Aviso 8476/2003 (2.ª série) - AP. - Arístides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:
Torna público que a Câmara Municipal do Cadaval, em sua reunião ordinária, realizada em 7 de Outubro de 2003, deliberou submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento Municipal sobre o Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos.
Para o efeito, se publica, em anexo, o referido projecto de Regulamento, o qual se encontra disponível, durante o horário normal de expediente (das 8 horas e 30 minutos às 16 horas), na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças desta Câmara Municipal, sita na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval, convidando-se todos os interessados a formularem as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais terão de ser apresentadas por escrito e durante o prazo atrás referido.
9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Arístides Lourenço Sécio.
Projecto de Regulamento Municipal sobre o Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos
Preâmbulo
O Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, transferiu para as câmaras municipais novas competências em matéria de circulação rodoviária, nomeadamente as relativas às condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas.
Cabe, assim, às câmaras municipais, como autoridades competentes para a fiscalização das estradas, ruas e caminhos municipais, a fixação, por regulamento municipal, das condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos. A aplicação dessa regulamentação compete ao pessoal de fiscalização dos municípios designado para o efeito.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Assim, considerando as disposições da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, dos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal do Cadaval, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública, pelo período de 30 dias, a presente proposta para recolha de sugestões, discussão e análise.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal do Cadaval, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição, o bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações, previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 3.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 2.º;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos fixados pelo n.º 2;
c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados pelo n.º 3;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, entre outros, as seguintes situações:
Não possuir rodas ou respectivos pneumáticos;
Não possuir os órgãos vitais para o seu funcionamento, nomeadamente, motor, volante, caixa velocidade, e bancos;
A permanência de um veículo, no mesmo local, por um período superior a 30 dias;
Ausência da matrícula do veículo;
Outras circunstâncias que evidenciem abandono ou impossibilidade de deslocação pelos próprios meios.
4 - Verificadas quaisquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização municipal podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização municipal devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima 240 euros a 1200 euros.
7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 4.º
Taxas
As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos estão fixadas no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Cadaval.
Artigo 5.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 3.º, será notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal do Cadaval.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 6.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação ao proprietário constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, e que este o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação será afixada na Câmara Municipal do Cadaval ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento ou da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 7.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção será também notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor constará a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina os prazos referidos no artigo 5.º se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo os prazos, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo será entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 5.º
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 8.º
Penhora
1 - Quando o veículo removido tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal do Cadaval informará o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo será entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 9.º
Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 5.º e 6.º será feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 5.º e 6.º será feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 5.º e 6.º será feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação será feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
Artigo 10.º
Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados
1 - Findos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, e não sendo levantados os veículos ou quando se verificar a situação prevista no n.º 5 do referido artigo, será afixado um edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal de âmbito nacional e regional.
2 - A Câmara Municipal do Cadaval dará conhecimento à Polícia Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que estas entidades policiais nada têm a suscitar se não derem qualquer resposta no prazo de 30 dias.
Artigo 11.º
Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação
1 - Os veículos abandonados e adquiridos por ocupação, pela Câmara Municipal do Cadaval, após o cumprimento do determinado no artigo 10.º do presente Regulamento, poderão, se o órgão municipal competente assim o entender, ser alienados, por concurso público ou em hasta pública.
2 - A alienação dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 12.º
Processo de contra-ordenação
A violação do presente Regulamento não obsta à aplicação de quaisquer outras sanções em sede de processo contra-ordenacional, por infracção do Código da Estrada.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação em edital atestando a sua aprovação pela Assembleia Municipal do Cadaval.