de 23 de Dezembro
Considerando que:1.º De acordo com o disposto no artigo 37.º do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, o Secretário de Estado da Segurança Social, por despacho de 2 de Julho de 1977, determinou que aos serviços de orçamentos e contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social caibam, além de outras, todas as acções que, no âmbito das estatísticas da segurança social, têm vindo a competir à Direcção-Geral da Previdência;
2.º Se mantêm válidas as razões que levaram a conferir à Direcção-Geral da Previdência a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e agora se verificou a transferência das atribuições justificativas dessa delegação para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, passando, assim, este a ser a entidade que melhor pode garantir as operações estatísticas no âmbito da segurança social:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1 - É conferida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.
2 - Nessa qualidade poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas que por ambos os organismos sejam aprovados anualmente para o ano seguinte.
3 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeito às respectivas normas.
4 - O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerá gratuitamente, na medida das suas possibilidades.
5 - A qualidade de órgão delegado agora conferida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cessará quando o Instituto Nacional de Estatística o considerar necessário e, nomeadamente, quando os programas a estabelecer não puderem ser cumpridos.
6 - É revogada a Portaria 191/72, de 6 de Abril.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais, 13 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.