de 9 de Novembro
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, se refere, por lapso, à alínea c) do artigo 33.º do Estatuto do Oficial do Exército, quando a disposição visada era a alínea e) do mesmo artigo;Considerando estar já ultrapassado o prazo para a respectiva rectificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 3/76, de 10 de Setembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º São eliminadas a alínea e) do artigo 33.º, a condição 6.ª da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 4 do artigo 84.º, o artigo 85.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º e o artigo 114.º, todos do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril.
Art. 2.º Os efeitos deste diploma retrotraem-se à data da publicação do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Outubro de 1977.
Promulgado em 19 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.