de 12 de Agosto
Lei de revisão do Orçamento Geral do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação da revisão do Orçamento)
1. São aprovadas pela presente lei:
a) A revisão das verbas constantes dos documentos n.os I a III anexos à Lei 11/76, de 31 de Dezembro;
b) A revisão das verbas constantes do documento n.º IV anexo à lei referida na alínea anterior.
2. Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes à revisão referida no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º
(Revisão do Orçamento Geral do Estado)
O Governo procederá à revisão do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3.º
(Orçamentos privativos)
1. Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos passam a constar, em anexo, do Orçamento Geral do Estado.2. Os serviços e fundos autónomos a que se refere o número anterior são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.
ARTIGO 4.º
(Orçamento da previdência social)
O orçamento da previdência social será revisto e executado de harmonia com a presente lei.
ARTIGO 5.º
(Orçamento da Assembleia da República)
O regime de autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República, consagrado na sua Lei Orgânica, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
ARTIGO 6.º
(Plano de subsídios às autarquias locais)
1. A fim de dar completa execução ao disposto no artigo 4.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, o Governo aprovará, por decreto-lei, a publicar até 31 de Agosto de 1977, um plano complementar de repartição dos subsídios e comparticipações da Administração Central que não foram contemplados pelo Decreto-Lei 168-A/77, de 26 de Abril.
2. Este plano complementar incluirá, designadamente, os subsídios e comparticipações concedidos pelo Fundo de Fomento da Habitação, pela ex-Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e pelos Ministérios não incluídos no referido diploma, distribuídos com base em critérios equitativos e por forma a satisfazer projectos apresentados pelas autarquias locais.
3. O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição, que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.
4. O Governo deverá tomar as iniciativas necessárias a fim de assegurar a participação dos municípios referidos no número anterior, nomeadamente, submetendo previamente a distribuição de verbas à apreciação de uma assembleia distrital composta por um representante eleito por cada assembleia municipal.
5. O plano referido no n.º 1 deste artigo será acompanhado de um relatório que discrimine e justifique a distribuição das verbas às autarquias locais efectuada desde 1 de Janeiro e que não o tenham sido ao abrigo do Decreto-Lei 168-A/77, de 26 de Abril.
ARTIGO 7.º
(Vigência da Lei 11/76)
Mantêm-se em vigor as disposições da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, que não forem contrariadas pela presente lei.
ARTIGO 8.º
(Entrada em vigor)
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de
revisão do Orçamento para 1977
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado a que se refere o
n.º 2 do artigo 1.º da lei da revisão do Orçamento para 1977
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2
do artigo 1.º da lei da revisão do Orçamento para 1977
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais da organização do orçamento da Previdência Social - 1977
(Revisão orçamental)
I. Receitas:1. Contribuições:
A variação prevista, no valor de 0,9 milhões de contos, é consequência de alargamentos de âmbito da Previdência a dois sectores da população:
a) Trabalhadores independentes, a partir de Abril do ano corrente (0,6 milhões de contos);
b) Desalojados das ex-colónias aos quais esteja a ser concedido subsídio de desemprego (a parcela inscrita, no valor de 0,3 milhões de contos, corresponde à estimativa da receita a arrecadar no 2.º semestre de 1977).
2. Outras receitas:
2.1. Transferências do OGE:
A parcela mais significativa (83400 contos) incluída no orçamento suplementar deveria, na realidade, ter sido inscrita no orçamento ordinário, uma vez que a mesma consta já do orçamento do Instituto da Família e Acção Social (IFAS), como transferência para a Previdência Social para cobertura de parte dos encargos com pensões sociais.
2.2. Transferências do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego:
Entendeu-se que seria mais correcto incluir no orçamento da Previdência Social a totalidade dos movimentos decorrentes do facto de os subsídios de desemprego serem directamente pagos pelas caixas de previdência. Assim, a quantia inscrita (2,5 milhões de contos), correspondendo ao valor global dos encargos previstos para o ano, decompõe-se nas seguintes parcelas:
... Milhões de contos Para subsídios de desemprego a desalojados das ex-colónias ... 1,2 Idem, a outros desempregados ... 1,3 Total ... 2,5 3. Receitas de capital:
Além da inclusão de uma parcela de 100000 contos (não prevista no orçamento ordinário e, no entanto, já arrecadada), proveniente da amortização de um financiamento ao Fundo de Fomento da Habitação, consideram-se, no presente orçamento suplementar, os resultados que, no ano corrente, deverão advir da promulgação de um diploma que permitirá a conversão em propriedade resolúvel dos prédios de renda económica.
II. Despesas:
1. Pensões.
O acréscimo de despesas é consequência de:
a) Alargamento do âmbito da pensão social (150000 contos);
b) Idem, em relação a desalojados das ex-colónias, a partir de Julho, inclusive (710000 contos).
2. Doença e maternidade:
2.1. Acção médico-social:
O reforço proposto (0,3 milhões de contos) corresponde apenas ao aumento de encargos que, naturalmente, virão a resultar do alargamento do âmbito das prestações aos trabalhadores independentes e aos desalojados das ex-colónias.
2.2. Administração (das unidades médico-sociais):
O agravamento previsto (0,1 milhões de contos), aliás compensado pela redução de encargos das despesas administrativas da Previdência (v. mapa - despesa - rubrica 1.6), resulta, essencialmente, de ajustamentos efectuados nos quadros de pessoal, por transferência de diversas unidades para o sector da saúde.
3. Abono de família e prestações complementares:
A análise do comportamento das despesas efectuadas no 1.º trimestre do ano em curso permitiu proceder a diversos reajustamentos, os quais, em termos globais, se cifram numa redução de 0,3 milhões de contos.
4. Administração:
A evolução das despesas verificadas nos três primeiros meses do ano, embora corrigidas de agravamentos de custos não previstos no orçamento ordinário, conduziu à rectificação da estimativa inicial, reduzindo a mesma em 0,3 milhões de contos (recorda-se, todavia, que uma parte do decréscimo previsto - 0,1 milhões de contos - se traduz num agravamento dos encargos com a administração das unidades médico-sociais).
5. Subsídios de desemprego:
A justificação relativa à verba inscrita (2,5 milhões de contos) foi já apontada no presente relatório, no n.º I.2.2.
6. Outras:
A importância proposta no orçamento suplementar (0,3 milhões de contos) decompõe-se nas seguintes parcelas:
a) Encargos do Fundo Nacional do Abono de Família (0,1 milhões de contos) que, embora constando do orçamento aprovado para o mesmo Fundo, não foram, por lapso, incluídos no 1.º orçamento global da Previdência;
b) Gastos gerais inerentes à acção social do Instituto de Obras Sociais (é de salientar que, no orçamento global da Previdência, aprovado pela Assembleia da República, não foi inscrita qualquer verba imputável à rubrica em questão).
7. Despesas de capital:
Incluem-se no reforço preconizado:
a) O acréscimo de encargos, parcialmente resultante de revisões de preços, com a construção de casas de renda económica;
b) Construções de sedes e postos clínicos (iniciadas antes de 25 de Abril de 1974), cujos financiamentos embora perspectivados, não haviam sido previstos no OGP - 1977;
c) Construções (já em curso) de equipamento social afecto ao Instituto de Obras Sociais.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.