de 28 de Dezembro
Nos termos da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, e do artigo 15.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, que a regulamenta, cumpre definir os procedimentos para a adopção formal e a divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas.Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 20.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e 15.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define os conceitos e os procedimentos para a adopção formal e divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, nos termos do artigo 20.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e do artigo 15.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho.
Artigo 2.º
Certificação
Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas só podem proceder à adopção de manuais certificados ou cuja disciplina ou área curricular tenha sido, nos termos da lei ou de norma regulamentar, excepcionada do procedimento de certificação.
Artigo 3.º
Competência para a adopção
A adopção dos manuais escolares é da competência do órgão de coordenação e orientação educativa dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, sob proposta dos departamentos curriculares em que se integre a respectiva disciplina ou área curricular, e no respeito pela liberdade e autonomia dos agentes educativos, designadamente na apreciação, selecção e utilização destes recursos didáctico-pedagógicos.
Artigo 4.º
Decisão de não adopção
O órgão de coordenação e orientação educativa dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas pode não proceder à adopção de manuais escolares, devendo comunicar os fundamentos da decisão ao serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação.
Artigo 5.º
Adopção e aquisição facultativa
Sempre que, nos termos do artigo 36.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, seja determinada a adopção facultativa ou a aquisição facultativa de manuais escolares, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através dos órgãos de gestão e administração e de coordenação e orientação educativa, garantem que nenhum aluno seja prejudicado pelo facto de não ter adquirido o manual escolar.
Divulgação da lista dos manuais escolares certificados
A lista dos manuais escolares certificados e dos respectivos preços é divulgada pelo serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação na respectiva página electrónica até à data limite definida pelo início do período de promoção estabelecido em cada ano entre as associações de editores e o Ministério da Educação, dando suporte ao processo de apreciação, selecção e adopção de manuais escolares.
Artigo 7.º
Processo de apreciação, selecção e adopção
1 - O processo de adopção de manuais escolares pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas integra um conjunto de procedimentos sequenciais, a saber:
a) A divulgação dos manuais escolares certificados e dos respectivos preços, nos termos da qual é facultada informação, por parte do órgão de coordenação e orientação educativa, sobre os manuais escolares certificados e disponíveis para adopção;
b) A apreciação dos manuais escolares divulgados, consistente na avaliação a realizar pelos docentes da disciplina ou da área curricular disciplinar, tendo em vista a apreciação da adequação dos mesmos ao projecto educativo da escola;
c) A selecção dos manuais escolares apreciados, nos termos da qual se promove a escolha dos manuais que mais se adequam ao projecto educativo das escolas ou dos agrupamentos de escolas;
d) A adopção dos manuais escolares, a qual consiste em decisão pelos órgãos competentes resultante da apreciação e selecção de manuais escolares certificados.
2 - Compete aos departamentos curriculares e aos conselhos de docentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas executar os procedimentos de apreciação e selecção dos manuais escolares previstos no presente artigo, promovendo em especial:
a) A análise de cada manual escolar certificado à luz dos critérios de apreciação a que se refere o n.º 1;
b) A comparação dos resultados obtidos na apreciação dos diferentes manuais escolares analisados e a ponderação dos mesmos, no que diz respeito à relação qualidade-preço;
c) A selecção do manual escolar que se revelar mais adequado ao contexto educativo;
d) A proposta de adopção do manual.
3 - No decurso do processo de apreciação, selecção e adopção dos manuais escolares, os órgãos de coordenação e orientação educativa dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas podem consultar os estabelecimentos de ensino básico e secundário situados nas mesmas áreas pedagógicas ou em zonas geográficas vizinhas, podendo associar-se para efeitos de selecção comum de manuais escolares.
4 - Excepcionalmente, por decisão fundamentada do Conselho Pedagógico do agrupamento, as escolas que integram um determinado agrupamento de escolas podem adoptar diferentes manuais escolares para um mesmo ano e disciplina ou área curricular disciplinar, atendendo à diversidade das características das comunidades escolares e dos projectos educativos respectivos.
Artigo 8.º
Critérios de apreciação, selecção e adopção
1 - Na avaliação para a adopção de manuais escolares, a realizar pelos departamentos curriculares ou conselhos de docentes nas escolas e nos agrupamentos de escolas, os critérios de apreciação, selecção e adopção de manuais certificados devem basear-se na adequação ao projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, nomeadamente:
a) Nas características dos públicos alvo;
b) Nas características do meio envolvente;
c) Na diversidade social e cultural da comunidade escolar.
2 - Os critérios de apreciação, selecção e adopção utilizados devem constar em instrumentos de recolha da informação produzida.
Artigo 9.º
Registo e tratamento da informação do processo de apreciação,
selecção e adopção
1 - Em cada escola ou agrupamento de escolas, os procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º da presente portaria são objecto de registo, tratamento e análise através de instrumentos elaborados para o efeito, designadamente:a) Registo de apreciação e adopção de manuais escolares, constituído por um conjunto de componentes de análise, de acordo com os critérios de apreciação definidos no artigo 6.º da presente portaria;
b) Lista de manuais escolares adoptados, com a indicação de disciplina, ano de escolaridade, ISBN (International Standard Book Number), título do manual, editor, autor(es), preço de venda ao público (PVP) e estimativa de número de alunos.
2 - Os registos referidos no número anterior são efectuados online, mediante o acesso à Base de Dados de Manuais Escolares do serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação, pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas.
Artigo 10.º
Períodos de apreciação, selecção e adopção
1 - O processo de apreciação, selecção e adopção decorre no período de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano lectivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
2 - O processo de registo da apreciação, selecção e decisão de adopção deve estar concluído até ao final do prazo de duas semanas após o termo do período referido no número anterior.
Artigo 11.º
Divulgação da lista de adopção de manuais escolares
1 - A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados é efectuada pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, em locais de fácil acesso ao público, com as informações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no prazo de 10 dias úteis após o termo do período de registo da decisão de adopções.
2 - A divulgação das listas dos manuais escolares adoptados pelas escolas e agrupamentos de escolas é realizada, também, pelo serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação, sendo o acesso às mesmas efectuado através da página electrónica do mesmo.
3 - O serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação disponibiliza o acesso à lista dos manuais escolares adoptados pelas escolas e agrupamentos de escolas à Direcção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral de Educação e às associações de editores e livreiros representativas do sector.
4 - Após a divulgação da decisão de adopção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo Ministério da Educação.
Artigo 12.º
Manuais escolares para alunos com necessidades educativas especiais
de carácter prolongado
No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.
Artigo 13.º
Situações especiais
1 - Em caso de inexistência de manuais escolares com a menção de Certificado, a apreciação, selecção e adopção de manuais escolares para o ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar em causa processa-se nos termos definidos por despacho do Ministro da Educação.2 - Por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação pode ocorrer a abertura de um procedimento extraordinário de adopção para substituição de manuais escolares adoptados que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham preço excessivo relativamente ao preço de venda ao público convencionado ou o preço máximo fixado nos termos do artigo 24.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto;
b) Não existam, por razões que não sejam de força maior, em quantidade suficiente no mercado para responder às necessidades dos alunos das escolas que os adoptaram.
3 - As adopções de substituição previstas no número anterior vigoram pelo período remanescente de vigência dos manuais escolares até nova adopção.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 30 de Novembro de 2007.