de 17 de Setembro
Considerando que a estrutura orgânica do Governo fixada pelo Decreto-Lei 683-A/76, de 10 de Setembro, não inclui o Ministério da Cooperação, que foi extinto pelo n.º 1 do seu artigo 17.º;Tendo em conta a conveniência de alterar as regras a seguir na extinção de organismos ainda subsistentes desse Ministério e pertencentes aos antigos Ministérios do Ultramar e da Coordenação Interterritorial, regras que haviam sido definidas pelo Decreto 197/76, de 18 de Março, que estabeleceu a organização geral do Ministério da Cooperação;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto 197/76, de 18 de Março.
Art. 2.º O regime de pessoal dos organismos, enquanto não forem extintos, será o definido na legislação geral aplicável aos funcionários públicos e, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, e legislação complementar, com as necessárias adaptações.
Art. 3.º Enquanto não for extinta a Agência-Geral do Ultramar, o cargo de agente-geral será exercido, em regime de acumulação por inerência, pelo director-geral de Fazenda.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES