Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição de todas as partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores;
Considerando que a situação económica e financeira da empresa se apresentava satisfatória antes da intervenção, situação que se mantém, e porque se não prevêem necessárias quaisquer medidas especiais de apoio financeiro;
Considerando que o exame feito pela Inspecção-Geral de Finanças à escrita da empresa, embora concluindo, como meras possibilidades, fugas de natureza fiscal (nomeadamente subavaliação de existências, com consequente encobrimento de lucros - infracções cujas participações seguem os seus trâmites nas instâncias competentes), não conduziu, porém, a qualquer inculpação judicial da gerência em exercício antes da intervenção;
Considerando que, ainda que por ligeira maioria, os trabalhadores se pronunciaram pela restituição da gestão da empresa aos titulares;
Considerando que os titulares da Facar estão interessados em retomar a empresa, sem condições, propondo-se promover o seu desenvolvimento e o aumento da sua capacidade produtiva, reputados de interesse para a economia do País;
Considerando, por último, que a actividade exercida pela empresa, além de não constituir monopólio, tão-pouco se inclui em qualquer das actividades económicas ou sectores de base vedados às empresas privadas, encontrando-se, portanto, aberta ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Setembro de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 17 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Facar - António de Carvalho & Filhos, Lda., em 21 de Julho de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Exonerar, a partir da mesma data de 17 de Outubro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções e levantar a suspensão da gerência dos titulares da empresa, determinada pela resolução que instituiu a intervenção do Estado;
c) Imputar a «Reservas livres» os resultados apurados nos exercícios de 1975 e 1976, abrangidos pelo período da intervenção do Estado, tendo em vista o autofinanciamento dos investimentos a fazer na ampliação das instalações fabris e desenvolvimento das actividades da empresa;
d) Assegurar a normalidade das actividades da empresa, salvaguardando a segurança do emprego dos actuais trabalhadores, com observância rigorosa do disposto na lei.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.