Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 760/77, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 538/73, de 8 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 760/77

de 16 de Dezembro

Considerando a necessidade de actualizar o disposto na Portaria 538/73, de 8 de Agosto, que regulamenta a execução do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, face ao estabelecido no Decreto-Lei 503/77, de 3 de Dezembro, que atribui gratificação de comando ao governador militar dos Açores:

Manda o Conselho da Revolução, pelos Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1 - A alínea a) do n.º 1.º da Portaria 538/73, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Regiões militares e Governo Militar dos Açores - gratificação de 2000$00:

Região Militar de Lisboa;

Região Militar do Norte;

Região Militar do Centro;

Região Militar do Sul;

Governo Militar dos Açores.

2 - A presente portaria tem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1975.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 6 de Dezembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/16/plain-215065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-08 - Portaria 538/73 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere a n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-03 - Decreto-Lei 503/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, que determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda