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Aviso 8476/2003, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8476/2003 (2.ª série) - AP. - Arístides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Torna público que a Câmara Municipal do Cadaval, em sua reunião ordinária, realizada em 7 de Outubro de 2003, deliberou submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento Municipal sobre o Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos.

Para o efeito, se publica, em anexo, o referido projecto de Regulamento, o qual se encontra disponível, durante o horário normal de expediente (das 8 horas e 30 minutos às 16 horas), na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças desta Câmara Municipal, sita na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval, convidando-se todos os interessados a formularem as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais terão de ser apresentadas por escrito e durante o prazo atrás referido.

9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Arístides Lourenço Sécio.

Projecto de Regulamento Municipal sobre o Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos

Preâmbulo

O Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, transferiu para as câmaras municipais novas competências em matéria de circulação rodoviária, nomeadamente as relativas às condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas.

Cabe, assim, às câmaras municipais, como autoridades competentes para a fiscalização das estradas, ruas e caminhos municipais, a fixação, por regulamento municipal, das condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos. A aplicação dessa regulamentação compete ao pessoal de fiscalização dos municípios designado para o efeito.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, considerando as disposições da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, dos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal do Cadaval, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública, pelo período de 30 dias, a presente proposta para recolha de sugestões, discussão e análise.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal do Cadaval, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição, o bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações, previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 3.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 2.º;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos fixados pelo n.º 2;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados pelo n.º 3;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, entre outros, as seguintes situações:

Não possuir rodas ou respectivos pneumáticos;

Não possuir os órgãos vitais para o seu funcionamento, nomeadamente, motor, volante, caixa velocidade, e bancos;

A permanência de um veículo, no mesmo local, por um período superior a 30 dias;

Ausência da matrícula do veículo;

Outras circunstâncias que evidenciem abandono ou impossibilidade de deslocação pelos próprios meios.

4 - Verificadas quaisquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização municipal podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização municipal devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima 240 euros a 1200 euros.

7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 4.º

Taxas

As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos estão fixadas no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Cadaval.

Artigo 5.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 3.º, será notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal do Cadaval.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 6.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação ao proprietário constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, e que este o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação será afixada na Câmara Municipal do Cadaval ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento ou da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 7.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção será também notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor constará a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina os prazos referidos no artigo 5.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo os prazos, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo será entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 5.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 8.º

Penhora

1 - Quando o veículo removido tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal do Cadaval informará o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo será entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 9.º

Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 5.º e 6.º será feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 5.º e 6.º será feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 5.º e 6.º será feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação será feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados

1 - Findos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, e não sendo levantados os veículos ou quando se verificar a situação prevista no n.º 5 do referido artigo, será afixado um edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal de âmbito nacional e regional.

2 - A Câmara Municipal do Cadaval dará conhecimento à Polícia Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que estas entidades policiais nada têm a suscitar se não derem qualquer resposta no prazo de 30 dias.

Artigo 11.º

Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação

1 - Os veículos abandonados e adquiridos por ocupação, pela Câmara Municipal do Cadaval, após o cumprimento do determinado no artigo 10.º do presente Regulamento, poderão, se o órgão municipal competente assim o entender, ser alienados, por concurso público ou em hasta pública.

2 - A alienação dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 12.º

Processo de contra-ordenação

A violação do presente Regulamento não obsta à aplicação de quaisquer outras sanções em sede de processo contra-ordenacional, por infracção do Código da Estrada.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação em edital atestando a sua aprovação pela Assembleia Municipal do Cadaval.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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