de 14 de Setembro
Instituída a orgânica e definidas as linhas fundamentais por que se rege o funcionamento do Ministério do Plano e Coordenação Económica, pelo Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à regulamentação dos serviços pelo mesmo diploma criados.O presente diploma regula a organização e funcionamento do Departamento Central de Coordenação Económica.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto do diploma)
O Departamento Central de Coordenação Económica, que adiante se designa abreviadamente por DCCE, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, rege-se pelas normas contidas no presente diploma.
Artigo 2.º
(Atribuições)
Constituem atribuições do DCCE:1) A coordenação geral das acções de execução da política económica global, designadamente a coordenação dos gabinetes de programas multissectoriais de desenvolvimento e outros organismos dependentes da Secretaria de Estado da Coordenação Económica.
2) Promover, coordenar e desenvolver as acções de política económica que permitam assegurar o cumprimento dos objectivos e estratégias do Plano.
Artigo 3.º
(Competência)
1 - Compete ao DCCE:a) Elaborar e propor normas genéricas de actuação da Secretaria de Estado da Coordenação Económica para apresentação e aprovação das matérias que lhe estão cometidas ou lhe sejam submetidas e prover nessas áreas ao estabelecimento das relações funcionais com outros Ministérios;
b) Analisar, avaliar e controlar os planos de actividade e financeiros, os projectos de orçamento anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas dos gabinetes de programas e projectos multissectoriais de desenvolvimento e de outros organismos dependentes da Secretaria de Estado da Coordenação Económica, verificando a adequação das respectivas actividades ao planeamento económico nacional;
c) Contribuir para a definição de uma política governamental de contratação em matéria de grandes programas de desenvolvimento, estabelecendo e propondo critérios de selecção de propostas sujeitas a concurso público, e, bem assim, analisar e avaliar as propostas de contrato;
d) Apresentar conclusões sobre estudos de viabilidade de novos empreendimentos complementares ou afins de programas multissectoriais de desenvolvimento já existentes e dispondo de gabinete para a sua concretização;
e) Detectar novos programas ou projectos multissectoriais de desenvolvimento, fazer ou contratar os estudos de viabilidade, apresentar conclusões sobre os mesmos, bem como promover a constituição de estruturas aptas à sua concretização, devendo acompanhar o seu desenvolvimento;
f) Recolher e analisar os resultados das informações conjunturais, de modo a propor, sempre que necessário, as medidas que tenha por convenientes para a cessação de desvios que se verifiquem em relação aos objectivos previstos no Plano.
g) Representar o Ministério do Plano e Coordenação Económica, quando o Ministro o solicite, nos grupos de trabalho e nas comissões eventuais de âmbito intersectorial e interministerial, nacionais e internacionais, garantindo a necessária coordenação, bem como o cumprimento dos mandatos nos prazos estipulados;
h) Coadjuvar o Secretário de Estado da Coordenação Económica na resolução de problemas que integrem coordenação com outros Ministérios e realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas no domínio das suas funções.
2 - Compete ainda ao DCCE a coordenação geral das acções decorrentes da execução de acções da política económica global, assegurando a compatibilização de medidas de política sectorial com os objectivos e estratégias definidos no âmbito da política económica global e o desenvolvimento de acções de coordenação necessárias à execução de medidas económicas de maior impacte da política económica geral.
Artigo 4.º
(Direcção)
1 - O DCCE é dirigido por um director.2 - O subdirector coadjuvará e substituirá o director nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 5.º
(Serviços)
As atribuições, organização e competência dos serviços serão reguladas por decreto simples, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Artigo 6.º
(Pessoal)
1 - O DCCE disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma, que dele fica a constituir parte integrante.2 - Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
3 - O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.
4 - O quadro a que se refere o n.º 1 poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
5 - O pessoal do quadro do DCCE será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director.
Artigo 7.º
(Provimento do pessoal dirigente)
1 - Os lugares de director, subdirector e director de serviço serão providos por nomeação em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, de entre indivíduos de reconhecida competência, habilitados com cursos superiores adequados.2 - O director e o subdirector serão nomeados, respectivamente, por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro do Plano e Coordenação Económica, ou deste sob proposta do Secretário de Estado da Coordenação Económica.
3 - Os directores de serviço serão nomeados pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica, sob proposta do director.
4 - O chefe de repartição será provido de entre os diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção e técnicos auxiliares principais com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
Artigo 8.º
(Provimento do restante pessoal)
1 - Por despacho do Secretário de Estado da Coordenação Económica, mediante proposta da direcção, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª, respectivamente de entre os técnicos de 1.ª e os técnicos de 2.ª com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, e técnicos de 2.ª, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;
b) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª, respectivamente de entre técnico auxiliares de 1.ª e de 2.ª com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, e técnicos auxiliares de 2.ª, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;
c) Chefe de secção, de entre os primeiro-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias ou, na sua falta, de entre diplomados com curso superior adequado;
d) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, e os terceiros-oficiais, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos.
2 - Os lugares de motorista e contínuo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 9.º
(Formas de provimento)
1 - O provimento do quadro do pessoal anexo ao presente diploma será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.2 - As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
Artigo 10.º
(Pessoal contratado)
O Secretário de Estado da Coordenação Económica poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a acorrrer as necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nos termos legais.
Artigo 11.º
(Pessoal requisitado)
1 - Quando se mostre indispensável, o Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá requisitar pessoal, com a anuência do funcionário interessado e o acordo do serviço requisitando, de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no DCCE, o qual será pago por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento do Ministério.2 - A requisição referida no número anterior não depende da existência de vaga no quadro do pessoal do DCCE e deve fixar desde logo as funções correspondentes a um dos lugares do mesmo quadro que o requisitado irá exercer.
3 - A requisição a que se refere o número anterior tem como efeito a abertura de vaga no serviço de origem do funcionário requisitado, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.
4 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.
5 - O funcionário requisitado poderá optar pelo vencimento que auferia no serviço de origem, devendo a dotação prevista no n.º 1 comportar a despesa correspondente.
6 - Poderão os funcionários dos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma ser requisitados, nos termos dos números anteriores, para prestarem serviço noutros serviços ou institutos públicos, com o acordo do Ministro do Plano e Coordenação Económica e com a anuência do funcionário interessado.
Artigo 12.º
(Contratos civis)
1 - O Secretário de Estado da Coordenação Económica poderá autorizar o DCCE a contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a ele estranhos a realização de estudos e a elaboração de pareceres, anteprojectos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação de serviços ou de tarefa.2 - Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, com a indicação da natureza do trabalho, da remuneração, do prazo previsto para a execução e das respectivas condições de rescisão.
3 - Os indivíduos contratados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao estatuto do funcionalismo público.
4 - O contrato ou o ajuste dos indivíduos a que se referem os números anteriores far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
Artigo 13.º
(Primeiro provimento)
1 - O primeiro provimento dos lugares criados no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 7.º, será feito prioritariamente, por escolha, de entre o pessoal que à data da publicação deste diploma preste serviço a qualquer título no Ministério do Plano e Coordenação Económica.2 - O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro do DCCE mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido no respectivo lugar a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.
Artigo 14.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente diploma são resolvidas por despachos conjuntos do Ministro do Plano e Coordenação Económica e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, conforme digam respeito, respectivamente, a matérias de carácter financeiro ou a matérias de regime e gestão de pessoal.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.