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Aviso 8210/2003, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8210/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 19 de Setembro corrente, foi aprovado o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas transferidas dos governos civis para as câmaras municipais, o qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei".

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Mafra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento dos Licenciamentos de Actividades Diversas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades no município de Mafra:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras ou queimadas;

h) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança locais e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia das forças de segurança locais e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe ao presidente da Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou qualquer grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação, na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia, do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Processo de concurso

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, em resultado da classificação obtida pelos candidatos, é elaborado pelo serviço por onde corre o processo de concurso, relatório fundamentado para efeitos de atribuição da licença, o qual será apresentado ao presidente da Câmara Municipal.

3 - Após a análise do relatório, o presidente da Câmara Municipal determinará a audição dos candidatos, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, serão as alegações analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, devendo o mesmo apresentar ao presidente da Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição das licenças, sendo estas atribuídas no prazo de 15 dias a contar da decisão.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

3 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O requerimento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, devendo ser acompanhado dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo de poderem ser exigidos os documentos constantes da alínea a), no caso de os documentos aí referidos terem sofrido alterações.

4 - O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de alguns dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias a contar daquela audiência.

5 - Considera-se o pedido deferido se, no prazo referido no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal não proferir qualquer despacho.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade, durante o período de prestação de serviço, e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar em serviço o uniforme e distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para a segurança social, bem como prova de que mantém a apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Modelo

Para o uniforme e para a insígnia deverá ser adoptado o modelo que constava da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001, ou outros que venham a ser fixados.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-noturno, a actividade na respectiva área é exercida, sempre que possível, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá, sem prejuízo do dever de informar o comando da força de segurança responsável pela sua actuação.

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 21.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A licença é emitida no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no cartão de identificação e no registo respectivo.

Artigo 23.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do respectivo cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

Artigo 24.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 25.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável pelo acampamento, e será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá, ainda, constar o local do município para o qual é solicitada a licença.

Artigo 27.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da força local de segurança.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a recepção do pedido.

Artigo 28.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 29.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para protecção da saúde ou bens dos campistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem, e a tranquilidade e saúde pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 30.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 32.º

Locais de exploração

As máquinas de exploração só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 33.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal, no caso de a máquina ser colocada pela primeira vez em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, caso se trate de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 34.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual deve constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 35.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do presente Regulamento se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 36.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - O licenciamento da exploração é requerido, por períodos anuais, ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Licença de utilização, emitida nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro (funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos), quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 37.º

Transferência do local de exploração da máquina na área do município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas no artigo 48.º, relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança do local de exploração.

Artigo 38.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina de outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 45.º do presente Regulamento, devendo para o efeito ser entregue a licença de exploração anterior.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a nova licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 39.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão e de renovação da licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para a qual é requerida a pretensão em causa.

Artigo 40.º

Condições de exploração

Para além dos condicionamentos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, as máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 250 m dos estabelecimentos públicos ou privados de ensino básico e secundário.

Artigo 41.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança do local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, poderá constituir motivo de indeferimento da pretensão, a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 42.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerido até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 43.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos ou competições/provas desportivas e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares;

b) As festas que sejam realizadas em locais pertencentes ao domínio público marítimo.

3 - A realização das festas referidas no n.º 2 está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 46.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 47.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 48.º

Licenciamento

A realização de competições/provas desportivas na via pública carece de licenciamento municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 49.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de competições/provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Área e ou percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo ou temporário de acidentes pessoais celebrado pelas federações, pelo praticante ou pelas entidades que promovam ou organizem provas desportivas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, e Portaria 757/93, de 26 de Agosto.

3 - Os pareceres referidos no n.º 2 possuem carácter vinculativo.

4 - Sempre que as provas sejam de automóveis, à excepção de rally-paper, deverá ainda o requerimento ser acompanhado de aprovação das mesmas pelo Automóvel Club de Portugal.

5 - Quando a realização de competições e ou provas desportivas na via pública incida, total ou parcialmente, sobre a zona especial de protecção de monumentos, deverá ser notificado o Instituto Português do Património Arquitectónico, o qual poderá opor-se, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da recepção da notificação.

6 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas competições/provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 50.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 51.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, bem como aos bombeiros da área.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 52.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de competições e ou provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Área e ou percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

4 - As câmaras consultadas deverão pronunciar-se no prazo de 15 dias sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta dentro daquele prazo.

5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais de que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

Artigo 53.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 54.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 55.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado do seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocopia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, aquando da renovação da licença;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 57.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 58.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens próprios ou alheios.

Artigo 59.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento municipal.

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Data proposta e local para a realização da fogueira ou queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer.

3 - O parecer referido no número anterior possui carácter vinculativo.

Artigo 61.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 62.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Consideram-se lugares públicos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

Artigo 63.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 64.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 65.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 66.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima graduada de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima graduada de 80 euros a 150 euros;

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis, punido com coima graduada de 60 euros a 300 euros;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de 150 euros a 200 euros;

h) A realização sem licença das actividades previstas nos artigos 44.º e 48.º, punida com coima graduada de 25 euros a 200 euros;

i) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima graduada de 120 euros a 250 euros;

j) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima graduada de 60 euros a 250 euros;

k) A realização sem licença das actividades previstas no artigo 58.º, punida com coima graduada de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

l) A realização de leilões sem licença, punida com coima graduada de 200 euros a 500 euros;

m) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima graduada de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;

n) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;

o) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de 1500 euros a 2500 euros;

p) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima graduada de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;

q) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;

r) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, punida com coima graduada de 500 euros a 750 euros, por cada máquina;

s) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima graduada de 1000 euros a 2500 euros, por cada máquina;

t) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima graduada de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina;

u) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima graduada de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

v) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, punida com coima graduada de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina;

w) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de 500 euros a 2500 euros;

x) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de 279 euros a 1100 euros, por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 67.º

Processamento e aplicação das coimas

1 - A decisão sobre a instauração, a instrução e a aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contra-ordenação, previstos no presente Regulamento, compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, constitui receita do município.

Artigo 68.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma incumbe ao município, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 69.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o exercício da actividade, previstos no presente Regulamento.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito de Lisboa uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

Artigo 70.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências previstas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas no presente Regulamento ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 71.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento.

2 - As taxas passarão a fazer parte integral da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mafra.

3 - A actualização das respectivas taxas será efectuada de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mafra, aprovado em reunião de Câmara no dia 6 de Agosto de 1999.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO

Exercício da actividade de guarda-nocturno - 15,90 euros.

Emissão de licença.

Renovação da licença.

Emissão de segunda via do cartão.

Vendedor ambulante de lotarias - 0,56 euros.

Emissão de licença.

Renovação da licença.

Emissão de segunda via do cartão.

Exercício da actividade de arrumador de automóveis - 0,00 euros.

Emissão de licença.

Renovação da licença.

Emissão de segunda via do cartão.

Exercício da actividade de acampamentos ocasionais - 0,00 euros.

Exercício da actividade de exploração de maquinas de diversão:

Registo de máquina - 85,50 euros.

Licença de exploração - 85,50 euros.

Renovação da licença de exploração.

Averbamento por transferência de propriedade - 43,16 euros.

Substituição de tema.

Emissão de segunda via do título de registo - 29,05 euros.

Exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos:

Licenciamento de provas desportivas - 15,33 euros.

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 11,60 euros.

Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos:

Emissão da licença - 0,77 euros.

Renovação da licença.

Exercício da actividade de realização de leilões:

Emissão de licença sem fins lucrativos - 3,33 euros.

Emissão de licença com fins lucrativos - 26,39 euros.

Exercício da actividade de fogueiras e queimadas:

Licenciamento de fogueiras populares (santos populares) - 3,77 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 146/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (APROVADO PELA LEI 1/90, DE 13 DE JANEIRO) DO QUAL SE DESTACAM: A ORGANIZAÇÃO DE UM SEGURO DESPORTIVO DE GRUPO, A EFECTIVAR PELAS FEDERAÇÕES, DESTINADO AOS PRATICANTES E AGENTES DESPORTIVOS NAO PROFISSIONAIS, A OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DESPORTIVO PARA TODOS OS PRATICANTES PROFISSIONAIS, A SUBSCREVER PELO RESPECTIVO CLUBE, SOCIEDADE OU AGRUPAMENTO COM FINS DESPORTIVOS, E A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE PROVAS DESPORTIVAS, A S (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Portaria 757/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, ESTABELECENDO AS NORMAS NECESSARIAS A FIXAÇÃO DOS CAPITAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA O MESMO, NAS SUAS VARIAS MODALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO E APLICA-SE EM CADA UMA DAS MODALIDADES NA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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