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Edital 831/2003, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Edital 831/2003 (2.ª série) - AP. - Ana Cristina Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2003, aprovou uma alteração à estrutura orgânica e funcionamento dos serviços, publicada no apêndice n.º 158 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999, com as alterações que lhe foram introduzidas, devidamente publicitadas no apêndice n.º 44 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 2002 e apêndice n.º 144 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal e na sequência da deliberação tomada em reunião de 23 de Setembro de 2003, que consta do anexo ao presente edital.

Para constar e para os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Alteração à estrutura orgânica e funcionamento dos serviços

Introdução

A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos tem vindo a imprimir a todos os serviços uma nova dinâmica, resultante de uma crescente intervenção na área do município, a qual impõe que se proceda, desde já, a alguns reajustamentos na sua estrutura orgânica.

Por outro lado, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir profundas alterações no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares, prosseguindo o objectivo de simplificar as relações dos promotores com as entidades oficiais.

Também o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, o Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro, 57/2002, de 11 de Março e 54/2002, de 11 de Março, vieram alterar os trâmites para a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e turismo no espaço rural cujo processo de licenciamento e de autorização foi transferido para os municípios.

A reestruturação dos serviços municipais, que se apresenta, ainda que parcial, tem deste modo, como objectivo principal, ajustar-se às novas exigências funcionais, face ao aumento crescente de competências, recentemente transferidas, a que urge dar resposta, e permitirá, uma melhoria de procedimentos, melhorando-se em rapidez, eficácia e eficiência, no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes.

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 29.º da estrutura e organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal publicado no apêndice n.º 158 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999, com as alterações que lhe foram introduzidas, devidamente publicitadas no apêndice n.º 44 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 2002, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - ...

a) ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

b) ...

1) ...

2) ...

c) ...

1) Divisão de Urbanismo e Planeamento;

2) ...

d) ...

2 - ...

3 - A representação gráfica da estrutura orgânica consta do anexo I.

Artigo 23.º

[...]

Ao director do Departamento Técnico compete coordenar e dirigir as actividades da Divisão de Urbanismo e Planeamento e Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos.

Artigo 24.º

Divisão de Urbanismo e Planeamento

À Divisão de Urbanismo e Planeamento, a cargo de um chefe de Divisão, para além das atribuições genéricas relativamente à gestão urbanística e ao planeamento, compete, especificamente:

1) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, o plano de urbanização e de pormenor e os projectos de intervenção no espaço público urbano;

2) Executar o Plano Director Municipal e colaborar na sua revisão e alteração;

3) Promover a elaboração, centralização e articulação de outros instrumentos de planeamento urbanístico municipal e colaborar com a presidente da Câmara na definição da estratégia de planeamento físico do território;

4) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

5) Promover e acompanhar a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação;

6) Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, dando especial atenção às zonas de loteamento e construções clandestinas;

7) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente, os regulamentos municipais de edificação e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;

8) Promover a articulação entre os seus serviços e os munícipes em geral, mas designadamente, os técnicos autores de projectos e responsáveis de obras;

9) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;

10) Emitir os alvarás de licença ou autorização das operações urbanísticas;

11) Gerir os Serviços de Planeamento, Topografia, Urbanismo, Desenho, Reprografia e Informação Digital e Fiscalização de Obras Particulares.

Artigo 25.º

Sector de Planeamento

Ao Sector de Planeamento compete:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos relativos a elas, nomeadamente de infra-estruturas e equipamentos colectivos, por forma a garantir os objectivos e estratégias gerais planeadas para o município;

9) Promover, em colaboração com outros organismos, a elaboração de instrumentos de planeamento e ordenamento de índole supra municipal;

10) Propor medidas que melhorem a coordenação, o planeamento e a programação de acções de índole urbanística;

11) Assegurar a emissão de parecer a todos os pedidos sujeitos a licenciamento, para as áreas onde decorrem acções de planeamento.

Artigo 27.º

Sector de Urbanismo

Ao Sector de Urbanismo compete:

1) ...

2) Organizar, apreciar e informar os processos de loteamento, incluindo os projectos das obras de urbanização e das obras particulares inerentes, após pareceres técnicos dos serviços municipais e entidades exteriores ao município, sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

3) Acompanhar a actividade da fiscalização de obras particulares elaborando relatórios sobre os principais problemas detectados;

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

Artigo 28.º

Sector de Desenho, Reprografia e Informação Digital

Ao Sector de Desenho, Reprografia e Informação Digital compete:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) Efetuar os cálculos e medições necessárias para liquidação de taxas, licenças ou autorizações;

10) Assegurar um atendimento personalizado no aconselhamento técnico da instrução de processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas;

11) Verificar se os pedidos de obras de alteração, bem como aqueles que estão dispensados de licença ou autorização se integram no procedimento de comunicação prévia regulado na legislação;

12) Processar a informação dos elementos estatísticos a serem remetidos ao Instituto Nacional de Estatística;

13) Colaborar com a criação e gestão do Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal;

14) Assegurar, em colaboração com o SIG, os mecanismos de obtenção, conservação e actualização da cartografia analógica e digital. nas diversas escalas e temáticas, facultando os melhores meios para a prossecução do interesse público municipal;

15) Interligar com outros sectores da autarquia os processos de colaboração com as várias entidades exteriores à Câmara Municipal, públicas ou privadas, gestores de estruturas ou informação espacial;

16) Gerir o serviço de verificação de dados e controlo da qualidade da cartografia digital;

17) Colaborar com os outros serviços intervenientes no âmbito da criação, manutenção e actualização do cadastro de redes dos vários sectores da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Sector de Fiscalização de Obras Particulares

Ao Sector de Fiscalização de Obras Particulares compete:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) Fiscalizar a existência do livro de obra no local da execução dos trabalhos;

6) Fiscalizar o cumprimento das condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações;

7) Fiscalizar a colocação de avisos de publicitação nos locais adequados, a que respeitam os pedidos ou alvarás de licenciamentos ou autorização das operações urbanísticas;

8) Informar sobre os pedidos de certificação respeitantes a edificações construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

9) Colaborar na informação sobre a adequação do uso de fracções ou edifícios, tendo por base as licenças ou autorizações de utilização concedidas;

10) Fiscalizar o cumprimento dos contratos de urbanização que constem expressamente nos alvarás de licenciamento ou autorização de loteamento e obras de urbanização."

Artigo 2.º

As comissões de serviço do pessoal dirigente afectos às unidades orgânicas que sejam objecto de reorganização, cessam automaticamente pela entrada em vigor da presente reorganização dos serviços municipais, salvo se, por despacho de confirmação da presidente da Câmara, for mantida a comissão de serviço na unidade orgânica que lhe suceda, independentemente da alteração do respectivo nível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro.

Artigo 3.º

A presente alteração parcial à estrutura orgânica e funcionamento dos serviços entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 222/2000 - Ministério da Economia

    Altera o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/87, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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