de 8 de Janeiro
A importação de batata-semente para a campanha de 1978-1979 continuará a realizar-se segundo o esquema de contingentação para as variedades autorizadas pela Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.Garante-se o abastecimento em batata-semente, quer nacional, quer estrangeira, escalonando as entradas e evitando importações superiores às reais necessidades.
A batata-semente nacional deixa de estar sujeita ao regime de obrigatoriedade de aquisição por parte dos importadores, assegurando-se, contudo, pela intervenção da Junta Nacional das Frutas e mediante a criação de um sistema de subsídios diferenciados, o seu escoamento.
Por outro lado, pretende-se que as cooperativas de produtores de batata-semente se iniciem no caminho da comercialização, libertando-se gradualmente do actual sistema de proteccionismo, que se não tem revelado em conformidade com os fins que presidiram à sua instituição.
É estabelecido ainda um diferencial sobre a batata-semente importada, que reverterá para apoio aos produtores nacionais de batata-semente.
Por último, salienta-se a fixação de um limite mínimo de importação de 5 t por variedade autorizada e por cada despacho alfandegário.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952, 27 de Julho de 1964 e 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - A importação de batata-semente para a campanha de 1978-1979 será efectuada segundo o regime de contingentes, obedecendo às alíneas seguintes:
a) Um contingente de 17500 t das variedades e nos quantitativos a seguir indicados:
... Toneladas Arran-Banner ... 2700 Arran-Consul ... 3500 Desirée ... 9000 Kennebec ... 2300 Este contingente será atribuído aos importadores de batata de semente que não tenham o estatuto de cooperativas agrícolas, consoante as propostas mais favoráveis, nos termos do regulamento a divulgar pela Junta Nacional das Frutas.
A batata-semente da variedade Arran-Banner deverá entrar no País até 31 de Janeiro de 1979. As restantes variedades deverão entrar no País até 15 de Março de 1979.
b) Um contingente de 4000 t das restantes variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978, a atribuir também aos importadores referidos em a), segundo normas a definir pela Junta Nacional das Frutas.
Este contingente deverá entrar no País até 15 de Março de 1979;
c) Um contingente de 4500 t das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978, atribuído aos importadores de batata de semente com estatuto de cooperativas agrícolas, que deverá entrar no País até 15 de Março de 1979;
d) Um último contingente destinado a contemplar as necessidades do País em batata-semente.
2 - Se as condições o justificarem, poderá a Junta Nacional das Frutas não atribuir as licenças de importação respectivas, procedendo, neste caso, como entender conveniente.
3 - Só serão permitidas importações iguais ou superiores a 5 t por variedade autorizada e por cada despacho alfandegário.
2.º - 1 - Para efeito de realização de experiências com variedades não constantes da lista referida no n.º 1.º, 1, b) e c), é permitida a importação até ao limite máximo de 3 t por variedade e por importador, após parecer favorável da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola (DGPPA).
2 - O parecer referido no número anterior é solicitado à DGPPA mediante a apresentação, pelo responsável, de todos os elementos necessários, devendo deles constar os objectivos, as condições e a localização das experiências.
3 - Nas importações referidas em 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente à DGPPA as quantidades requisitadas por esta Direcção-Geral, não podendo as restantes quantidades ser vendidas ou por qualquer forma desviadas dos fins autorizados.
3.º - 1 - O efectivo licenciamento de importação de batata-semente está condicionado à prestação pelos importadores de um termo de responsabilidade, pelo qual garantam a respectiva importação.
2 - A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo BRI constituirá infracção disciplinar, punível, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
4.º Não é autorizada a importação de batata-semente de classe C ou das classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
5.º Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata.
6.º - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar um diferencial, por saco de 50 kg, a definir por portaria do Secretário de Estado do Fomento Agrário e Secretário de Estado do Comércio Interno.
2 - O produto dos diferenciais cobrados, nos termos do número anterior, deduzidas as despesas de administração, reverterá para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas (Fundo de Regularização de Preços de Batata).
3 - O pagamento dos diferenciais constituirá uma das condições prévias para o licenciamento da importação de batata-semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas.
4 - O Fundo de Regularização de Preços de Batata é destinado à concessão de subsídios à batata-semente nacional e às intervenções necessárias para regularizar os preços de batata de consumo que forem superiormente autorizados.
7.º A venda de batata-semente importada e nacional fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
8.º - 1 - Será atribuído um subsídio às cooperativas de produtores de batata-semente de acordo com as quantidades de batata-semente certificada nacional.
2 - Será atribuído um subsídio complementar às referidas cooperativas de acordo com as quantidades de batata-semente certificada nacional que por elas forem comercializadas.
3 - A batata-semente certificada nacional que não for comercializada pelas cooperativas será retirada pela Junta Nacional das Frutas.
4 - O preço de aquisição da batata-semente das cooperativas, assim como os subsídios referidos em 1 e 2, será fixado por despacho conjunto do Secretário de Estado do Fomento Agrário e Secretário de Estado do Comércio Interno.
9.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.
10.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
11.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno.
12.º Fica revogada a Portaria 756/77, de 15 de Dezembro.
13.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, 27 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, José Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.
- O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.