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Decreto-lei 386/77, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 698/76, de 27 de Setembro, que reestrutura as classes em que se agrupam os sargentos e praças da armada e o Decreto-Lei n.º 732/76, de 15 de Outubro, que estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 386/77

de 14 de Setembro

Verificando-se a conveniência de que o ingresso na classe de mergulhadores deixe de ter lugar através de cursos de conversão e passe a fazer-se em condições iguais às que vigoram para a maioria das restantes classes de sargentos e praças da Armada e, bem assim, que a carreira militar do pessoal da classe de mergulhadores obedeça às normas básicas estabelecidas para estas classes:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 698/76, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Primeiro-marinheiro - na classe de músicos e, ainda, nas restantes, excluídas as indicadas na alínea anterior, quando se trate de pessoal em serviço militar voluntário admitido com destino aos quadros permanentes;

c) ............................................................................

Art. 2.º A alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 e Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Segundo-sargento de todas as classes, com excepção da classe de músicos.

Art. 3.º É eliminado o artigo 15.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.

Promulgado em 31 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/14/plain-216239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-27 - Decreto-Lei 698/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Reestrutura as classes em que se agrupam os sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Decreto-Lei 732/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-18 - Portaria 152/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 6.º e 15.º da Portaria n.º 671/76, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-09 - Portaria 378/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera as disposições da condição da classificação na 1.ª categoria para efeitos de promoção ao posto de segundo-sargento da classe de mergulhadores, constante do quadro a que se refere o artigo 169.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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