Despacho 16 334/2007
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e do despacho 11 998/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho de 2007, subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., as seguintes competências no âmbito daquele Instituto:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respectivo serviço;
b) Autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
c) Autorizar a prestação de trabalho, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar a rescisão ou a denúncia de contratos de avença e tarefa;
e) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, dando-me conhecimento posterior imediato de todas as decisões tomadas, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto;
f) Co-aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
g) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas e privadas;
h) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 2 493 985;
i) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 2 493 985;
j) Aprovar projectos de obras cujo montante não ultrapasse o valor de Euro 2 493 985, bem como os processos de obras que estejam incluídas no plano anual de empreendimentos superiormente aprovado;
l) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 2 493 985;
m) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes referidos nas alíneas h) e i);
n) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 498 797;
o) Iniciar o procedimento de arrendamento para casas de função ou instalação de serviços, aprovar as minutas, celebrar os respectivos contratos e autorizar arrendamentos, quando a renda anual não exceda Euro 200 000;
p) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões;
q) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euro 200 000;
r) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril;
s) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para o Instituto ou, tendo encargos, sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados;
t) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros, ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos do Instituto;
u) Aprovar as contas de gerência das delegações do cofre geral dos tribunais;
v) Restituir as importâncias indevidamente depositadas nas contas do cofre geral dos tribunais e do cofre dos conservadores, notários e funcionários da justiça;
x) Autorizar a antecipação total de duodécimos.
2 - Autorizo o conselho directivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegar, no seu presidente ou nos vogais do mesmo conselho, as competências referidas no número anterior, excepto as constantes das alíneas a), b), c), d), e), g), j), l), m), o), p), q), r), s), t), u), v) e x).
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio 2007, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.
29 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José
Manuel Vieira Conde Rodrigues.