Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transporte de Táxi
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto alterado Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes de táxi foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração regional nomeadamente as competências relacionadas com o acesso à atividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamentos dos veículos - Os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação de contingente - o número de táxis consta de contingente fixados, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor;
Atribuições de licenças - as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da atividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos nos termos deste Regulamento;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as Câmaras Municipais atribuem licenças fora do contingente e de acordo com os critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhe atribuídas importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Santa Cruz das Flores.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pela legislação já acima mencionada e adiante designados por transportes de táxis.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxis - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (Taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transporte de táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 4.º
Licenciamento da Atividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta e que sejam titulares do alvará ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxis só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características que devem obedecer os táxis, são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de abril com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001 de 29 de novembro, Portaria 2/2004, de 5 de janeiro e Portaria 134/2010, de 2 de março.
Artigo 6.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte de táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal nos termos do capítulo iv do presente regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção de Viação e Transportes Terrestres da Horta, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviços e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora em função da duração do serviço;
b) O percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do Município de Santa Cruz das Flores são permitidos os seguintes regime de estacionamento:
a) Estacionamento livre em todas as freguesias do Concelho com exceção da Vila de Santa Cruz das Flores;
b) Na Vila de Santa Cruz das Flores, estacionamento fixo com capacidade para 5 veículos na Rua Dr. Armas da Silveira junto ao Jardim do Hospital.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências em matéria de ordenação do trânsito, criar novos locais de estacionamento dentro da área para que os contingentes são fixados, bem como extinguir e alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - No regime de serviço definido para os locais de estacionamento dos táxis, estabelecer-se a prioridade da prestação de serviço segundo a ordem de chegada ao local de estacionamento pelos táxis.
6 - Excetuam-se do regime definido no n.º 5 do presente artigo:
a) Táxis de taxa superior que, podendo utilizar os locais de estacionamento previstos, ficam sujeitos ao direito de opção do utente por um táxi de tarifa normal estacionado posteriormente;
b) O direito do utente de optar por um táxi de taxa superior, mesmo estacionado posteriormente.
Artigo 9.º
Alteração transitória de estacionamento
Ficam todos os táxis do Concelho licenciados para prestar serviço na área do Município.
Artigo 10.º
Fixação de Contingente
1 - O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por contingente fixado pela Câmara Municipal, e que abrangerá todo o Concelho.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de uma audição das entidades representativas do setor.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para transporte de táxis de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do diretor regional de Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares portadores do Certificado de Aptidão Profissional de Motorista de táxi, devidamente validado.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º
Abertura de concurso
1 - Será aberto concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesia ou parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso será publicitado num jornal de circulação regional ou local, no site oficial da Câmara Municipal, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área o concurso é aberto.
2 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo, de 15 dias contados da última das publicações no n.º 1.
3 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de Concurso
1 - O programa de concurso define os termos e que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso os titulares portadores de Certificado de Aptidão Profissional para Motoristas de Táxi, devidamente validado.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por Impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm as situações regularizadas contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da divida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dividas salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver suspensa a respetiva execução.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso. No serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findo os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titulares portadores de Certificado de Aptidão Profissional para Motoristas de Táxi, devidamente validado;
b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a imposto do Estado;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho em caráter de permanência, afetos à atividade e com categoria de motorista.
2 - Para demonstração da localização da sede da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou para empresários em nome individual, documento comprovativo de que tem atividade iniciada, passado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 19.º
Análise das Candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º o serviço onde corre o processo do concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios de classificação fixados.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do Município;
c) Localização da sede social em município contíguo;
d) Número de anos de atividade no setor.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 - O serviço respetivo dará cumprimento aos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo em audiência escrita.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve conter obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º a 22.º deste regulamento.
Artigo 22.º
Emissão de licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99 de 15 de abril com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001 de 29 de novembro, Portaria 2/2004, de 5 de janeiro e Portaria 134/2010, de 2 de março.
2 - Após a vistoria ao veículo no termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferencia:
a) Alvará de acesso à atividade por titulares portadores de Certificado de Aptidão Profissional para Motorista de Táxi;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;
c) Livrete e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direção dos Serviços de Viação de Transportes Terrestres da Horta, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste regulamento.
3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.º Serie) da Direção-Geral de Transportes Terrestres (Decreto Regulamentar Regional 104/99 de 5 de maio).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóvel (RTA) aprovado pelo Decreto 37 272 de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto com as alterações do Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 25.º
Substituição de licença
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividades de transportador de táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça de casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes terrestres de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da atividades de transportador de táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste regulamento.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, no site oficial da Câmara, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença a teor desta:
a) Ao Presidente da junta de freguesia respetiva;
b) Ao comandante da força policial existente no concelho;
c) À Direção dos Serviços de Viação e Transportes terrestre da Horta;
d) Às organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direção de finanças respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte de táxi.
Condições da Exploração do Serviço
CAPÍTULO V
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo par a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da atividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e Animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 32.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
2 - O regime tarifário deve estar em lugar visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados, e aferidos por entidade reconhecida para o efeito de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tabliê ou em cima deste, em local visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tabliê, de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista do táxi
1 - Para além de outros deveres previstos neste regulamento e demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:
a) Prestar os serviços de transporte que lhes forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
b) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;
c) Obedecer ao sinal de paragem que lhe seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que este circule com indicação de «Livre»;
d) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo alugador;
e) Seguir, salvo indicação expressa em contrário, o caminho mais curto;
f) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
g) Usar de correção e urbanidade para com os passageiros;
h) Não fumar quando transportam passageiros;
i) Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;
j) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;
k) Não efetuar transporte mantendo o veículo com indicação de «Livre»;
l) Certificar-se, no final do serviço, se foi deixado algum objeto no carro e, a verificar-se tal facto, entrega-lo ao proprietário ou no posto da polícia mais próximo no prazo de vinte e quatro horas;
m) Assegurar a ventilação do veiculo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;
n) Proceder às cargas e descargas de bagagem.
2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem possuir.
3 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98 de 19 de agosto.
CAPÍTULO VI
Taxas fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Pela emissão da licença e por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devida uma taxa que se encontra prevista nos artigos 61.º e seguintes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Entidade fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento a Direção de Viação e Transportes Terrestres da Horta, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública.
Artigo 38.º
Contraordenações
1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Competência para aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º,29.º, pelo n.º 1 do artigo 30.º e pelo artigo 31.º, bem como das sanções do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março, constitui contra ordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00;
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 8;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direção dos Serviços de Viação dos Transportes Terrestres da Horta as infrações cometidas e as respetivas sanções.
Artigo 40.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da cópia certificada no ato da fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50,00 a (euro) 250,00.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 42.º
Regime transitório
1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março, e no n.º 6 da Portaria 277-A/99 de 15 de abril com alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, Portaria 2/2004 de 5 de janeiro e Portaria 134/2010 de 2 de março deve ser efetuada após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - O início de contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do Município dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do diretor regional do Turismo e Transportes.
3 - O serviço a quilómetros, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de dezembro de 1948, mantêm-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
1 - A Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária realizada a proposta de regulamento que após a apreciação pública tem como versão final a presente proposta aprovada em reunião da Câmara em 23 de julho de 2015 e da Assembleia Municipal em 13 de novembro de 2015.
2 - O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
16 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Pimentel Mendes.
209123324