de 8 de Setembro
Aprovada a revisão das linhas fundamentais da organização do orçamento da Previdência Social para 1977, urge pô-lo em execução.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Previdência Social revisto para o ano de 1977, constante do mapa anexo que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV à Lei 60/77, de 12 de Agosto.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 27 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Orçamento da Previdência Social - 1977
(Revisão orçamental)
(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.