de 3 de Abril
A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., tem vivido uma crise profunda, cujas razões estruturais se encontram devidamente assinaladas no preâmbulo do Decreto-Lei 91-A/77, de 11 de Março. Foi a necessidade de se tentar superar essa crise e resolver os mais instantes problemas da empresa pública de radiotelevisão que explicou e justificou a entrada em vigor daquele diploma legal. Todavia, os objectivos que com ele se visaram, designadamente a efectiva reestruturação interna da empresa, não foram alcançados dentro do período normal de vigência desse decreto-lei, pelo que se impõe a sua prorrogação por um período de tempo necessário à publicação da lei da televisão.Só então ficará definido o essencial do ordenamento jurídico a que terão de se adequar os princípios enformadores do futuro estatuto da RTP. Espera-se que a 1.ª fase de reestruturação da empresa esteja entretanto concluída, por forma a permitir que o respectivo estatuto venha harmonizar-se à realidade específica da RTP, conseguindo-se, assim, uma mais perfeita concatenação institucional entre o dispositivo jurídico e a situação factual.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada por cento e vinte dias a vigência do Decreto-Lei 91-A/77, de 11 de Março.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 11 de Março de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.