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Aviso 8347/2003, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8347/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Junta de Freguesia de Longroiva, na sua reunião do dia 18 de Abril de 2002, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos, tendo sido homologado pela Assembleia de Freguesia em sessão realizada no dia 29 de Dezembro de 2002, cujo texto se anexa ao presente aviso.

O referido regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal. Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Junta, Rui Miguel Costa Droga.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos

A Lei 23/97, de 2 de Julho, veio estabelecer o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias.

O artigo 4.º, n.º 3, alínea a), daquele diploma veio conferir às freguesias competência administrativa no que concerne ao licenciamento de canídeos. Assim, para dar cumprimento ao preceituado na Lei 23/97, é definido o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos da Freguesia de Longroiva.

Artigo 1.º

Classificação dos cães

1 - Para efeitos deste diploma os cães classificam-se nas categorias A, B, e C.

2 - São englobados na categoria A, os cães destinados exclusivamente a:

a) Guiar pessoas deficientes;

b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública;

c) Serviços militares, militarizados e policiais;

d) Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;

e) Guardar rebanhos;

f) Trabalhos de pelotiqueiro e similares;

g) Comércio;

h) Cedências da parte de sociedades zoófilas;

i) Trabalhos de investigação em laboratórios;

j) Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Na categoria B incluem-se os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos donos.

4 - Na categoria C incluem-se os cães não incluídos nas categorias anteriores.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

Os detentores ou proprietários de cães são obrigados a promover o seu licenciamento em cuja área seja o domicílio ou a sede dos interessados ou onde se encontrem os bens a cuja guarda os animais se destinem.

Artigo 3.º

Licença de detenção, posse e circulação

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que têm de ser solicitadas na Junta de Freguesia pelas pessoas interessadas em Junho e Julho de cada ano.

2 - Para os animais adultos, eventualmente não licenciados e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações anuais tem de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.

3 - As licenças e suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação do animal, cujo registo é efectuado na Câmara Municipal;

b) Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade que é feita pelo selo anual colado no cartão de identificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma;

c) Declaração da Junta de Freguesia ou carta de caçador actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente, na categoria A ou na categoria B.

4 - A prova de vacinação anti-rábica referida na alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica elaborado nas condições previstas no artigo seguinte.

5 - A declaração da Junta de Freguesia só é de exigir para o licenciamento de cães da categoria A e nos casos a seguir indicados, só será passada mediante apresentação:

a) Para os cães utilizados como guias de pessoas deficientes - caso não seja solicitada directamente pelo interessado - de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim;

b) Para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo pela respectiva direcção;

c) Para os cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas - incluindo estabelecimentos industriais e armazéns - de declarações dos seus proprietários ou responsáveis pelas mesmas;

d) Para os cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;

e) Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados no licenciamento;

f) Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada de documento comprovativo do exercício legal daquela actividade;

g) Para os cães recolhidos por sociedades zoófilas, de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.

Artigo 4.º

Atestado de isenção de vacinação anti-rábica

1 - Reconhecendo-se estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado uma declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de atestado de saúde individual, com a assinatura do clínico escolhido reconhecida por notário, do qual constará o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade para ser sujeito à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.

2 - O atestado de isenção referido no corpo deste artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa da vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos serviços de higiene e defesa animal da respectiva direcção regional de agricultura.

3 - Terminado o prazo de isenção fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.

Artigo 5.º

Caducidade das licenças de posse e circulação; transferência de concelho ou da propriedade dos cães

1 - A morte ou desaparecimento do cão implica a caducidade da licença, devendo a participação do facto, por escrito, ser efectuada pelo titular, nos 15 dias seguintes à sua ocorrência, na Junta de Freguesia.

2 - No caso de transferência de propriedade mantém-se a validade da licença se houver pedido escrito e simultâneo dos interessados, devendo ser feito o averbamento no cartão de identificação do animal.

3 - Sempre que a mudança de domicílio dos interessados ou a transferência dos animais implique alteração da freguesia competente para o licenciamento, têm os titulares de participar o facto no prazo de 15 dias à Junta de Freguesia onde o animal esteja licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará à Câmara que passou a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência.

Artigo 6.º

Qualificação das taxas de licença de obtenção de detenção, posse e circulação; seu agravamento e isenções

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei 23/97, de 2 de Julho, e fixadas anualmente, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma:

Licenciamento por cada cão:

Categoria A - 2,15 euros.

Categoria B - o dobro da licença da categoria A.

Categoria C - o triplo da licença da categoria A.

2 - Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova da esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

4 - Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficiência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas incluídas na categoria A e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas, são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.

5 - Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.

Artigo 7.º

Contra-ordenações por falta de licenciamento

1 - As infracções ao disposto no artigo 3.º, na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães, serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C da respectiva taxa.

2 - A primeira reincidência das infracções por falta de licença de detenção, posse e circulação de cães será punida com a coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para a licença da categoria C e as reincidências seguintes com o sêxtuplo do mesmo valor.

Artigo 8.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

1 - Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - As contra-ordenações previstas neste diploma legal são punidas mesmo nos casos de mera negligência.

Artigo 9.º

Omissões

Em tudo o mais que este Regulamento for omisso rege o disposto no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e no Decreto-lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da república.

Preçário para o ano de 2003

Registo

Registo de cão - 1,10 euros.

Registo de cadela - 1,30 euros.

Licenças

Categoria A (cães de guarda):

Licença para cão - 2,15 euros;

Licença de cadela - 2,55 euros.

Categoria B (cães de caça)

Licença de cão - 4,30 euros;

Licença de cadela - 5,12 euros.

Categoria C (cães de luxo)

Licença de cão - 6,45 euros;

Licença de cadela - 7,70 euros.

Nota: Encontra-se englobada a taxa de imposto de selo de 20%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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