de 27 de Abril
Considerando a necessidade de actualizar o processo de recrutamento e prestação de serviço do pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo;Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Recrutamento
Artigo 1.º O recrutamento do pessoal militar não permanente das tropas pára-quedistas, referido no artigo 1.º, alínea b), 1), da Portaria 508/76, de 12 de Agosto, é feito pela admissão do seguinte pessoal que aceite servir nas referidas tropas e satisfaça as condições definidas no presente diploma:a) Oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças do Exército, da Armada ou da Força Aérea;
b) Cidadãos recenseados que não tenham ainda cumprido o serviço militar efectivo exigido por lei ou que tenham sido atribuídos à reserva territorial, que satisfaçam às condições de admissão e declarem, oportunamente, desejar prestar serviço nas tropas pára-quedistas;
c) Cidadãos provenientes do recrutamento geral (conscritos) que sejam classificados para a especialidade de pára-quedista;
d) Os cidadãos que desejem prestar serviço como voluntários nas condições do concurso de admissão às tropas pára-quedistas.
Art. 2.º A admissão nas tropas pára-quedistas é feita nas duas fases a seguir indicadas:
a) Admissão provisória, que consiste no alistamento e incorporação nas tropas pára-quedistas, depois de verificada a sua aptidão no exame e provas de selecção:
1) Exame médico para verificação da aptidão física;
2) Provas físicas para verificação das qualidades atléticas;
3) Provas psíquico-técnicas para verificação das qualidades de desembaraço, audácia, energia e decisão.
b) Admissão definitiva, que consiste no ingresso na especialidade de pára-quedista militar e é feita após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos e tirocínios referidos no artigo 5.º
Condições de admissão
Art. 3.º - 1 - Os candidatos referidos na alínea a) do artigo 1.º requerem a sua admissão provisória ao comandante do Corpo das Tropas Pára-Quedistas (CTP), devendo satisfazer os requisitos e condições seguintes:a) Terem idade não superior a 23 anos no dia 31 de Dezembro do ano em que tiver início o curso a que são destinados;
b) Estarem autorizados pelo departamento militar de que dependem;
c) Possuírem bom comportamento militar e civil.
2 - Os candidatos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 1.º requerem a sua admissão provisória ao comandante do CTP e devem reunir as seguintes condições:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno uso de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;
d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal quando menor não emancipado;
e) Ter menos de 22 anos de idade na data em que for presente às provas de selecção referidas no artigo 2.º;
f) Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas:
1) Candidatos à frequência do curso de oficiais milicianos (COM): as de acordo com a lei do serviço militar e diplomas complementares em vigor;
2) Candidatos à frequência do curso de sargentos milicianos (CSM): as de acordo com a lei do serviço militar e diplomas complementares em vigor;
3) Candidatos à frequência do curso de praças: habilitações respeitantes à escolaridade obrigatória.
3 - Os candidatos à admissão provisória referidos na alínea c) do artigo 1.º devem:
a) Declarar no acto da apresentação à junta de recrutamento que desejam servir nas tropas pára-quedistas;
b) Ter idade não superior a 23 anos;
c) Possuir as habilitações mínimas indicadas na alínea f) do número anterior;
d) Ter bom comportamento moral e civil.
4 - Os candidatos à admissão provisória nas tropas pára-quedistas com grau universitário de interesse para as mesmas tropas podem ser admitidos com idade inferior a 27 anos, na data em que forem presentes às provas de selecção.
Alistamento e incorporação
Art. 4.º - 1 - Os candidatos abrangidos pela alínea a) do artigo 1.º que, mediante processo documental, se verifique reunirem as necessárias condições de admissão são convocados directamente pelo Centro de Recrutamento e Inspecção do Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CRI) para o exame médico e provas referidas no artigo 2.º, com conhecimento à entidade militar competente.2 - Os candidatos a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 1.º são convocados para exames médicos e provas de aptidão pelo CRI do CTP através dos órgãos de recrutamento competentes.
3 - a) O pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 1.º e julgado apto nas referidas provas é admitido provisoriamente no CTP e admitido definitivamente após o período de preparação.
Enquanto não se verificar a admissão definitiva, este pessoal continua a pertencer ao seu ramo e quadro de origem.
b) Os candidatos a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 1.º julgados aptos nas provas de admissão são desde logo alistados e, posteriormente, incorporados na unidade de instrução, ficando a fazer parte da categoria de «Pessoal militar em preparação», referida na alínea e) do artigo 1.º da Portaria 508/76.
4 - A incorporação nas tropas pára-quedistas de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, ou que façam parte do contingente destinado a outra especialidade ou ramo das forças armadas só pode ser feita depois de obtida autorização do departamento respectivo.
5 - Compete à unidade incorporadora fazer a necessária comunicação de incorporação aos respectivos órgãos de recrutamento e de administração de pessoal, de harmonia com instruções do Comando do CTP, até trinta dias após a incorporação.
6 - Compete ao CRI manter o contrôle efectivo de todo o pessoal alistado nas tropas pára-quedistas, para efeitos de estatística ou outros que sejam determinados.
Cursos e tirocínios Art. 5.º - 1 - A preparação do pessoal de que trata o presente diploma é feita através dos cursos e tirocínios a seguir indicados, segundo programas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e sob orientação e responsabilidade do comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas:
a) Cursos de formação de oficiais milicianos, de sargentos milicianos ou de praças pára-quedistas;
b) Tirocínio de pára-quedismo militar.
2 - Os programas de instrução militar a que se reporta o número anterior deverão, quanto possível, prever a eventualidade de o pessoal vir a ser integrado noutras especialidades sem necessidade de receber instrução morosa.
Art. 6.º - 1 - Os cursos de formação de oficiais milicianos e sargentos milicianos pára-quedistas são constituídos por:
a) Instrução militar geral;
b) Instrução militar complementar.
2 - O curso de praças pára-quedistas engloba as fases de instrução referidas no número anterior, com as adaptações adequadas às funções de praças.
Art. 7.º - 1 - Os sargentos milicianos e praças pára-quedistas podem ser autorizados a frequentar o curso de formação de oficiais milicianos desde que:
a) Possuam as habilitações literárias legais;
b) Tenham menos de 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que devam iniciar o curso;
c) Tenham informação favorável, quanto à idoneidade para as funções de oficial, dos comandantes ou chefes;
d) Se comprometam a prestar o mínimo de dois anos de serviço efectivo a contar do início do curso;
e) O requeiram ao comandante do CTP e lhes seja deferido.
2 - As praças pára-quedistas podem ser autorizadas a frequentar o CSM desde que satisfaçam as condições referidas no número anterior, com a ressalva da diferença das habilitações literárias e da informação citada na alínea c).
Art. 8.º - 1 - Quando circunstâncias especiais o justificarem, designadamente a carência de graduados, para enquadramento ou inviabilidade de realização de cursos de formação de sargentos milicianos em tempo útil, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode determinar a graduação em furriel miliciano das praças que sejam consideradas pelo comandante do CTP com aptidão para exercer, a título precário, funções relativas àquele posto.
2 - A graduação cessa logo que terminem as circunstâncias que a determinaram, quando o graduado revelar deficiências no exercício das respectivas funções ou quando deixar a efectividade de serviço.
3 - Os militares graduados nos termos do n.º 1 que tenham boas informações têm preferência, em relação às praças, na admissão aos cursos de formação de sargentos do quadro permanente.
Graduações e promoções
Art. 9.º - 1 - Os alunos do curso de formação de oficiais milicianos oriundos do recrutamento referido nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º são:a) Graduados no posto de aspirante a oficial miliciano, na data em que concluírem com aproveitamento a instrução geral militar, a qual terá a duração máxima de seis meses;
b) Promovidos a aspirante a oficial miliciano, na data em que completarem com aproveitamento a instrução militar complementar, a qual deverá estar concluída até doze meses após o início da preparação;
c) Promovidos a alferes miliciano doze meses após a graduação em aspirante a oficial miliciano ou na data em que terminem a obrigação de serviço militar efectivo, se esta ocorrer em primeiro lugar.
2 - Os alunos do curso de formação de sargentos milicianos oriundos do recrutamento referido nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º são:
a) Graduados no posto de segundo-furriel, na data em que concluírem com aproveitamento a instrução geral militar, a qual terá a duração máxima de seis meses;
b) Promovidos ao posto de segundo-furriel, na data em que terminarem com aproveitamento a instrução militar complementar, a qual deverá estar concluída até doze meses após o início da preparação;
c) Promovidos a furriel miliciano doze meses após a graduação em segundo-furriel ou na data em que terminarem o serviço militar efectivo, se esta ocorrer em primeiro lugar.
Tempo de exercício efectivo
Art. 10.º - 1 - Os oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças de que trata o presente diploma permanecem nas fileiras das tropas pára-quedistas durante o tempo de serviço efectivo obrigatório definido na Lei do Serviço Militar e constituem reserva de mobilização do CTP enquanto se mantiverem na situação de disponibilidade.2 - O tempo de frequência de preparação militar em que o instruendo não tenha obtido aproveitamento por razões de acidente ou doença não relacionados com o serviço não é contado para o cumprimento da obrigação de serviço nas tropas pára-quedistas, referida no número anterior.
Contratados
Art. 11.º - 1 - O pessoal que tenha cumprido o tempo de serviço obrigatório referido no artigo 10.º pode ser autorizado a permanecer ou regressar às fileiras das tropas pára-quedistas por períodos de contrato renováveis de um ano, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, desde que satisfaça às seguintes condições:a) Ter bom comportamento militar e civil;
b) Possuir boas qualidades militares, intelectuais e morais, atestadas pelo comandante da unidade ou chefe do órgão onde se encontra no termo do serviço militar obrigatório;
c) Ter menos de 25 anos de idade na data do ingresso na situação de contratado;
d) Estar fisicamente apto para o desempenho de todo o serviço inerente ao seu posto e especialidade, atestado pelo médico da unidade.
2 - São condições preferenciais para contratação:
a) Louvores averbados;
b) Melhores informações;
c) Menor idade.
Art. 12.º - 1 - O primeiro período de contrato tem início no dia imediato ao do termo do tempo de serviço efectivo obrigatório ou no dia de regresso à efectividade de serviço.
2 - O contrato inicial pode ser prorrogado, a pedido do militar interessado, por períodos anuais, até ao máximo de três períodos, mediante requerimento ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, devidamente informado pelo respectivo comandante.
Art. 13.º As praças na situação de contratadas têm direito aos vencimentos fixados no artigo 10.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, e alterações subsequentes.
Art. 14.º Os quantitativos de oficiais, sargentos e praças a admitir na situação de contratados serão estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e de acordo com os contingentes anualmente fixados de pessoal não permanente.
Art. 15.º Os militares na situação de contratados deverão passar à situação de disponibilidade:
a) No final de cada um dos períodos do contrato, a seu pedido ou quando não tiverem informação favorável do respectivo comandante ou equivalente;
b) Em qualquer momento:
1) Quando punidos com uma pena igual ou superior a dez dias de detenção ou equivalente e forem julgados sem condições recomendáveis para continuar na efectividade de serviço;
2) A seu requerimento, por motivos excepcionais, desde que não haja inconveniente para o serviço.
Ingresso no quadro permanente
Art. 16.º As praças pára-quedistas podem passar ao quadro permanente nas condições estabelecidas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.Art. 17.º Aos militares na situação de contratados é facultada a frequência de cursos conducentes ao seu ingresso nos quadros permanentes de acordo com as vacaturas existentes e nas condições fixadas em legislação específica.
Disposições diversas
Art. 18.º Os oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças pára-quedistas formados a partir do pessoal referido nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º são inscritos no serviço geral da Força Aérea, que é considerado a sua especialidade de origem.Art. 19.º Os oficiais, sargentos e praças referidos na alínea a) do artigo 1.º especializados em pára-quedismo que deixem de possuir as condições exigidas para o serviço nas tropas pára-quedistas regressam aos ramos de origem ou aos respectivos quadros de origem se já pertenciam à Força Aérea, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro.
Art. 20.º - 1 - Os alunos em preparação referidos no artigo 5.º que sejam eliminados naquela por falta de aproveitamento ou por outros motivos terão um dos destinos a seguir indicados:
a) Regressam à sua anterior situação militar se do antecedente já pertenciam à categoria de pessoal militar permanente ou não permanente;
b) São destinados a oficial miliciano de outra especialidade da Força Aérea se forem considerados já com preparação militar equivalente à exigida para esta categoria de pessoal;
c) Cumprem a sua obrigação de serviço como praças se não se verificar qualquer das condições referidas nas alíneas anteriores;
d) Regressam à anterior situação os que tiverem sido admitidos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 1.º e que foram eliminados durante a preparação militar.
2 - O aproveitamento no serviço efectivo, e nas diferentes classes e especialidades, do pessoal referido no número anterior é feito em função das necessidades e de acordo com directivas do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 21.º As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.
Promulgado em 17 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.