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Resolução 270/77, de 17 de Outubro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Facar - António de Carvalho & Filhos, Lda., com efeitos a partir de 17 de Outubro de 1977.

Texto do documento

Resolução 270/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, de 22 de Agosto de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Facar - António de Carvalho & Filhos, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição de todas as partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores;

Considerando que a situação económica e financeira da empresa se apresentava satisfatória antes da intervenção, situação que se mantém, e porque se não prevêem necessárias quaisquer medidas especiais de apoio financeiro;

Considerando que o exame feito pela Inspecção-Geral de Finanças à escrita da empresa, embora concluindo, como meras possibilidades, fugas de natureza fiscal (nomeadamente subavaliação de existências, com consequente encobrimento de lucros - infracções cujas participações seguem os seus trâmites nas instâncias competentes), não conduziu, porém, a qualquer inculpação judicial da gerência em exercício antes da intervenção;

Considerando que, ainda que por ligeira maioria, os trabalhadores se pronunciaram pela restituição da gestão da empresa aos titulares;

Considerando que os titulares da Facar estão interessados em retomar a empresa, sem condições, propondo-se promover o seu desenvolvimento e o aumento da sua capacidade produtiva, reputados de interesse para a economia do País;

Considerando, por último, que a actividade exercida pela empresa, além de não constituir monopólio, tão-pouco se inclui em qualquer das actividades económicas ou sectores de base vedados às empresas privadas, encontrando-se, portanto, aberta ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Setembro de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 17 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Facar - António de Carvalho & Filhos, Lda., em 21 de Julho de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Exonerar, a partir da mesma data de 17 de Outubro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções e levantar a suspensão da gerência dos titulares da empresa, determinada pela resolução que instituiu a intervenção do Estado;

c) Imputar a «Reservas livres» os resultados apurados nos exercícios de 1975 e 1976, abrangidos pelo período da intervenção do Estado, tendo em vista o autofinanciamento dos investimentos a fazer na ampliação das instalações fabris e desenvolvimento das actividades da empresa;

d) Assegurar a normalidade das actividades da empresa, salvaguardando a segurança do emprego dos actuais trabalhadores, com observância rigorosa do disposto na lei.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/17/plain-215981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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