Portaria 763/77, de 17 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 290/1977, Série I de 1977-12-17.
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Data:
1977-12-17
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Fixa as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.
Portaria 763/77
de 17 de Dezembro
A necessidade de manter disciplinada a comercialização de pesticidas de uso agrícola impõe a regularização dos respectivos circuitos.
Assim, torna-se necessário fixar as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria 632/77, de 4 de Outubro.
2.º É fixada, para os pesticidas referidos no número anterior, com exclusão dos herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, a margem global de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
3.º Nos casos referidos no número anterior, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
4.º Nas vendas de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, é aplicável a margem global de 12%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
6.º Ficam revogadas as Portarias n.º 417/77, de 11 de Julho, e n.º 17/77, de 15 de Janeiro.
7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/17/plain-215080.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215080.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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1977-10-04 -
Portaria
632/77 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Sujeita ao regime de preços máximos alguns pesticidas de uso agrícola.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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