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Decreto Regulamentar 63/77, de 14 de Setembro

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Sumário

Regula a organização e funcionamento do Departamento Central de Coordenação Económica (DCCE), no âmbito do Ministério do Plano e Coordenação Económica. Aprova o quadro de pessoal do mesmo organismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 63/77

de 14 de Setembro

Instituída a orgânica e definidas as linhas fundamentais por que se rege o funcionamento do Ministério do Plano e Coordenação Económica, pelo Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à regulamentação dos serviços pelo mesmo diploma criados.

O presente diploma regula a organização e funcionamento do Departamento Central de Coordenação Económica.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto do diploma)

O Departamento Central de Coordenação Económica, que adiante se designa abreviadamente por DCCE, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, rege-se pelas normas contidas no presente diploma.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Constituem atribuições do DCCE:

1) A coordenação geral das acções de execução da política económica global, designadamente a coordenação dos gabinetes de programas multissectoriais de desenvolvimento e outros organismos dependentes da Secretaria de Estado da Coordenação Económica.

2) Promover, coordenar e desenvolver as acções de política económica que permitam assegurar o cumprimento dos objectivos e estratégias do Plano.

Artigo 3.º

(Competência)

1 - Compete ao DCCE:

a) Elaborar e propor normas genéricas de actuação da Secretaria de Estado da Coordenação Económica para apresentação e aprovação das matérias que lhe estão cometidas ou lhe sejam submetidas e prover nessas áreas ao estabelecimento das relações funcionais com outros Ministérios;

b) Analisar, avaliar e controlar os planos de actividade e financeiros, os projectos de orçamento anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas dos gabinetes de programas e projectos multissectoriais de desenvolvimento e de outros organismos dependentes da Secretaria de Estado da Coordenação Económica, verificando a adequação das respectivas actividades ao planeamento económico nacional;

c) Contribuir para a definição de uma política governamental de contratação em matéria de grandes programas de desenvolvimento, estabelecendo e propondo critérios de selecção de propostas sujeitas a concurso público, e, bem assim, analisar e avaliar as propostas de contrato;

d) Apresentar conclusões sobre estudos de viabilidade de novos empreendimentos complementares ou afins de programas multissectoriais de desenvolvimento já existentes e dispondo de gabinete para a sua concretização;

e) Detectar novos programas ou projectos multissectoriais de desenvolvimento, fazer ou contratar os estudos de viabilidade, apresentar conclusões sobre os mesmos, bem como promover a constituição de estruturas aptas à sua concretização, devendo acompanhar o seu desenvolvimento;

f) Recolher e analisar os resultados das informações conjunturais, de modo a propor, sempre que necessário, as medidas que tenha por convenientes para a cessação de desvios que se verifiquem em relação aos objectivos previstos no Plano.

g) Representar o Ministério do Plano e Coordenação Económica, quando o Ministro o solicite, nos grupos de trabalho e nas comissões eventuais de âmbito intersectorial e interministerial, nacionais e internacionais, garantindo a necessária coordenação, bem como o cumprimento dos mandatos nos prazos estipulados;

h) Coadjuvar o Secretário de Estado da Coordenação Económica na resolução de problemas que integrem coordenação com outros Ministérios e realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas no domínio das suas funções.

2 - Compete ainda ao DCCE a coordenação geral das acções decorrentes da execução de acções da política económica global, assegurando a compatibilização de medidas de política sectorial com os objectivos e estratégias definidos no âmbito da política económica global e o desenvolvimento de acções de coordenação necessárias à execução de medidas económicas de maior impacte da política económica geral.

Artigo 4.º

(Direcção)

1 - O DCCE é dirigido por um director.

2 - O subdirector coadjuvará e substituirá o director nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 5.º

(Serviços)

As atribuições, organização e competência dos serviços serão reguladas por decreto simples, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º

(Pessoal)

1 - O DCCE disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma, que dele fica a constituir parte integrante.

2 - Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.

3 - O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.

4 - O quadro a que se refere o n.º 1 poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

5 - O pessoal do quadro do DCCE será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director.

Artigo 7.º

(Provimento do pessoal dirigente)

1 - Os lugares de director, subdirector e director de serviço serão providos por nomeação em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, de entre indivíduos de reconhecida competência, habilitados com cursos superiores adequados.

2 - O director e o subdirector serão nomeados, respectivamente, por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro do Plano e Coordenação Económica, ou deste sob proposta do Secretário de Estado da Coordenação Económica.

3 - Os directores de serviço serão nomeados pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica, sob proposta do director.

4 - O chefe de repartição será provido de entre os diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção e técnicos auxiliares principais com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

Artigo 8.º

(Provimento do restante pessoal)

1 - Por despacho do Secretário de Estado da Coordenação Económica, mediante proposta da direcção, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:

a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª, respectivamente de entre os técnicos de 1.ª e os técnicos de 2.ª com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, e técnicos de 2.ª, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;

b) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª, respectivamente de entre técnico auxiliares de 1.ª e de 2.ª com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, e técnicos auxiliares de 2.ª, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;

c) Chefe de secção, de entre os primeiro-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias ou, na sua falta, de entre diplomados com curso superior adequado;

d) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, e os terceiros-oficiais, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos.

2 - Os lugares de motorista e contínuo serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 9.º

(Formas de provimento)

1 - O provimento do quadro do pessoal anexo ao presente diploma será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

Artigo 10.º

(Pessoal contratado)

O Secretário de Estado da Coordenação Económica poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a acorrrer as necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nos termos legais.

Artigo 11.º

(Pessoal requisitado)

1 - Quando se mostre indispensável, o Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá requisitar pessoal, com a anuência do funcionário interessado e o acordo do serviço requisitando, de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no DCCE, o qual será pago por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento do Ministério.

2 - A requisição referida no número anterior não depende da existência de vaga no quadro do pessoal do DCCE e deve fixar desde logo as funções correspondentes a um dos lugares do mesmo quadro que o requisitado irá exercer.

3 - A requisição a que se refere o número anterior tem como efeito a abertura de vaga no serviço de origem do funcionário requisitado, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.

4 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

5 - O funcionário requisitado poderá optar pelo vencimento que auferia no serviço de origem, devendo a dotação prevista no n.º 1 comportar a despesa correspondente.

6 - Poderão os funcionários dos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma ser requisitados, nos termos dos números anteriores, para prestarem serviço noutros serviços ou institutos públicos, com o acordo do Ministro do Plano e Coordenação Económica e com a anuência do funcionário interessado.

Artigo 12.º

(Contratos civis)

1 - O Secretário de Estado da Coordenação Económica poderá autorizar o DCCE a contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a ele estranhos a realização de estudos e a elaboração de pareceres, anteprojectos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação de serviços ou de tarefa.

2 - Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, com a indicação da natureza do trabalho, da remuneração, do prazo previsto para a execução e das respectivas condições de rescisão.

3 - Os indivíduos contratados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao estatuto do funcionalismo público.

4 - O contrato ou o ajuste dos indivíduos a que se referem os números anteriores far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.

Artigo 13.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro provimento dos lugares criados no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 7.º, será feito prioritariamente, por escolha, de entre o pessoal que à data da publicação deste diploma preste serviço a qualquer título no Ministério do Plano e Coordenação Económica.

2 - O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro do DCCE mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido no respectivo lugar a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.

Artigo 14.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente diploma são resolvidas por despachos conjuntos do Ministro do Plano e Coordenação Económica e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, conforme digam respeito, respectivamente, a matérias de carácter financeiro ou a matérias de regime e gestão de pessoal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 1 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/14/plain-216242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27199 - Presidência do Conselho

    Permite que quando existam nos serviços do Estado, vagas de funcionários que não possam preencher-se pelos das categorias imediatamente inferiores, em virtude de não satisfazerem a todas as condições Iegais de promoção, se nomeiem ou contratem empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Decreto-Lei 181/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Define a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, que integra as Secretarias de Estado do Orçamento, do Tesouro e do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-20 - Despacho Normativo 241/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas a observar no provimento dos lugares do pessoal técnico e administrativo do quadro do extinto Departamento Central de Coordenação Económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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