio financeiro estrutural em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2002;

2) Aprovação do plano de reequilíbrio financeiro em sessão da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2003;

3) O plano apresenta como medidas atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto:

3.1) No que respeita à geração de receita:

3.1.1) Lançamento de derramas pelo valor máximo legal de 10%;

3.1.2) Fixação de taxas, tarifas e preços nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais e respectiva actualização anual em função da taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses;

3.2) Em termos de contenção da despesa:

3.2.1) A evolução das despesas com pessoal corresponde apenas ao aumento das respectivas remunerações;

3.2.2) A evolução das despesas correntes não ultrapassa a taxa de crescimento prevista pelo Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;

4) O montante das dívidas de curto prazo a liquidar através de empréstimos contraídos ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro é de Euro 24 122 123;

5) O município de Setúbal reúne as condições legalmente exigidas para a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.

Nestes termos:

1 - Fica o município de Setúbal autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro com qualquer instituição autorizada a conceder crédito.

2 - Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

3 - Os elementos constantes do processo de candidatura do município de Setúbal ficam arquivados na Direcção-Geral das Autarquias Locais.

16 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2168329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 98/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 322/85 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a forma de celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as instituições públicas de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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