Decreto-lei 456/77, de 2 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 253/1977, Série I de 1977-11-02.
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Data:
1977-11-02
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Altera o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Decreto-Lei 456/77
de 2 de Novembro
O
Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, determinou, pela primeira vez entre nós, que se procedesse a uma actualização parcial das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Foi, então, tomado como base o salário anual de 48000$00.
Ao fixarem-se, agora, novas remunerações mínimas garantidas (Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro), foi entendido acompanhar, na mesma medida, o valor das pensões então actualizadas, de modo a não se criarem situações de desfavor entre a generalidade dos trabalhadores e os que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ou doença profissional.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 54000$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.
Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidentes de trabalho ou doença profissional, será sempre calculada com base no salário anual de 54000$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/02/plain-215505.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215505.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1979-07-25 -
Decreto-Lei
240/79 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Cria o Fundo de Actualização de Pensões (Fundap), no âmbito da actividade seguradora.
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1979-08-13 -
Decreto-Lei
286/79 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.
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1988-01-30 -
Acórdão
12/88 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.
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