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Aviso 8678/2003, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8678/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga:

Torna público, para os devidos e legais efeitos e fins convenientes, no uso da competência que lhe confere a alínea n) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sua sessão do passado dia 26 de Setembro de 2003, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 13 de Fevereiro de 2003 e 26 de Junho de 2003, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização de Actividades Diversas e Tabela de Taxas anexa, precedido de consulta e apreciação pública (apêndice n.º 58 do Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 15 de Abril de 2003).

O presente Regulamento entrará em vigor na data nele indicada, depois da sua publicação no Diário da República.

13 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Soares.

Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização de Actividades Diversas

Preâmbulo

Através do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências cometidas aos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

É sobre as matérias de licenciamento que nos vamos debruçar.

Estas novas competências careciam de diploma que definisse o Regime Jurídico do Licenciamento Municipal do Exercício e da Fiscalização das Diversas Actividades no diploma referido.

Foi através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que foram publicadas as normas a respeitar para a regulamentação destas novas competências.

Para cumprimento da disposição definida no artigo 53.º deste último diploma e porque se encontram em vigor desde o início deste ano, verifica-se uma urgência acrescida em regulamentar estas matérias e fixar as taxas a cobrar pelos respectivos licenciamentos.

A Constituição da República Portuguesa confere às autarquias locais, nos termos do seu artigo 241.º, o poder de regulamentar.

Deste modo, e considerando a absoluta necessidade de o aprovar, elaborou-se o seguinte projecto de Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização de Actividades Diversas, bem como, a Tabela de Taxas, constante do anexo, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, depois de submetido a inquérito público, nos termos e pelo prazo definido no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento destina-se a regulamentar o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno:

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Licenciamento do exercício das actividades

1 - O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal, de acordo com as competências definidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e nos termos do presente Regulamento.

2 - As competências poderão ser delegadas e subdelegadas nos termos do diploma referido no ponto anterior.

3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

CAPÍTULO II

Guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação, extinção e licenciamento

Artigo 3.º

Criação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos será fixada e modificada pela Câmara Municipal para cada área de actuação.

2 - A fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno serão aprovadas pelo órgão executivo, depois de consultada a autoridade policial deste município.

Artigo 4.º

Atribuição, validade e renovação da licença

1 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno é da competência do presidente da Câmara.

2 - A licença é intransmissível e tem validade anual.

3 - O pedido de renovação deverá ser efectuado nos dois últimos meses de cada ano civil, instruído com os documentos referidos no artigo seguinte, mais o certificado comprovativo da frequência de um curso específico ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e nele devem constar os seguintes elementos do requerente:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 3 do artigo 6.º;

c) Áreas de actuação;

d) Entidade ou empresa para a qual presta o serviço;

e) Descrição dos documentos apensos ao requerimento.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para a prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - Os serviços administrativos deverão solicitar um parecer da autoridade policial local, que confirme as qualidades do interessado para o desempenho da actividade de guarda-nocturno, na área de actuação pretendida.

Artigo 6.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Concurso, selecção e remuneração

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - Depois de criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe ao presidente da Câmara promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita por um júri composto por um membro da Câmara Municipal, um oficial da GNR e pelo presidente da junta de freguesia da localidade ou área para a qual se atribuirá a licença.

3 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação do início do processo de selecção, desenrolando-se pelas fases de apreciação das candidaturas, classificação e audição prévia dos candidatos e proposta de atribuição da licença nos termos do artigo seguinte.

4 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

5 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 8.º

Processo de concurso

1 - O processo de concurso inicia-se com a publicação num jornal local ou regional e a publicitação por afixação na Câmara Municipal e junta ou juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Composição do júri, constituído nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) Descrição dos requisitos de admissão;

d) Prazo para apresentação de candidaturas;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara e dele devem constar todos os elementos do n.º 1 do artigo 5.º

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação na Câmara Municipal.

5 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os critérios do n.º 4 do artigo anterior.

6 - Finda a selecção, o júri procede, no prazo de 10 dias, à elaboração da acta final da qual consta a ordenação dos candidatos e sua fundamentação sucinta.

7 - A acta a que se refere o número anterior é homologada por despacho do presidente da Câmara.

8 - Homologada a acta, a lista de ordenação final é publicitada através da sua afixação na Câmara Municipal.

9 - Os candidatos serão notificados da decisão tomada em cada fase do processo de concurso.

10 - Da homologação cabe recurso nos termos do artigo 158.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Uniforme, insígnia e equipamento

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme, insígnia e equipamento.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores a que se refere o artigo 11.º

3 - O uniforme é de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - A insígnia tem as características indicadas no anexo IV da Portaria 394/99, de 29 de Maio.

5 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.

6 - Esse equipamento é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação, e é por ele devolvida no termo da mesma.

7 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

8 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

Artigo 10.º

Períodos de descanso e faltas

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

Artigo 11.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 12.º

Deveres

O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar em serviço o uniforme e distintivo próprios;

f) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipamentos no posto ou na esquadra;

j) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

k) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria é da competência da Câmara Municipal, ou em quem delegue esta competência.

2 - A venda ambulante de lotaria no concelho de Sever do Vouga só será permitida a pessoas munidas de licença especial gratuita e sem formalidade especial, passada pelo presidente da Câmara ou em quem delegue esta competência.

3 - A licença para venda ambulante de lotaria só será concedida a maiores de 16 anos que possuam idoneidade moral.

Artigo 14.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal:

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 15.º

Cartão de identidade e validade das licenças

1 - A autoridade que conceder a licença entregará ao requerente contra o respectivo pagamento do seu custo, um cartão de identidade e uma chapa pessoal de modelo aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de identidade será válido por cinco anos e nele será aposta uma fotografia do seu titular, devidamente actualizada, de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.

Artigo 16.º

Obrigações dos vendedores ambulantes de lotaria

Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A apresentar o cartão sempre que este lhe seja exigido por autoridade policial ou seus agentes;

c) A restituir à entidade licenciadora o cartão de identificação sempre que se prove o desvio dos pressupostos que presidiram ao seu licenciamento, ou quando a licença tiver caducada;

d) A apresentar-se em público convenientemente vestido e calçado.

Artigo 17.º

Proibições

Aos vendedores ambulantes de lotaria é proibido:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção de determinada lotaria;

b) Vender o jogo a menos de 100 m de distância dos estabelecimentos cujo ramo de comércio seja exclusivamente o de lotaria;

c) Insistir com as pessoas que não desejem adquirir jogo ou fazer comentários face a tal recusa;

d) Apregoar ou vender jogo em estabelecimentos comerciais ou serviços públicos sem expressa autorização dos responsáveis;

e) Usar pregões ou toques de anúncio antes das 8 horas e depois das 22 horas;

f) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Arrumador de automóveis

Artigo 18.º

Licenciamento

1 - Compete à Câmara Municipal atribuir as licenças para o exercício da actividade de arrumador de automóveis, bem como a determinação das áreas onde é permitida a actividade.

2 - O alvará da licença e cartão de identificação tem validade anual, renovado no mês de Janeiro, através da emissão de nova licença e cartão de identificação, de modelo a aprovar pela Câmara Municipal, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente.

3 - As licenças apenas podem ser concedidas a pessoas maiores de 18 anos de idade.

Artigo 19.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente.

2 - O requerimento deve ser instruído com cópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, mais duas fotografias actualizadas.

Artigo 20.º

Regras de actividade e de conduta

1 - A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

5 - Os arrumadores de automóveis são também obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;

c) A apresentar o alvará da licença de arrumador sempre que este lhe seja exigido por autoridade ou seus agentes.

CAPÍTULO V

Realização de acampamentos ocasionais

Artigo 21.º

Licença

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da Câmara Municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes autoridades:

a) Delgado de saúde;

b) Comandante da autoridade policial concelhia.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

Artigo 22.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

CAPÍTULO VI

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

Artigo 23.º

Máquinas de diversão

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 24.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.

3 - O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio.

4 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documentação de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

Artigo 25.º

Instrução do pedido de registo

O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

1 - Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 26.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o requerimento ser acompanhado da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame directo à máquina.

4 - O documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo devem acompanhar a máquina respectiva.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

6 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser precedida de comunicação do presidente da Câmara.

Artigo 27.º

Licença de exploração

1 - A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, quando devida.

3 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.

4 - A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara respectivo.

Artigo 28.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, a conceder nos termos do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 29.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração de local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 30.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 31.º

Renovação e caducidade da licença de exploração

1 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

2 - A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 32.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimento licenciado para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo 33.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante,

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 34.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações, o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

Artigo 36.º

Modelos

Os impressos próprios referidos no presente capítulo são aprovados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

CAPÍTULO VII

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

SECÇÃO I

Bailes, festividades, provas desportivas e outros divertimentos na via pública

Artigo 37.º

Festividades e outros divertimentos

1 - As iluminações, arraiais, romarias, cegadas, bailes, provas desportivas e outros divertimentos organizados na via pública, jardins e demais lugares públicos ao ar livre ficam dependentes da licença, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença referida no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara.

Artigo 38.º

Pedido e emissão da licença

1 - A competência para a concessão de licença prevista no artigo anterior é da Câmara Municipal, que poderá delegá-la.

2 - A entidade que concede a licença assegurar-se-á da regulamentação existente sobre a realização de espectáculos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitais ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento, tendo em atenção as circunstâncias susceptíveis de afectar a ordem e a tranquilidade públicas e que os locais onde se realizem festividades nocturnas se encontrem devidamente iluminados.

3 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

4 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

5 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão da gestão.

6 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 39.º

Condições de exploração

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 40.º

Isenção

Poderão ser isentas de licenças as manifestações previstas neste capítulo desde que promovidas por entidades oficiais ou associações com fins beneficentes e legalmente constituídas e o respectivo produto reverta integralmente para os mesmos fins.

Artigo 41.º

Provas desportivas na via pública

1 - As provas desportivas na via pública devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrolem num ou em mais municípios, e só poderão ser concedidas se as entidades com jurisdição sobre as estradas informarem favoravelmente a pretensão.

2 - Com os requerimentos deverão ser entregues os documentos necessários à apreciação do pedido.

3 - Se as entidades a quem for solicitado parecer para o efeito não responderem no prazo de 10 dias após a recepção do pedido, considerar-se-á tacitamente como parecer favorável.

SECÇÃO II

Festas carnavalescas

Artigo 42.º

Período carnavalesco - licenças

1 - Os bailes, jogos e folguedos carnavalescos nas casas de espectáculos, associações ou outros recintos não previstos neste Regulamento ficam dependentes de licença a conceder pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos deste artigo, considera-se período carnavalesco o que decorre de quinta-feira de Carnaval até quarta-feira de cinzas.

Artigo 43.º

Permissão e proibição

1 - Nas diversões carnavalescas é permitido o lançamento de serpentinas, flores, confettis ou artigos semelhantes e adequados aos divertimentos tradicionais desde que não incomodem nem causem danos.

2 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de máscaras ou caracterizações que dificultem o reconhecimento dos seus utilizadores;

b) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

c) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

d) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento;

e) O uso de bombas, buscas pés e outros produtos similares fabricados com pólvora.

3 - Além das sanções aplicáveis, serão apreendidos os objectos de uso proibido pelo número anterior sempre que sejam usados, transportados ou expostos para venda.

4 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

Artigo 44.º

Corsos carnavalescos

A Câmara Municipal ou em quem delegar poderão autorizar a realização de corsos carnavalescos desde que as condições de trânsito o permitam.

SECÇÃO III

Festejos tradicionais

Artigo 45.º

Festas tradicionais

1 - Os festejos tradicionais serão licenciados nos termos do presente Regulamento, podendo a Câmara Municipal, excepcionalmente, permitir o funcionamento ou exercício contínuo dos espectáculos ou actividades, salvo quando realizadas nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 46.º

Das licenças

1 - As autorizações e licenças previstas nos artigos 32.º, 36.º e 39.º serão requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização neste artigo que obtenham parecer favorável da autoridade policial concelhia.

3 - Sendo desfavorável este parecer, serão remetidos ao presidente da Câmara com antecedência superior a dois dias úteis, para notificação do requerente.

SECÇÃO IV

Actividades e espectáculos ruidosos

Artigo 47.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 42.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 48.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como, de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, nos termos da legislação em vigor.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

CAPÍTULO VIII

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Artigo 49.º

Venda de bilhetes - licenciamento

1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos só é permitida nas casas e recintos destinados a esses espectáculos ou divertimentos e nas agências ou postos de venda devidamente licenciados.

2 - Para obtenção das licenças devem os interessados apresentar requerimento à autoridade competente para a conceder dirigido ao presidente da Câmara, em que indiquem nome, idade, estado civil, residência, o número de identificação fiscal e a localização da agência ou posto, exibindo o bilhete de identidade ou anexando fotocópia do mesmo que será restituído.

Artigo 50.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

Artigo 51.º

Apresentação do pedido e concessão da licença

1 - Os requerimentos serão entregues na secretaria da Câmara Municipal quando respeitem a agências ou postos a instalar no município de Sever do Vouga, acompanhados de:

a) Certificado de registo criminal no primeiro licenciamento e, posteriormente, sempre que seja exigido;

b) Documento comprovativo da autorização do respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

c) Qualquer outro documento exigido pela lei ou pela Câmara Municipal.

2 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.

3 - A licença é intransmissível e a sua validade anual termina a 31 de Dezembro.

4 - A liquidação das taxas e expedição da licença será feita pelos mesmos serviços descritos no n.º 1 deste artigo.

5 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 43.º devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.

6 - As licenças e renovações devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da Câmara.

Artigo 52.º

Actividade intermediária

1 - A intervenção na aquisição e venda ao público de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, a título de intermediário, é possível nos moldes previstos neste capítulo a familiares e amigos que conjuntamente pretendam frequentar os espectáculos ou divertimentos.

2 - O fornecimento de bilhetes pelos organizadores ou exploradores de espectáculos ou divertimentos públicos ou seus empregados não é permitido quando conheçam ou presumam o seu destino ilícito.

Artigo 53.º

Regras de funcionamento das agências ou postos de venda

1 - As agências ou postos de venda não poderão funcionar a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos, salvo com o consentimento da entidade organizadora.

2 - É obrigatória a afixação nas agências e nos postos de venda, em local bem visível do lado do público, de tabelas de preços de cada espécie de bilhetes dos espectáculos ou divertimentos, confirmados pelas respectivas empresas.

3 - Às agências ou postos de venda é proibido cobrar quantia superior à do custo dos bilhetes vendidos nas bilheteiras das casas ou recintos de espectáculos ou divertimentos públicos acrescida de 10%.

4 - Às agências ou postos de venda é proibido cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio.

5 - Não é permitida a propaganda de viva voz em qualquer lugar e, dentro de um raio de 100 m a partir das bilheteiras, por pessoas, cartazes, anúncios, reclamos, cartões ou qualquer outro processo.

6 - É proibido recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 54.º

Prevenção

Os agentes da autoridade policial deverão impedir a aproximação às bilheteiras dos recintos de espectáculos ou divertimentos de pessoas que se tornem suspeitas das actividades proibidas por este capítulo.

CAPÍTULO IX

Protecção de pessoas e bens

SECÇÃO I

Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, noras ou engenhos, fendas e outras irregularidades no solo

Artigo 55.º

Prevenção

1 - É obrigatório o resguardo e cobertura eficaz de poços, fossas, fendas e outras cavidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originarem quedas desastrosas a pessoas ou animais.

2 - Esta obrigação mantém-se durante a realização de obras ou quando se proceda à construção e reparação de poços, fossas, fendas, cavidades e outras irregularidades, salvo no momento em que, por virtude daqueles trabalhos, o pessoal respectivo se encontre à superfície do terreno e seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 56.º

Maquinismo e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz de engrenagens ou maquinismos quando colocados à borda dos poços, fendas e outras irregularidades no solo, ao alcance das mãos ou de fácil acesso.

Artigo 57.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto nesta secção não se aplica às propriedades muradas e eficazmente vedadas ao acesso público, devendo os proprietários precaver-se nos termos desta regulamentação, para as pessoas ou animais autorizados a circular na propriedade.

Artigo 58.º

Eficácia de cobertura e resguardo

1 - O sistema de cobertura ou resguardo deve ser eficaz.

2 - É eficaz qualquer placa que obstruindo completamente a escavação ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

3 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm da superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma carga de 100 kg.

4 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 59.º

Execução de cobertura e resguardo

1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável o proprietário, o que explora ou utiliza, seja a que título for o prédio onde se encontra o fosso, poço, cavidade ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto nesta secção fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas, para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - Sempre que os notificados não executem os trabalhos no prazo concedido será fixado outro e aplicada coima de montante triplicado e notificado para o seu cumprimento, dentro de novo prazo fixado para o efeito não superior a doze horas.

SECÇÃO II

Fogueiras e queimadas

Artigo 60.º

Fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 61.º

Queimadas

1 - É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

3 - O presidente da Câmara solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

CAPÍTULO X

Realização de leilões

Artigo 62.º

Licença para leilões

1 - A realização de leilões em lugares públicos ou em que seja livre o acesso do público ou por convite carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - A licença deve ser requerida com pelo menos 30 dias de antecedência da data da realização, indicando o requerente a sua identificação completa, número de contribuinte, data, local, hora da sua realização, descrição dos objectos ou bens a leiloar e o seu valor aproximado ou base de licitação, sua proveniência, finalidade do produto a obter e outros elementos convenientes à fundamentação do despacho, indicadores que deverão figurar na licença.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

Artigo 63.º

Isenções

Estão isentos desta licença os leilões feitos pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais, dos serviços da administração pública, e os promovidos com intuito exclusivo de beneficência por associações, entidades ou instituições, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 64.º

Taxas

1 - A taxa a que fica sujeita a licença é igual a um por mil do valor total dos objectos, bens ou artigos a leiloar, montante que poderá ser rectificado se nas vendas vier a ser alcançado valor superior a 50% do que os promotores estimaram.

2 - Para efeitos do número anterior poderá a Câmara Municipal ordenar que funcionários seus assistam a todas as fases e operações do leilão para proceder aos respectivos cálculos sendo as despesas de transporte ou outras por conta dos promotores do leilão.

Artigo 65.º

Obrigação dos promotores do leilão

Os promotores do leilão ficam obrigados a registar em livro, por ordem cronológica, os objectos ou bens leiloados, valor atingido e identificação da pessoa singular ou colectiva que os adquirir e no caso da não alienação indicar as razões.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 66.º

Princípios gerais

A infracção de um dever ou obrigação imposta por este Regulamento, por acção ou omissão, constitui contra-ordenação, cujo processo será elaborado, organizado e concluído nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 67.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 12.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 12.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 12.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

h) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 32.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

i) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 41.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

l) A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 54.º e 55.º, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

m) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;

n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo IX, punida com coima de 80 euros a 250 euros.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta a oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 68.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo VI do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 25.º com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 26.º com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 28.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 69.º

Taxas

1 - Para as licenças concedidas nos termos deste Regulamento são devidas as taxas constantes da tabela anexa.

2 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, em função do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente à variação acumulada durante 12 meses, reportados ao período de Novembro a Outubro do ano que precede a actualização.

3 - A actualização anual e ordinária nos termos do número anterior deverá ser feita pelos serviços administrativos, em Dezembro de cada ano, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal, sempre que o julgar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela em vigor.

Artigo 70.º

Isenções, liquidação e cobrança

Ao presente Regulamento e Tabela serão aplicadas supletivamente as disposições contidas nos artigos 3.º a 6.º do Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais, sobre isenções, liquidação, erro na liquidação de taxas e cobrança.

Artigo 71.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 72.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 73.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 74.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 75.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Tabela de Taxas

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão da licença de guarda-nocturno - 15,90 euros.

Artigo 2.º

Taxa devida pela emissão da licença de venda ambulante de lotarias - 0,56 euros.

Artigo 3.º

Taxa devida pela emissão da licença de arrumador de automóveis - isento.

Artigo 4.º

Taxa devida pela emissão da licença de realização de acampamentos ocasionais (por dia) - isento.

Artigo 5.º

Taxas devidas pela emissão da licença de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

1) Taxa pela licença de exploração (por cada máquina) - 85,50 euros;

2) Taxa pelo registo de máquinas (por cada máquina) - 85,49 euros;

3) Taxa pelo averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 43,16 euros;

4) Taxa pela segunda via do título de registo (por cada máquina) - 29,05 euros.

Artigo 6.º

Taxas devidas pela emissão da licença de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1) Taxa pelo licenciamento de provas desportivas - 15,33 euros;

2) Taxa pelo licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 11,60 euros;

3) Taxa pelo licenciamento de fogueiras populares (santos populares) - 3,77 euros.

Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão da licença de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 0,77 euros.

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão da licença de realização de fogueiras e queimadas - 0,77 euros.

Artigo 9.º

Taxas devidas pela emissão da licença de realização de leilões em lugares públicos:

1) Taxa pelo licenciamento pela realização de leilões em lugares públicos sem fins lucrativos - 3,33 euros;

2) Taxa pelo licenciamento pela realização de leilões em lugares públicos com fins lucrativos - 26,39 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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