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Deliberação 1509/2003, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1509/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 3 de Julho de 2003, aprovou a criação do curso de mestrado em Estatística:

Mestrado em Estatística

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre na especialidade de Estatística.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Estatística, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.

8 de Setembro de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Estatística

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Estatística, Matemática, Física, Engenharia, Biologia e em outras áreas em que tenha sido ministrada formação básica em Matemática (Análise Matemática e Álgebra Linear) e Probabilidades e Estatística, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos que possuam graus estrangeiros equivalentes ou reconhecidos por universidades portuguesas.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados pela coordenação do mestrado designada pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Preparação específica na área científica do curso.

6.º

Atribuição de créditos

1 - Os mestrandos que tenham realizado disciplinas de outros cursos de mestrado ou pós-graduação podem solicitar que lhes sejam concedidos créditos correspondentes a qualquer disciplina do mestrado na especialidade em Estatística.

2 - Aos licenciados em Matemática Aplicada e Computação pelo Instituto Superior Técnico, admitidos no mestrado, que tenham concluído a licenciatura optando pelo perfil avançado da área de especialização de Probabilidades e Estatística serão atribuídos automaticamente 12 créditos.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico, mediante proposta da coordenação da pós-graduação do Departamento de Matemática, e publicados na 2.ª série do Diário da República.

8.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, constarão do normativo interno específico do curso.

9.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

10.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico.

11.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, regime de prescrições, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular e da defesa da dissertação, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num normativo interno.

12.º

Início de funcionamento

O presente curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 2003-2004.

ANEXO

Curso de especialização conducente ao mestrado na especialidade de Estatística

1 - Área científica do curso - Estatística.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos, incluindo a elaboração da dissertação. A duração mínima é de 12 meses.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 18.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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