de 17 de Julho
Com a publicação da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, aprovada pela Assembleia da República na sequência de proposta de lei apresentada pelo Governo, satisfez-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional de lançamento de um sistema de avaliação e certificação de manuais escolares com a finalidade de garantir que cumprem de forma adequada a sua função e de proporcionar novas formas de utilização que sejam mais racionais e menos dispendiosas para as famílias.Esse compromisso fundamentou-se no reconhecimento de que os manuais escolares, apesar da prevalência de uma cultura pedagógica que preconiza a produção e adaptação dos materiais de ensino diferenciados que possam responder à singularidade de cada escola, de cada turma ou mesmo de cada aluno, e da mais recente difusão de recursos didácticos complementares em novos suportes ou por novos meios, continuam a ser na prática instituída um instrumento fundamental do ensino e da aprendizagem. Baseou-se, do mesmo modo, esse compromisso no entendimento de que a retracção da intervenção reguladora do Estado, propiciando a proliferação de manuais escolares, impediu a realização de um trabalho rigoroso de avaliação e conduziu à reprodução de formas pouco razoáveis de utilização, prejudicando de facto a igualdade de oportunidades. Os manuais tornaram-se objectos descartáveis, porque efectivamente impossíveis de reutilizar, mas ao mesmo tempo dispendiosos, representando um encargo significativo para as famílias, em particular para as de menores recursos, que a comparticipação financeira do Estado e das autarquias locais tem procurado minorar, mas nem sempre tem permitido compensar cabalmente.
A Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, respondeu a um imperativo social e político, procurando desenvolver os padrões de qualidade e assegurar a estabilidade no sistema educativo. No rigoroso respeito pela liberdade de criação e edição e pela autonomia das escolas e dos docentes, a lei definiu os princípios orientadores e os parâmetros normativos no sentido de garantir a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares, de promover a elevação do seu nível científico-pedagógico e proporcionar às famílias formas de utilização menos dispendiosas.
Introduziu-se um regime de avaliação e certificação da qualidade dos manuais escolares, a realizar por comissões de peritos ou por entidades especialmente acreditadas para o efeito e relevando para efeitos da sua adopção formal pelas escolas. A avaliação e certificação dos manuais escolares, integrada no procedimento conducente à sua adopção pelos estabelecimentos de ensino, constitui um contributo significativo para a promoção da qualidade do ensino e do sucesso educativo, permitindo suprir as deficiências do anterior regime de adopção de manuais e satisfazer uma das principais responsabilidades do Estado na prossecução do interesse público - qual é a de assegurar que nenhum manual desadequado ao currículo ou aos programas em vigor ou com erros ou deficiências seja instrumento da aprendizagem dos alunos.
Com a mudança do enquadramento legal do procedimento da adopção dos manuais criam-se as condições para o exercício efectivo da autonomia dos docentes, no quadro dos órgãos de coordenação pedagógica dos seus estabelecimentos de ensino, permitindo-lhes a selecção de entre os manuais escolares certificados daqueles que melhor se adeqúem aos respectivos projectos educativos. Nos termos da própria Lei 47/2006, de 28 de Agosto, cumpre agora proceder à regulamentação do regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares, que constitui o objecto do presente decreto-lei.
A lei alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares, o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição. O presente decreto-lei regulamenta os termos em que se definem os períodos de vigência dos manuais escolares. Além disso habilita o membro do Governo responsável pela área da educação a estabelecer normas ou a fazer recomendações relativamente às características materiais dos manuais escolares, no sentido de permitir a sua efectiva reutilização assim como a redução do seu custo e do seu peso.
A política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didáctico-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas.
Contudo, o Governo afasta-se de concepções que aceitam que os manuais escolares sejam um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Assim, com o presente decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio sócio-económico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros. Foi promovida a audição das associações de pais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
Artigo 2.º
Vigência da adopção dos manuais escolares
1 - A adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário vigora, em regra, por um período de seis anos.
2 - Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação seja estabelecido para o programa de uma disciplina um prazo de vigência inferior ao referido no número anterior, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, a adopção dos manuais escolares vigora pelo mesmo período do programa respectivo.
3 - Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação seja determinada a revisão do programa de uma disciplina, dentro do prazo de vigência dos respectivos manuais escolares, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, a vigência da adopção dos manuais cessa com a entrada em vigor do programa revisto, procedendo-se à abertura de um novo procedimento para a avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares respectivos.
4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, designadamente por efeito das situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a reavaliação dos manuais escolares durante o período de vigência da sua adopção.
5 - Os manuais escolares elaborados na sequência do processo de reavaliação referido no número anterior são objecto de procedimento de certificação da qualidade científica e pedagógica nos termos a definir pelo despacho mencionado no número anterior.
Artigo 3.º
Salvaguarda do interesse público
1 - Nos casos em que não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação dos manuais escolares, designadamente quando, independentemente do motivo, os prazos fixados na lei relativos à divulgação de programas, de termo da candidatura à avaliação ou do próprio processo de avaliação não possam ser respeitados, pode o período de vigência dos manuais já adoptados ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.2 - Quando a solução referida no número anterior não se mostrar adequada à salvaguarda do interesse público, pode o membro do Governo responsável pela área da educação determinar, por despacho, que, supletiva e transitoriamente, sejam encomendados, produzidos ou co-produzidos os recursos didáctico-pedagógicos necessários até que o aprovisionamento do mercado se encontre devidamente assegurado com manuais escolares certificados de acordo com os mecanismos previstos da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 4.º
Entidades avaliadoras e certificadoras
1 - São entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, as comissões de avaliação e as entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 9.º da mesma lei.2 - Em casos devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da educação determinar que a avaliação e certificação dos manuais de um ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar seja efectuada apenas pelas comissões de avaliação referidas no número anterior.
3 - A constituição das comissões de avaliação previstas no artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, pode ser dispensada quando hajam sido acreditadas entidades para a avaliação e certificação de manuais escolares do ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar em causa.
Artigo 5.º
Opção de avaliação e certificação
1 - Existindo simultaneamente mais de uma entidade avaliadora e certificadora de manuais escolares por ciclo, ano de escolaridade, disciplina e área curricular disciplinar, podem os autores, editores de manuais escolares ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito, no acto de candidatura à atribuição de certificação do manual escolar, a que se refere o artigo 10.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, indicar a entidade à qual pretendem que o manual seja submetido para efeitos de avaliação e certificação.
2 - Em qualquer caso, para os efeitos do número anterior, os autores, editores de manuais escolares ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito apenas podem indicar uma entidade avaliadora e certificadora por cada manual.
Artigo 6.º
Comissões de avaliação e certificação
1 - As comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, devem integrar, pelo menos, um especialista referido em cada uma das alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo.
2 - O despacho do membro do Governo responsável pela área da educação previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, fixa o respectivo prazo de funcionamento.
Artigo 7.º
Encargos com os membros das comissões de avaliação
1 - Os membros das comissões de avaliação têm direito à percepção de uma remuneração em termos e montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, a qual não prejudica o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva nos termos dos respectivos estatutos.
2 - Quando se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, os membros das comissões de avaliação têm ainda direito ao abono de despesas de transporte, bem como ao pagamento de ajudas de custo, nos termos legais.
Artigo 8.º
Acreditação de entidades para a certificação de manuais
1 - Podem candidatar-se à acreditação para avaliação e certificação dos manuais escolares as entidades públicas ou privadas que obedeçam, designadamente, aos seguintes requisitos:
a) Exerçam o essencial da sua actividade nas áreas científica e pedagógica;
b) Disponham de currículo científico e pedagógico relevante;
c) Disponham de, ou constituam especialmente para o efeito, equipas científico-pedagógicas qualificadas com composição idêntica à estabelecida para as comissões de avaliação;
d) Não sejam, as entidades ou os seus peritos, autores de manuais escolares nem detenham interesses em empresas editoras ou outras ligadas à produção de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos;
e) Estejam regularmente constituídas nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades nele referidas podem associar-se para apresentarem candidaturas conjuntas à acreditação para avaliação e certificação de manuais escolares.
3 - Compete à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular iniciar, instruir e acompanhar o processo de acreditação a que se refere o presente artigo, bem como promover a audiência prévia dos candidatos e proferir decisão final, nos termos dos números seguintes.
4 - O processo de acreditação inicia-se com a publicitação do respectivo «aviso» no sítio da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular na Internet, devendo este definir, designadamente:
a) Os requisitos para candidatura à acreditação;
b) A área curricular ou disciplina, ciclo e ano de escolaridade para a qual é aberta acreditação;
c) Os documentos que devem instruir a candidatura;
d) Os prazos de apresentação e de avaliação das candidaturas;
e) O prazo de validade da acreditação a conceder.
5 - A audição prévia dos candidatos é feita após a conclusão da instrução do processo de acreditação e antes de ser proferida a decisão final.
6 - O despacho de acreditação, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, fixa a respectiva duração, que não pode ser superior a cinco anos, sem prejuízo da possibilidade de renovação mediante avaliação.
7 - A lista de entidades acreditadas será publicitada na página da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de abertura do período de apresentação de candidaturas à avaliação para a certificação de manuais escolares.
Artigo 9.º
Avaliação de manuais por entidades acreditadas
1 - A organização da avaliação para a certificação de manuais escolares efectuada pelas entidades a que se refere o artigo anterior obedece às regras gerais legalmente estabelecidas para o procedimento de avaliação por comissões de avaliação.
2 - Estando constituídas entidades acreditadas para a avaliação e certificação de manuais escolares, podem os autores, editores ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito, durante o processo de elaboração e produção de manuais escolares, livremente solicitar a essas entidades pareceres sobre os materiais que entendam submeter-lhes.
3 - Os pareceres referidos no número anterior não dispensam nem prejudicam a necessidade de apresentação da candidatura e a tomada de uma decisão final sobre a certificação nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
4 - O processo de avaliação e de certificação de manuais escolares por entidades devidamente acreditadas é objecto de auditoria e de controlo por parte da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e da Inspecção-Geral de Educação no âmbito das respectivas competências e sem prejuízo das funções da comissão de acompanhamento de manuais escolares prevista no artigo 26.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 10.º
Remuneração e responsabilidade das entidades acreditadas
1 - Os montantes máximos da comparticipação do Ministério da Educação nos custos da avaliação e certificação de manuais escolares por entidades acreditadas são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - As modalidades e os montantes de comparticipação referidos no número anterior podem ser também definidos em protocolos a firmar entre o Ministério da Educação e essas entidades.
3 - Os encargos financeiros decorrentes do disposto no número anterior são suportados por verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, processando-se as respectivas transferências segundo critérios a definir.
4 - A responsabilidade pelo resultado da avaliação e da certificação realizadas por entidades acreditadas após a sua homologação cabe ao Ministério da Educação, salvo em caso de erro grosseiro, de desvio de poder ou de violação dolosa dos princípios, critérios e procedimentos do regime de avaliação e certificação de manuais escolares legalmente definidos.
Artigo 11.º
Admissão à candidatura
1 - O montante a pagar pela admissão à candidatura para avaliação e certificação de manuais escolares é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e publicitado no momento da fixação do prazo para a apresentação das candidaturas.2 - A receita obtida nos termos do número anterior, bem como os respectivos saldos, é afecta, mediante inscrição de dotação com compensação em receita no orçamento da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, ao pagamento das remunerações, ajudas de custo e despesas de transporte dos membros das comissões de avaliação, bem como dos montantes de comparticipação nos custos de avaliação e certificação de manuais escolares por entidades acreditadas.
Artigo 12.º
Critérios de avaliação
Os termos de referência bem como a especificação dos critérios de avaliação constantes do artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, são objecto de documento técnico a elaborar pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e publicitado no sítio do Ministério da Educação na Internet.
Artigo 13.º
Características materiais
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, assegurada a participação das associações representativas dos editores, podem ser definidas normas ou recomendações sobre as características materiais dos manuais escolares, designadamente sobre o peso, robustez, formato e dimensão.2 - As normas e recomendações referidas no número anterior podem ser também definidas em protocolos a firmar entre o Ministério da Educação e as associações representativas dos editores de manuais escolares.
Artigo 14.º
Recomendação de alteração
1 - No decurso do processo de avaliação e certificação, as comissões de avaliação, bem como as entidades acreditadas, podem proceder a recomendações de alteração de aspectos pontuais dos manuais escolares submetidos a avaliação.2 - Detectado no manual escolar objecto de avaliação que determinado aspecto deve ser alterado no sentido, nomeadamente, da clarificação de determinada matéria ou da coerência interna do próprio manual, a comissão de avaliação ou a entidade acreditada promove a audiência prévia do autor, editor ou instituição legalmente habilitada para o efeito para que se pronuncie sobre o mesmo.
3 - Realizada a audiência prévia nos termos do número anterior, a comissão de avaliação ou a entidade acreditada profere decisão final e, sendo o caso, notifica o autor, editor ou instituição legalmente habilitada para o efeito para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, responder se acolhe ou não as recomendações.
4 - A falta de resposta no prazo fixado ou a resposta negativa ou insuficiente é valorada pela comissão de avaliação ou entidade acreditada para efeitos de avaliação e certificação.
Artigo 15.º
Adopção dos manuais escolares
1 - Os manuais escolares a adoptar são escolhidos de entre os que, em resultado do processo de avaliação, tenham sido objecto da menção de avaliação de Certificado.2 - Em caso de inexistência de manuais avaliados com a menção de Certificado, a adopção de manuais escolares para o ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar em causa processa-se em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 16.º
Avaliação de manuais já adoptados
1 - Até que se conclua o processo de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares previsto na Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e todos os manuais adoptados tenham sido objecto de avaliação prévia, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adoptados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.2 - As entidades avaliadoras podem, na sequência da avaliação realizada, emitir recomendações de alteração dos manuais escolares avaliados que são vinculativas para os editores após a conclusão do procedimento de audiência prévia a que estão sujeitas.
3 - Realizada a audiência prévia nos termos legais, a editora dispõe de um prazo de 10 dias úteis após a notificação da decisão final para informar as entidades avaliadoras da forma como se propõe acolher as recomendações.
4 - A informação prestada pelas editoras é objecto de parecer pelas entidades avaliadoras.
5 - No caso de parecer favorável, a adopção pode manter-se até ao final do período previsto, cabendo à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular a verificação da introdução das alterações necessárias aos manuais escolares.
6 - No caso de parecer desfavorável ou de ausência de resposta, a adopção caduca, não podendo o manual em causa ser utilizado a partir do início do novo ano lectivo e abrindo-se um novo período de adopção nos estabelecimentos de ensino em que o manual tenha sido adoptado.
7 - Os relatórios de avaliação e as recomendações de alteração são obrigatoriamente enviados aos estabelecimentos de ensino que adoptaram o manual em causa no sentido de, desde logo e independentemente das correcções a introduzir nos manuais pelos editores, se proceder, nos estabelecimentos de ensino, à correcção ou supressão dos erros e omissões.
8 - Os editores são responsáveis pelos encargos emergentes da rectificação dos erros e omissões, bem como pela substituição ou distribuição das indispensáveis erratas aos adquirentes.
Artigo 17.º
Excepções ao regime de avaliação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, são fixadas as disciplinas ou áreas curriculares em que não há lugar à adopção de manuais ou em que esta é meramente facultativa, quando, nos termos do artigo 36.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, se verifique uma das seguintes condições:a) O ensino e a aprendizagem tenha uma forte componente prática ou técnica;
b) A disciplina ou área curricular tenha carácter opcional.
Artigo 18.º
Individualização da venda
É proibido o condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente, com outros manuais escolares ou outros recursos didáctico-pedagógicos.
Artigo 19.º
Ilícito de mera ordenação social
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 000:a) A não promoção das alterações necessárias aos manuais ou em conformidade com o parecer das entidades avaliadoras, nos termos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 16.º;
b) O condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente com outros manuais escolares ou outros recursos didáctico-pedagógicos, nos termos previstos no artigo anterior.
2 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas na alínea a) do número anterior regem-se pelo disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
3 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas na alínea b) do n.º 1 regem-se pelo disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
4 - À distribuição do produto das coimas previstas no n.º 1 aplica-se o artigo 32.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 20.º
Acção social
No quadro das disposições relativas à acção social escolar e no prazo máximo de dois anos é assegurada às famílias carenciadas, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados para o ensino básico.
Artigo 21.º Aplicação
O regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares previsto na Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e no presente decreto-lei aplica-se a partir das adopções para o ano lectivo de 2008-2009, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, que publicita o calendário de adopções, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º da referida lei.
Artigo 22.º
Publicação no Diário da República
Os despachos com eficácia externa previstos no presente decreto-lei ou na Lei 47/2006, de 28 de Agosto, são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.