de 11 de Janeiro
A Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, definiu como linhas de actuação do Estado, entre outras, a promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didácticos correspondentes, tendo em vista desenvolver os padrões de qualidade e assegurar a estabilidade no sistema educativo.Para o efeito, a lei não apenas alargou os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares, como permitiu, ainda, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, que a regulamenta, fixar as disciplinas ou áreas curriculares em que não há lugar à adopção de manuais ou em que esta é meramente facultativa, sempre que o ensino e a aprendizagem tenham uma forte componente prática ou técnica ou a disciplina ou área curricular tenha carácter opcional.
Assim:
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º Não há lugar à adopção de manuais escolares nas seguintes áreas curriculares e disciplinas:
a) Expressões Artísticas e Físico-Motoras (designadamente Expressão e Educação Plástica, Expressão e Educação Musical e Expressão e Educação Físico-Motora) do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Áreas curriculares não disciplinares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Educação Física, Educação Musical e Educação Visual e Tecnológica do 2.º ciclo do ensino básico;
d) Educação Física e Educação Artística (disciplina de oferta de escola, designadamente Educação Musical) do 3.º ciclo do ensino básico;
e) Educação Física do ensino secundário.
2.º A obrigatoriedade de aquisição dos manuais escolares das disciplinas e áreas curriculares referidas no número anterior cessa em 2010-2011 para os manuais de ciclo e do 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade, cessando nos anos seguintes para os manuais dos anos de escolaridade subsequentes.
3.º Nas disciplinas de Educação Visual e de Educação Tecnológica do 3.º ciclo do ensino básico, a adopção tem carácter facultativo, por decisão dos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas.
4.º Nas disciplinas referidas no número anterior, tendo a adopção carácter facultativo, a aquisição é também facultativa.
5.º Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através dos respectivos órgãos de gestão e administração e das estruturas de coordenação e orientação educativa, asseguram que nenhum aluno seja prejudicado na sua avaliação pelo facto de não ter adquirido o manual escolar quando este seja de aquisição facultativa.
Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 30 de Novembro de 2007.