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Aviso 12510/2003, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 12 510/2003 (2.ª série). - Por despacho de 22 de Outubro de 2003, no uso de competência delegada, aditei uma nova vaga às três inicialmente postas a concurso pelo aviso de abertura do concurso interno de ingresso na categoria de adjunto parlamentar de 2.ª classe, da área do apoio parlamentar, aviso que se republica na íntegra, com a alteração do número de vagas, em conformidade com o despacho atrás citado.

Os candidatos que apresentaram as suas candidaturas no prazo fixado pelo aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2003, estão dispensados de apresentar nova candidatura, podendo no entanto, se o entenderem, reformular os respectivos curricula.

CON/PES/8/2003/I. - Nos termos do artigo 48.º da Lei 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 59/93, de 17 de Agosto, das normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e das Resoluções da Assembleia da República n.os 39/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 27 de Novembro de 1996, e 8/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 18 de Março de 1998, faz-se público que, por despacho de 19 de Dezembro de 2002 da secretária-geral da Assembleia da República, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, agora alterado no que respeita ao número de vagas, o concurso interno de ingresso com vista ao preenchimento de quatro lugares de adjunto parlamentar de 2.ª classe (área de apoio parlamentar) do quadro de pessoal da Assembleia da República.

1 - Prazo de validade - o presente concurso tem o prazo de validade de um ano contado da data da publicação da lista de classificação final.

2 - Conteúdo funcional - os lugares a prover têm como conteúdo funcional executar tarefas de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas previamente definidas, nas quais são desenvolvidos os conhecimentos teóricos e práticos obtidos através da respectiva formação técnico-profissional, bem como exercer igualmente tarefas administrativas de apoio à actividade do Parlamento em geral e à gestão dos serviços.

3 - Local de trabalho - Assembleia da República, em Lisboa.

4 - Remuneração - a remuneração está compreendida entre os índices 215 e 255 da tabela de vencimentos da função pública.

5 - Regime especial de trabalho - o pessoal da Assembleia da República tem o regime especial de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República. Este regime compreende um horário especial de trabalho e uma remuneração suplementar.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão de candidatos:

6.1 - São requisitos de admissão deter a qualidade de funcionário ou agente administrativo e exercer funções correspondentes a necessidades permanentes do serviço há mais de um ano.

6.2 - São requisitos especiais de admissão ser detentor de 12 anos de escolaridade, o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, bem como a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo obrigatoriamente uma delas a inglesa.

6.3 - Os candidatos devem reunir todos os requisitos até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

7 - Métodos de selecção - serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

1.ª fase - provas de conhecimentos de línguas, de informática e de conhecimentos específicos:

a) Provas de línguas - prova escrita e oral de língua inglesa, com duração não superior a uma hora, destinada a avaliar o respectivo domínio;

b) Prova de conhecimentos de informática, na óptica do utilizador, de duração não inferior a uma hora, a qual incidirá em programas do Microsoft Office: Windows 98, Word, Access e Excel;

c) Prova escrita de conhecimentos específicos, de duração não superior a três horas, versando sobre o seguinte programa:

Constituição da República Portuguesa;

Regimento da Assembleia da República;

Lei Orgânica da Assembleia da República;

Estatuto dos Deputados;

Regulamento dos Serviços da Assembleia da República;

Regime jurídico das férias, faltas e licenças.

Todas as provas têm carácter eliminatório.

2.ª fase - exame psicológico de selecção, com carácter eliminatório, visando avaliar as capacidades e as características da personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas psicológicas, com vista a determinar a sua adequação à função.

3.ª fase - entrevista profissional de selecção, que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

8 - Sistema de classificação final e critérios de selecção:

8.1 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, e consta da seguinte fórmula:

CF=(1PL+3PCI+3PCE+1EP+2E)/10

sendo que:

CF=classificação final;

PL=prova de línguas;

PCI=prova de conhecimentos de informática;

PCE=prova de conhecimentos específicos;

EP=exame psicológico;

E=entrevista.

8.2 - O sistema de classificação final, com os critérios de apreciação e a ponderação dos vários métodos de selecção, consta da primeira acta do júri realizada em 6 de Março de 2003, a qual será facultada a quem a solicitar.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas para Assembleia da República (CON/PES/8/2003/I), Serviço de Expediente/DRHA, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa, podendo ser adoptada a seguinte minuta:

Exma. Sr.ª Secretária-Geral da Assembleia da República:

... (nome completo), ... (estado civil), ... (filiação), ... (nacionalidade), ... (data de nascimento), portador(a) do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., residente em ..., ... (código postal), telefone (fixo ou móvel) n.º ..., com ... (habilitações literárias e profissionais), solicita a V. Ex.ª a sua admissão ao concurso interno de ingresso para a categoria de adjunto parlamentar de 2.ª classe (área de apoio parlamentar) do quadro de pessoal da Assembleia da República, conforme aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2003.

Pede deferimento.

... (data e assinatura).

9.2 - O requerimento de candidatura deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Certificado comprovativo das habilitações literárias e profissionais (fotocópias simples);

b) Certidão emitida pelo serviço de origem donde conste a natureza do vínculo;

c) Curriculum vitae detalhado com indicação da experiência profissional detida, habilitações literárias e profissionais que possui, cursos de formação profissional realizados e outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar passíveis de influírem na apreciação do seu mérito.

9.3 - Ao júri assiste a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações, em caso de dúvida.

10 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Isabel Maria Graça Pereira, assessora parlamentar.

Vogais efectivos:

1.º Licenciada Maria Luísa Maduro Colaço, técnica superior parlamentar de 1.ª classe, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º António Carlos da Silva Pereira, técnico parlamentar de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado António Joaquim Pereira Curvo Lourenço, assessor parlamentar.

2.º Maria Emília Gomes Rodrigues Alcaide Henriques, técnica parlamentar de 1.ª classe.

11 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas nas instalações da Assembleia da República, Avenida de D. Carlos I, 128-132, átrio de entrada, em Lisboa.

12 - Bibliografia e legislação aconselhadas para a prova de conhecimentos específicos:

Constituição da República Portuguesa, 5.ª revisão constitucional - Lei Constitucional 1/2001, de 12 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 286, de 12 de Dezembro;

Lei Orgânica da Assembleia da República - Lei 77/88, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 59/93, de 17 de Agosto, e pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 39/96 e 8/98, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-A, n.os 275, de 27 de Novembro de 1996, e 65, de 18 de Março de 1998;

Regimento da Assembleia da República, texto publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 51, de 2 de Março de 1993, conforme Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, 3/99 e 75/99, publicadas no Diário da República, 1.ª série-A, n.os 102, de 2 de Maio de 1996, 16, de 20 de Janeiro de 1999, e 275, de 25 de Novembro de 1999;

Estatuto dos Deputados - Lei 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março;

Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, publicado em suplemento ao Diário da Assembleia da República, n.º 30, de 15 de Junho de 1994;

Regime jurídico das férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio.

31 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, Isabel Côrte-Real.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Lei 59/93 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 3/2001 - Assembleia da República

    Revê do Estatuto dos Deputados. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Declaração de Rectificação 9/2001 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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