de 15 de Dezembro
O regime de importação de batata de semente para a campanha de 1977-1978 realizar-se-á segundo um esquema de contingentação entre as variedades autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, compreendendo dois contingentes, o primeiro dos quais possibilitará o completo escoamento da batata de semente nacional, que se estima, nesta campanha, em 7000 t.Relativamente à protecção à batata de semente nacional, manter-se-á, portanto, a garantia do seu escoamento por intermédio dos importadores e a preço fixo.
É estabelecido, para a presente campanha, um diferencial sobre o preço da batata de semente importada, que tem, como contrapartida, serviços e apoio aos produtores nacionais de batata de semente e de consumo.
Condições favoráveis do mercado internacional permitem que os preços máximos de venda de batata de semente importada sejam, na presente campanha, sensivelmente inferiores aos da campanha anterior.
Garante-se ainda o abastecimento em batata de semente, escalonando as entradas e evitando importações superiores às reais necessidades.
Por fim, é fixado o limite mínimo de 5 t por importação e por variedade autorizada.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952, 27 de Julho de 1964 e 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - A importação de batata de semente para a campanha de 1977-1978 será efectuada segundo o regime de contingentes, obedecendo às alíneas seguintes:
a) Um primeiro contingente de 28000 t das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 1977;
b) Um segundo contingente destinado a completar as necessidades da lavoura em batata de semente.
2 - Só serão permitidas importações iguais ou superiores a 5 t por variedade autorizada.
3 - Se as condições o justificarem, poderá a Junta Nacional das Frutas utilizar os mecanismos considerados necessários para o regular abastecimento de batata de semente.
2.º - 1 - Para o efeito de realização de experiências com variedades não constantes da lista referida na alínea a) do n.º 1 do número anterior, é permitida a importação até ao limite máximo de 5 t por variedade e por importador, após parecer favorável da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola (DGPPA).
2 - O parecer referido no número anterior é solicitado à DGPPA mediante a apresentação, pelo responsável das experiências, de todos os elementos necessários, devendo deles constar os objectivos, as condições e a sua localização.
3 - Nas importações referidas no n.º 1, os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente à Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola as quantidades requisitadas por esta Direcção-Geral, não podendo as restantes quantidades ser vendidas ou por qualquer forma desviadas dos fins autorizados.
3.º A importação de batata de semente da variedade Arran Banner será efectuada até 31 de Janeiro de 1978, no quantitativo máximo global de 2500 t.
4.º - 1 - O efectivo licenciamento de importação de batata de semente está condicionado à prestação pelos importadores de um termo de responsabilidade, pelo qual garantam a respectiva importação.
2 - A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo boletim de registo de importação constituirá infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3 - Confrontadas as previsíveis disponibilidades de batata de semente estrangeira e nacional com as necessidades da procura e introduzidas as necessárias correcções, os importadores assumirão o compromisso de garantir às associações de agricultores, legalmente constituídas, as quantidades acordadas.
5.º Não é autorizada a importação de batata de semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
6.º Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata.
7.º - 1 - Será aplicada à batata de semente a importar o diferencial de 100$00 por saco de 50 kg.
2 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos do número anterior, deduzidas as despesas de administração, reverterá para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas (Fundo de Regularização de Preços de Batata).
3 - O pagamento dos diferenciais constituirá uma das condições prévias para o licenciamento da importação de batata de semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas.
8.º O Fundo de Regularização de Preços de Batata é destinado à concessão de subsídios à batata de semente nacional e às intervenções necessárias para regularizar os preços de batata de consumo que forem superiormente autorizadas.
9.º A venda à lavoura de batata de semente importada e nacional fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
10.º - 1 - Os importadores assegurarão o escoamento da batata de semente nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os importadores farão prova, perante a Junta Nacional das Frutas, de que adquiriram, a uma ou mais cooperativas, batata de semente nacional de qualquer variedade, numa percentagem mínima de 25%, calculada sobre as quantidades constantes do boletim ou boletins de importação que pretendam visar.
3 - Por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, serão fixados os preços de aquisição pelos importadores às cooperativas de batata de semente nacional.
11.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.
12.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno.
13.º Fica revogada a Portaria 700/76, de 24 de Novembro.
14.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, 2 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, António Carlos Ribeira Campos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.