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Lei 59/93, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.

Texto do documento

Lei n.° 59/93

de 17 de Agosto

Alterações à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da

República)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alterações à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho

Artigo 1.°

1 - A epígrafe da secção II do capítulo IV é alterada para «Presidente e Mesa da Assembleia da República».

2 - Os artigos 8.°, 10.° e 11.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Gabinete do Presidente

1 - .......................................................................................................................

2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 10.°

Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.°

Apoio aos Vice-Presidentes

1 - .......................................................................................................................

2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 3 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62.° da presente lei.

Artigo 2.°

São aditados, na secção II do capítulo IV, os artigos 11.°-A e 11.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 11.°-A

Apoio aos Secretários da Mesa

1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos secretários da Mesa.

Artigo 11.°-B

Ex-Presidentes da Assembleia da República

1 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio;

2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Os artigos 13.°, 21.°, 22.° e 23.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Competências

Compete ao Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;

d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;

e) Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembleia da República e ao estatuto dos funcionários;

f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.°;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;

h) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

i) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;

j) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 4 000 000$ ou 400 000$, conforme haja ou não necessidade de concurso público, nos termos da lei;

l) Definir os critérios para a concessão de licenças pelo Secretário-Geral aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 21.°

Estatuto

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - ......

4 - O Secretário-Geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 22.°

Competências específicas

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) ........................................................................................................................

b) Propor a celebração de contratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração;

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 23.°

Secretariado

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.

2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 3 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62.°

Artigo 4.°

1 - A epígrafe da secção III do capítulo V é alterada para «Outros serviços».

2 - Na secção III do capítulo V a divisão em subsecções é eliminada.

Artigo 5.°

Os artigos 27.°, 28.°, 31.°, 37.° e 39.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.°

Unidades orgânicas

Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:

a) O Centro de Estudos Parlamentares;

b) A Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;

c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) O Centro de Informática;

f) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;

g) O Museu;

h) O Gabinete Médico e de Enfermagem.

Artigo 28.°

Centro de Estudos Parlamentares

1 - O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.

2 - Compete ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares.

3 - O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:

a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

d) Prestar apoio às comissões nos termos do artigo 61.° 4 - O Centro de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões.

5 - As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que receberá uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.°, n.° 3.

Artigo 31.°

Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado

1 - À Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compete assegurar:

a) A prestação de apoio administrativo e de secretariado ao Plenário;

b) ........................................................................................................................

c) O apoio técnico ao Plenário e à Mesa;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................;

2 - A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado às Comissões;

c) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Artigo 37.°

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a) ........................................................................................................................

b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) Garantir a produção reprográfica;

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos e Administração;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património.

Artigo 39.°

Gabinete de Relações Públicas e Internacionais

1 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.

2 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

e) Assegurar o serviço de recepção;

3 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é dirigido por um director de serviços.

Artigo 6.°

É aditado, na secção III do capítulo V, o artigo 42.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 42.°-A

Gabinete Médico e de Enfermagem

Ao Gabinete Médico e de Enfermagem compete:

a) A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;

b) A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;

c) O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;

d) A participação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho;

e) As vacinações.

Artigo 7.°

Os artigos 43.°, 45.°, 48.°, 52.°, 53.° e 54.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.°

Atribuições

1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.

Artigo 45.°

Estatuto de pessoal da Assembleia da República

1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.

2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 48.°

Admissão e provimento de lugares

1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.

2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, critérios e observações que deles fazem parte integrante.

3 - As normas de admissão e provimento do pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.

4 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.

5 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 52.°

Regime especial de trabalho

1 - .......................................................................................................................

2 - Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação prevista no artigo 28.°, n.° 5.

4 - .......................................................................................................................

5 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República;

6 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 53.°

Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos

Gabinetes

O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 54.°

Bolsas de estudo

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão do regulamento a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.

Artigo 8.°

É aditado, na secção I do capítulo VI, o artigo 54.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 54.°-A

Estágios

1 - O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.

2 - O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.

4 - Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

Artigo 9.°

Os artigos 55.°, 57.°, 59.° e 60.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.°

Nomeação

1 - Os directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

2 - O recrutamento para os cargos de director de serviço e chefe de divisão poderá também ser feito, excepcionalmente, de entre funcionários, não detentores de licenciatura, de reconhecida competência profissional, integrados no quadro do pessoal da Assembleia da República.

3 - O pessoal dirigente e equiparado é provido em comissão de serviço pelo período de três anos.

4 - A comissão de serviço será dada por finda ou renovada nos termos da lei geral.

5 - O pessoal dirigente e equiparado não oriundo dos quadros da Assembleia da República não poderá ser provido no mesmo ou noutro cargo dirigente nos 12 meses subsequentes ao termo da segunda comissão de serviço, se aquela tiver lugar.

Artigo 57.°

Directores de serviços

1 - .......................................................................................................................

2 - Compete especialmente aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do Secretário-Geral;

c) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

d) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

e) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;

f) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do Secretário-Geral;

g) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços;

3 - .......................................................................................................................

4 - Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.

Artigo 59.°

Requisição e destacamento

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República.

2 - .......................................................................................................................

3 - As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade.

4 - Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes.

5 - O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 60.°

Contratos de trabalho e de prestação de serviços

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a um ano;

2 - .......................................................................................................................

3 - A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.

4 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.°

A epígrafe do capítulo VII é substituída por «Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares».

Artigo 11.°

Os artigos 62.° e 63.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

Gabinetes dos grupos parlamentares

1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:

a) Com 2 Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos números 2 e 4;

b) Com mais de 2 e até 8 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos números 2 e 4;

c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos números 2 e 4;

d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos números 2 e 4;

e) Com mais de 30 Deputados: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos números 2 e 4;

2 - No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.

3 - No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.

4 - As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

a) Grupo Parlamentar de 2 Deputados - 2414 SMN (salário mínimo nacional) + 614 SMN por Deputado;

b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados - 4514 SMN mais 614 SMN por cada Deputado;

c) Grupo Parlamentar com mais de 15 Deputados - 6014 SMN mais:

614 SMN por Deputado, para 15 Deputados;

314 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;

2,2514 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;

1,814 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados;

5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

6 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

7 - Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.° 8 - A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.

9 - Ao Deputado único representante de um Partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:

a) Deputado único representante de um partido - 1414 SMN;

b) Deputado independente - 514 SMN.

10 - Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei, poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.° 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

Artigo 63.°

Subvenções aos partidos e grupos parlamentares

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.° 6.

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 12.°

É aditado, no capítulo VII, o artigo 63.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 63.°-A

Apoio às comissões parlamentares

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.°, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.

2 - A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.°, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.

3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.° 4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.

5 - As requisições efectuadas nos termos do n.° 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 - O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.

7 - Os estudos e pareceres previstos no n.° 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação.

8 - Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.°

Os artigos 65.°, 66.°, 68.°, 73.°, 74.° e 80.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 65.°

Orçamento suplementar

1 - As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

2 - As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.

Artigo 66.°

Receitas

1 - Constituem receitas da Assembleia da República:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Os resultados da aplicação de fundos;

f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação;

2 - .......................................................................................................................

Artigo 68.°

Autorização de despesas

1 - A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

2 - O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro-Ministro.

3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.

4 - O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 73.°

Conta

1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 74.°

Instalações de serviços

1 - .......................................................................................................................

2 - Idêntica prerrogativa pode ser concedida à Caixa Geral de Depósitos e a outras instituições, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 80.°

Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares 1 - Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.ª sessão legislativa da VI Legislatura;

b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria;

2 - .......................................................................................................................

3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 - .......................................................................................................................

5 - Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n.° 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 14.°

Pessoal supranumerário

O pessoal supranumerário existente à data de entrada em vigor da presente lei é integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria que detém, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.

Artigo 15.°

Pessoal fora do quadro

1 - O pessoal contratado com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo que, em 1 de Junho de 1993, esteja em exercício de funções na Assembleia da República e detenha mais de três anos de serviço efectivo a qualquer título, nos últimos cinco anos, ingressa nos quadros da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria objecto do contrato, com dispensa das habilitações literárias exigidas para as carreiras e categorias correspondentes.

2 - O pessoal referido no número anterior só poderá progredir na respectiva carreira quando possua as habilitações necessárias correspondentes.

3 - O pessoal em regime de requisição que exerce funções nas unidades orgânicas da Assembleia da República e no secretariado do conselho de fiscalização dos Serviços de Informação, à data da entrada em vigor da presente lei, e cujo trabalho corresponda a necessidades permanentes e efectivas da Assembleia da República, é integrado no quadro de pessoal da Assembleia, que é aumentado automaticamente no número de vagas necessário, na categoria e carreira correspondentes, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.

4 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal requisitado a exercer funções em cargos dirigentes ou afectos aos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, Vice-Presidentes da Assembleia da República e Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 16.°

Concurso interno condicionado

Os funcionários do quadro da Assembleia da República que detenham habilitações académicas que os habilitem para o provimento em carreira de nível superior poderão ser opositores a concurso interno condicionado para o ingresso nessas carreiras.

Artigo 17.°

Aposentação extraordinária

1 - Os funcionários da Assembleia da República podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica, desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b) Tenham 30 anos de serviço, independentemente da idade;

2 - Aos funcionários aposentados nos termos do número anterior é atribuída pensão correspondente ao número de anos de serviço prestado, acrescida de 20 % do seu quantitativo, até ao limite do valor da pensão correspondente a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento a que o funcionário tiver direito.

3 - A aposentação extraordinária a que se refere o presente artigo só será concedida desde que não haja prejuízo para o funcionamento da Assembleia da República e for requerida no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

4 - A concessão da aposentação extraordinária prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 18.°

Estatuto de pessoal

1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei a Assembleia da República aprovará, mediante resolução, o estatuto de pessoal da Assembleia da República, que incluirá, designadamente, as carreiras existentes, os respectivos conteúdos funcionais, as normas de admissão e provimento e o quadro de pessoal.

2 - A resolução prevista no número anterior contemplará designadamente:

a) A extinção das carreiras de técnico auxiliar, com a consequente integração nas carreiras de técnico-adjunto;

b) A extinção das carreiras de auxiliar de sala, de auxiliar administrativo e encarregado de portaria e a criação de uma nova carreira de auxiliar, com a consequente integração daquelas;

c) A criação do cargo de zelador, a desempenhar por funcionário destacado da carreira de auxiliar.

3 - A resolução prevista no presente artigo deverá salvaguardar o equilíbrio existente e uma revalorização equitativa nas diversas carreiras.

Artigo 19.°

Regulamento dos serviços

1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei será aprovado, nos termos do artigo 19.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, o regulamento dos serviços.

2 - Do regulamento previsto no número anterior constará o modo de funcionamento do Gabinete Médico e de Enfermagem e as respectivas condições de acesso aos cuidados de saúde.

Artigo 20.°

Organograma

O organograma anexo à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, e previsto no seu artigo 1.°, n.° 2, é substituído pelo organograma anexo à presente lei.

Artigo 21.°

Eliminação de artigos

São eliminados os artigos 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 34.°, 35.°, 36.°, 40.°, 41.°, 56.°, 61.°, 77.° e 78.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

1 - O artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, alterado pelo artigo 11.° da presente lei, entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 17.° da presente lei entra em vigor no 8.° dia posterior ao da sua publicação.

3 - As restantes disposições da presente lei entram em vigor no 15.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 25 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver esquema no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/17/plain-52777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52777.dre.pdf .

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