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Deliberação 1512/2003, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1512/2003. - A Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 3 de Julho de 2003, aprovou o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de mestre na especialidade de Perspectivas Europeias em Inclusão Social.

2.º

Organização

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Perspectivas Europeias em Inclusão Social, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro,

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pela Universidade Técnica de Lisboa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com a deliberação do senado n.º 1/UTL/91.

4 - O curso é organizado pela Universidade Técnica de Lisboa através da Faculdade de Motricidade Humana, em colaboração com as Universidades de Hochschule Magdeburg-Stendal de Magdeburg (Alemanha), Eotvos Lorand Tudomanyegyetem de Budapest (Hungria), Universidade do Porto, Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Universitatea Alexandru Ion Cuza de lasi (Roménia), Karlsfads Universifet de Karlstad (Suécia) e Edge Hill Universify College de Ormskirk (Inglaterra).

3.º

Regulamento

O Regulamento do curso é o anexo a esta deliberação.

8 de Setembro de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado na Especialidade de Perspectivas Europeias em Inclusão Social

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será aprovado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares da licenciatura ou equivalente legal em Educação Especial e Reabilitação, Ciências da Educação, Serviço Social, Saúde, Psicologia, Sociologia, ou os titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir a inscrição no curso a candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica e ou profissional de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente pelo conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda:

a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem de vagas que será reservada a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, através da Reitoria, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios que sejam decididos pelo conselho científico;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à inscrição no curso a provas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas de licenciatura, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

7.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

8.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

Artigo 9.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo conselho directivo da Faculdade de Motricidade Humana, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

1 - As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num normativo interno.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

11.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entrará em funcionamento no ano lectivo de 2003-2004.

ANEXO

1 - Área científica do curso: Perspectivas Europeias em Inclusão Social.

2 - Duração normal do curso: quatro semestres lectivos (incluindo a elaboração da dissertação).

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessários à concessão do grau: 24.

4 - Distribuição de unidades de crédito:

Disciplinas obrigatórias:

... UC

Métodos de Investigação ... 2

Ética e Justiça Social ... 2

Teorias de Exclusão Social ... 2

Culturas e Valores Europeus ... 2

Políticas Sociais Europeias numa Perspectiva Europeia ... 2

Teorias de Intervenção e Mudança Social ... 2

Disciplinas optativas (ver nota *):

Necessidades Educativas Especiais/Deficiência ... 4

Migrantes ... 4

Condições de Pobreza ... 4

Doentes Crónicos ... 4

Doentes Mentais ... 4

Toxicodependentes ... 4

Idosos ... 4

Pessoas Encarceradas ... 4

(nota *) Os alunos terão de escolher, no mínimo, três disciplinas, de um conjunto oferecido, que focalizam grupos "excluídos" e ou "desfavorecidos".

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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