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Deliberação 1515/2003, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1515/2003. - Deliberação do senado n.º 1/UTL/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 3 de Julho de 2003, aprovou o seguinte:

Mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre na especialidade de Engenharia e Arquitectura Naval.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O curso de especialização é constituído por disciplinas de formação geral e por disciplinas específicas que podem ser de nível básico (L/M), intermédio (M) ou avançado (M/D).

3 - O grau de mestre será conferido após aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Engenharia e Arquitectura Naval, pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.

4.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no ano lectivo de 2003-2004.

8 de Setembro de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico sob proposta da Secção Autónoma de Engenharia Naval, que definirá anualmente quais as disciplinas que serão oferecidas, e publicado no Diário da República, através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à inscrição e matrícula no curso os titulares de uma licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval ou áreas afins, consideradas pelo conselho científico adequadas à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Poderão também ser admitidos à frequência do curso de mestrado em Engenharia e Arquitectura Naval os titulares de licenciaturas consideradas não equivalentes à de Engenharia e Arquitectura Naval, após frequência e aprovação do módulo propedêutico referido no n.º 6.º

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação obtida na licenciatura de que são titulares e de outros graus já obtidos;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção;

d) Classificação obtida no módulo propedêutico mencionado no n.º 6.º

6.º

Formação propedêutica

Os candidatos titulares de licenciaturas não equivalentes à de Engenharia e Arquitectura Naval do Instituto Superior Técnico frequentarão um módulo propedêutico de introdução ao mestrado, adequado à sua preparação de base e à área de especialização a que se candidatam, ficando o prosseguimento dos estudos dependente da aprovação nessas disciplinas.

7.º

Equivalências

Para efeitos de matrícula no curso, poderá ser declarada a equivalência de disciplinas de licenciatura e da parte curricular de cursos de mestrado leccionados em anos anteriores a disciplinas da parte curricular deste curso. A tramitação necessária à declaração dessas equivalências é a prevista na lei para os cursos de licenciatura.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, são fixados pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Regime geral

As regras de candidatura à matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, são as previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

10.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

11.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado pelo presidente do Instituto Superior Técnico, sob proposta do conselho científico.

12.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num normativo interno.

ANEXO

1 - Área científica do curso: Engenharia Naval.

2 - Duração normal do curso: dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese (dois semestres para a parte escolar e dois semestres para a elaboração da dissertação).

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do grau: 20 (ver nota *).

(nota *) Deste total, pelo menos 12 unidades deverão ser em disciplinas de nível intermédio (M) e de entre as restantes um mínimo de 4 serão em disciplinas avançadas (M/D).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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