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Aviso 7342/2003, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7342/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, se torna público o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Torres Vedras, e respectivo organograma, que veio revogar a estrutura orgânica destes SMAS, publicada na Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1997, aprovados pela Assembleia Municipal em 13 de Junho de 2003, sob proposta aprovada da Câmara Municipal em 6 de Maio de 2003, e aprovados pelo conselho de administração em 29 de Abril de 2003, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 170.º do Código Administrativo, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

12 de Agosto de 2003. - O Administrador, em substituição do Presidente do Conselho de Administração, José António Vale Paulos.

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Preâmbulo

A actual estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Torres Vedras e respectivo organograma, que contém a representação gráfica da macroestrutura dos mesmos, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sua reunião de 18 de Dezembro de 1996, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 2 de Dezembro de 1996 e do conselho de administração, tomada em sua reunião de 21 de Novembro de 1996, fazem parte integrante do Regulamento publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1997.

Assim, atendendo às exigências cada vez maiores da sociedade civil e considerando que se torna imprescindível:

Promover a obtenção de índices sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, de modo a assegurar a defesa dos seus legítimos interesses e a satisfação das suas necessidades;

Assegurar uma constante desburocratização, modernização e inovação dos serviços técnico-administrativos, com vista a agilizar a capacidade de resposta e acelerar os processos de tomada de decisão;

Promover a utilização eficaz, transparente e económica dos recursos afectos à actividade destes serviços municipalizados;

Promover a responsabilização, motivação, dignificação e valorização profissional dos seus funcionários;

Assegurar a estruturação mais adequada à organização e funcionamento destes serviços municipalizados, necessária ao correcto aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, na perspectiva de um desempenho eficaz das competências dos mesmos e das atribuições das várias unidades orgânicas;

Contribuir para o aumento do prestígio e dignificação da administração pública, em geral, e da administração local autárquica, em particular.

Entendeu-se ser necessário proceder à reformulação da actual macroestrutura dos serviços municipalizados, com a consequente redefinição de atribuições das várias unidades orgânicas e das competências dos vários responsáveis, por referência aos princípios constantes no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abri, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, por forma a ultrapassar os desajustamentos que entretanto foram ocorrendo em termos de efectivos e funcionalidade dos serviços municipalizados.

Desta forma, foi criado o Gabinete de Inovação, Modernização e Qualidade, como unidade de apoio ao conselho de administração. Na dependência directa da direcção foi, igualmente, criado o Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho. Procedeu-se, também, à criação do Sistema de Informação Geográfica, na dependência da Divisão de Estudos e Projectos.

Por outro lado, foram extintas a Secção de Armazém e a Divisão Administrativa, Finanças e Utentes, tendo sido criadas, em substituição da última unidade orgânica referida, por forma a garantir o efectivo exercício das funções dirigentes, a Divisão Administrativa e a Divisão Financeira e Património. No âmbito dos serviços técnicos e com o mesmo escopo foi criada a Divisão de Estudos e Projectos. Nesta sequência, procedeu-se à afectação das várias subunidades a cada uma das referidas unidades, de harmonia com as funções a desenvolver.

Importa, agora, de modo a responder aos objectivos acima enumerados e garantir maior capacidade de resposta e, consequentemente, de eficácia e eficiência, adaptando os serviços às novas exigências, proceder aos ajustamentos decorrentes do quadro global de alterações, bem como à adaptação de carreiras decorrente das adaptações operadas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local por força do Decreto-Lei 412-A/98, de 31 de Dezembro.

Neste âmbito, o conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Torres Vedras em sua reunião de 29 de Abril de 2003, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170.º do Código Administrativo, deliberou aprovar o presente Regulamento Orgânico e respectivo organograma, que por sua vez, foi submetido à aprovação do executivo camarário, em sua reunião de 6 de Maio de 2003 e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em sua reunião de 13 de Junho de 2003, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim:

TÍTULO I

Dos serviços municipalizados

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e o funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Torres Vedras, abreviadamente designados neste Regulamento por SMASCMTV.

2 - Para os efeitos do número anterior, os SMASCMTV dispõem dos serviços estruturados e hierarquizados, conforme o organograma constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições dos SMASCMTV

1 - Os SMASCMTV, integrados no município de Torres Vedras, são um serviço público de interesse local, dotado de autonomia organizativa, técnica, administrativa e financeira.

2 - Constituem atribuições dos SMASCMTV a concepção, construção e exploração do sistema de distribuição pública de água e do sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais no concelho de Torres Vedras, nos termos da legislação em vigor.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior e para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos SMASCMTV desenvolvem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a) Captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

b) Construção, ampliação, manutenção e gestão da rede de distribuição de água potável, estações elevatórias e de tratamento de água;

c) Recepção, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais;

d) Construção, ampliação, manutenção e gestão dos sistemas de águas residuais, estações elevatórias e de tratamento de águas residuais.

Artigo 3.º

Objectivos

No desempenho das funções em que ficam investidos por força do presente Regulamento, e de outras que posteriormente, lhes venham a ser atribuídas por lei ou por decisão das entidades competentes, os serviços dos SMASCMTV devem subordinar-se aos seguintes objectivos fundamentais:

a) Promover a obtenção de índices sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, de modo a assegurar a defesa dos seus legítimos interesses e a satisfação das suas necessidades;

b) Promover a utilização eficaz, transparente e económica dos recursos afectos à actividade dos SMASCMTV;

c) Promover uma constante desburocratização, modernização e inovação dos serviços técnico-administrativos, com vista a agilizar a capacidade de resposta e os processos de tomada de decisão;

d) Promover a responsabilização, motivação, dignificação e valorização profissional dos seus funcionários;

e) Contribuir para o aumento do prestígio e dignificação da administração pública.

Artigo 4.º

Princípios de actuação

No desempenho das suas atribuições e competências os SMASCMTV dever-se-ão pautar, na sua organização interna e na relação com os munícipes, em geral, e com os utentes, em particular, pelos seguintes princípios de actuação:

a) Do planeamento;

b) Da coordenação;

c) Da modernização administrativa;

d) Da administração aberta;

e) Da informação;

f) Da delegação de competências.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos SMASCMTV terá por referência um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos competentes, visando a promoção da melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico e social do concelho.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior os diversos serviços dos SMASCMTV disponibilizarão toda a informação necessária aos órgãos competentes, para a formulação dos diferentes instrumentos de planeamento, que, após aprovação pelas instâncias com competência para o efeito, serão vinculativos, devendo ser respeitados e seguidos na sua actuação.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação

1 - As actividades dos SMASCMTV, e em especial, aquelas que se prendem com a execução do plano plurianual de investimentos, serão objecto de adequada e permanente coordenação.

2 - A coordenação intra e inter serviços deverá ser assegurada através, nomeadamente, da realização de reuniões de trabalho, com periodicidade regular, destinadas ao intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussões de propostas de acção e solução concertada.

Artigo 7.º

Princípio da modernização administrativa

Para a consecução dos objectivos dos SMASCMTV dever-se-ão adoptar modelos de organização e funcionamento dos serviços, de modo assegurar uma permanente prestação de serviços de qualidade, orientados por princípios de eficácia, eficiência e procura pela melhoria contínua dos processos de trabalho e do serviço prestado.

Artigo 8.º

Princípio da administração aberta

Na prossecução das suas atribuições os serviços dos SMASCMTV deverão disponibilizar-se para prestar aos munícipes, em geral, e aos utentes, em particular, toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, nos termos e de harmonia com as formas previstas na lei e no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Princípio da informação

Para a consecução das suas atribuições os serviços dos SMASCMTV deverão assegurar a existência de circuitos internos de comunicação e informação institucional, de modo a envolver e informar os funcionários e agentes das decisões e deliberações tomadas pelo órgão de gestão ou pela direcção dos SMASCMTV, garantindo a respectiva implementação e execução.

Artigo 10.º

Princípio da delegação de competências

1 - Para a consecução das suas atribuições os serviços dos SMASCMTV deverão adoptar os mecanismos legalmente previstos que promovam a desconcentração das competências nas diversas unidades orgânicas, de forma a assegurar maior objectividade e celeridade no processo de decisão.

2 - Em cada unidade orgânica os respectivos responsáveis deverão ficar libertos das tarefas de rotina, delegando a competência para a sua execução e dando especial atenção às actividades de direcção, planeamento, programação, controlo, avaliação e coordenação.

TÍTULO II

Da administração dos SMASCMTV

Artigo 11.º

Do conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão de gestão dos SMASCMTV, cabendo à Câmara Municipal de Torres Vedras, abreviadamente designada neste Regulamento por CMTV, a sua nomeação e exoneração, nos termos da legislação em vigor.

2 - O conselho de administração, constituído por membros da CMTV ou cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais, serve pelo período de um ano, podendo ser reconduzido ou substituído, total ou parcialmente pela CMTV.

3 - Cessando o conselho de administração as suas funções, sem que tenha sido reconduzido ou imediatamente substituído, ficará a gerência dos SMASCMTV entregue ao presidente do executivo camarário de Torres Vedras até à nomeação de novos administradores, que se deverá realizar no prazo máximo de um mês.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne em local para tal especialmente destinado, não podendo deliberar sem que estejam presentes o presidente ou o vogal que o substitua, bem como a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - O conselho de administração terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o presidente convoque nos termos da lei, para o bom funcionamento dos serviços.

3 - No início de cada reunião ordinária, pode qualquer membro submeter a deliberação do conselho de administração outros assuntos para além dos constantes na ordem de trabalhos, desde que a urgência de deliberação imediata sobre os mesmos seja reconhecida pela maioria do número de membros presentes.

4 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, que deverá ser assinada pelo presidente e secretário ou pelos substitutos designados para o efeito.

5 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal tenha sido decidido pela maioria dos membros presentes.

6 - Das deliberações do conselho de administração cabe recurso hierárquico impróprio para a CMTV, sem prejuízo do recurso contencioso, que da deliberação desta se possa interpor nos termos gerais.

7 - O recurso hierárquico só pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que o interessado tiver tido conhecimento da deliberação.

Artigo 13.º

Das competências do conselho de administração

Constituem competências do conselho de administração:

1) No âmbito da gestão dos SMASCMTV:

a) Formular as directrizes globais de actuação através da definição de intervenções dos SMASCMTV, tendo em consideração a política municipal aprovada pelas entidades competentes, atendendo à especificidade local, regional, económica e social do município;

b) Transformar as directrizes globais de actuação em objectivos de cada uma das unidades orgânicas, visando a maximização dos recursos disponíveis;

c) Superintender na elaboração de planos, de que façam parte as acções necessárias para que se atinjam os objectivos de cada unidade orgânica;

d) Superintender todos os actos de gestão corrente, quer de natureza técnica, quer administrativa;

e) Propor à CMTV todas as medidas tendentes a melhorar a organização e funcionamento dos SMASCMTV;

f) Preparar e submeter à aprovação da CMTV todos os regulamentos necessários ao funcionamento e à prossecução das atribuições dos SMASCMTV e correspondentes alterações;

g) Nomear o secretário das reuniões do conselho de administração, assim como o seu substituto;

h) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei preveja ou não seja exigida escritura, bem como o seu substituto;

i) Designar o tesoureiro e o respectivo substituto, com competência para movimentação de contas bancárias;

j) Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e propor a adjudicação relativamente a obras e locação e ou aquisição de bens e serviços;

k) Propor à CMTV, nos termos da lei, a alienação de bens móveis afectos à actividade dos SMASCMTV, que se tornem dispensáveis;

l) Propor à CMTV, nos termos da legislação em vigor, a aquisição ou alienação e oneração dos bens imóveis, afectos à actividade dos SMASCMTV;

m) Solicitar à CMTV a emissão da resolução para requerer a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e de constituição de qualquer ónus ou encargo;

n) Requerer à CMTV a emissão da declaração de utilidade pública para efeitos de utilização de solos em Reserva Agrícola Nacional e para efeitos de utilização de solos da Reserva Ecológica Nacional;

o) Apreciar e remeter à CMTV para apreciação, o relatório de actividades dos SMASCMTV;

p) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras constantes das grandes opções do plano;

q) Resolver, no prazo legalmente previsto, as reclamações e os recursos que lhe sejam presentes no âmbito da sua competência.

2) No âmbito da gestão financeira:

a) Aprovar e submeter à apreciação da CMTV a proposta do orçamento dos SMASCMTV e respectivas revisões;

b) Aprovar e submeter à aprovação da CMTV, as alterações ao orçamento;

c) Aprovar e submeter à aprovação da CMTV as grandes opções do plano e suas alterações, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos;

d) Aprovar e submeter à apreciação da CMTV os documentos de prestação de contas;

e) Controlar a execução e o cumprimento das grandes opções do plano;

f) Apreciar os resumos diários de tesouraria, referentes ao dia útil anterior ao da reunião;

g) Propor à CMTV a contracção de empréstimos;

h) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da CMTV;

i) Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;

j) Fixar e submeter à aprovação da CMTV, as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público;

k) Aprovar no início de cada ano económico os montantes, as rubricas de classificação económica e os titulares necessários à constituição de cada fundo de maneio;

l) Autorizar o pagamento em prestações dos valores correspondentes à execução de ramais de ligação e dos vários serviços prestados pelos SMASCMTV;

m) Autorizar a restituição ou reembolso de importâncias às entidades que se reconheçam as mesmas a elas ter direito, nos termos e de harmonia com o disposto na lei;

n) Definir os termos em que deverá ser autorizado o abono do vencimento de exercício perdido aos funcionários e agentes dos SMASCMTV.

3) No âmbito da gestão dos recursos humanos:

a) Superintender na gestão dos recursos humanos afectos aos SMASCMTV;

b) Aprovar e submeter à aprovação da CMTV a proposta de quadro de pessoal dos SMASCMTV, bem como as suas alterações;

c) Abrir concursos e procedimentos para provimento de lugares do quadro e para a contratação a termo certo;

d) Definir o programa das provas de conhecimentos, no âmbito dos procedimentos para o recrutamento e selecção de pessoal;

e) Homologar as listas de classificação final dos procedimentos referidos na alínea c);

f) Nomear, contratar, aplicar sanções disciplinares e dispensar do serviço os respectivos funcionários, de harmonia com as disposições legais em vigor.

4) Compete ainda ao conselho de administração desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei;

5) O conselho de administração poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas no presidente, em qualquer membro do conselho de administração ou no pessoal dirigente, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Competências do secretário do conselho de administração

1 - Compete ao secretário do conselho de administração:

a) Organizar e elaborar as agendas das reuniões do conselho de administração;

b) Elaborar as convocatórias das reuniões do conselho de administração;

c) Assistir e secretariar as reuniões do órgão de gestão dos SMASCMTV;

d) Redigir e subscrever as actas das reuniões do conselho de administração;

e) Promover o encaminhamento dos processos para as unidades orgânicas respectivas, após deliberação do conselho de administração;

f) Assegurar e controlar a execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 15.º

Das competências do presidente do conselho de administração

Ao presidente do conselho de administração compete:

1) No âmbito geral:

a) Representar os SMASCMTV perante a CMTV ou Assembleia Municipal e outras entidades, sem prejuízo da competência que cabe ao presidente da CMTV, bem como da faculdade de ser acompanhado de outros membros;

b) Analisar e propor ao conselho de administração as medidas adequadas à melhor racionalização do funcionamento dos SMASCMTV;

c) Designar o vogal do conselho de administração que o substitua nas suas faltas e impedimentos, nos termos da legislação em vigor;

d) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrindo e encerrando as mesmas e dirigindo os respectivos trabalhos;

e) Assinar toda a correspondência dos SMASCMTV, com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, bem como avisos ou outras publicações nos órgãos de imprensa escrita;

f) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos SMASCMTV, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do conselho de administração.

2) No âmbito financeiro:

a) Estudar e propor ao conselho de administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista a optimizar as acções, rentabilizar os meios e promover o equilíbrio financeiro, dos SMASCMTV;

b) Propor ao conselho de administração, para aprovação no início de cada ano económico, no que respeita à constituição de cada fundo de maneio, os respectivos montantes, as correspondentes rubricas de classificação económica, bem como os seus titulares;

c) Movimentar as contas bancárias tituladas pelos SMASCMTV, em simultâneo com o tesoureiro;

d) Outorgar contratos necessários à execução das obras adjudicadas por empreitada e à locação e ou aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

e) Autorizar os pedidos de aquisição até ao montante cuja competência lhe seja conferida por deliberação do conselho de administração;

f) Assinar as requisições de tudo quanto seja necessário ao bom funcionamento dos SMASCMTV.

3) No âmbito dos recursos humanos:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos aos SMASCMTV;

b) Definir as modalidades de horários de trabalho a praticar nos SMASCMTV;

c) Homologar a classificação de serviço dos funcionários e agentes dos SMASCMTV.

4) Compete ainda ao presidente do conselho de administração desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente determinadas;

5) O presidente poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas em qualquer membro do conselho de administração ou no pessoal dirigente, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO III

Da direcção dos serviços

Artigo 16.º

Competências do director-delegado

Constituem competências do director-delegado:

1) No âmbito geral:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração;

b) Submeter a despacho do presidente do conselho de administração os assuntos que careçam de agendamento para reunião do conselho de administração.

2) No âmbito financeiro:

a) Superintender na elaboração do projecto de orçamento e das grandes opções do plano, a submeter à apreciação do conselho de administração;

b) Apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido aos funcionários e agentes, de acordo com a metodologia geral definida pelo conselho de administração;

d) Visar os resumos diários de tesouraria.

3) No âmbito dos recursos humanos:

a) Afectar, por conveniência de serviço, os funcionários e agentes na macroestrutura organizativa;

b) Autorizar, a requerimento dos interessados, observados os requisitos exigidos por lei, a adopção de horários de trabalho específicos, no âmbito da(s) modalidade(s) superiormente adoptada(s);

c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, de descanso complementar ou em feriados, observados os condicionalismos legais;

d) Nos casos especialmente previstos na lei, e desde que verificados os requisitos legalmente exigidos, solicitar às entidades competentes para o efeito, a verificação domiciliária da doença;

e) Mandar submeter o pessoal afecto aos SMASCMTV a junta médica, nos casos de indício de comportamento fraudulento em matéria de faltas por doença ou de o comportamento dos funcionários ou agentes revelar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções;

f) Determinar, nos termos da lei, o adiamento ou a interrupção de férias;

g) Exigir, nos termos da lei, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas quando não estejam legalmente previstos;

h) Visar, mensalmente, a relação discriminada das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza;

i) Aprovar as listas de antiguidade.

4) Compete ainda ao director-delegado desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente determinadas;

5) O director-delegado poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas no pessoal dirigente, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO IV

Da organização dos SMASCMTV e competências comuns

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços

Artigo 17.º

Macroestrutura

Para a prossecução das suas atribuições, os SMASCMTV serão organizados de acordo com a seguinte estrutura:

1 - Administração dos SMASCMTV:

1.1 - Conselho de administração - CA.

2 - Direcção dos Serviços:

2.1 - Director-Delegado - DD.

3 - Unidades de Apoio ao Conselho de Administração:

3.1 - Gabinete de Apoio à Administração/Direcção - GAAD;

3.2 - Gabinete de Apoio Jurídico - GAJ;

3.3 - Gabinete de Inovação, Modernização e Qualidade - GIMQ.

4 - Unidades de Apoio à Direcção:

4.1 - Gabinete de Apoio à Administração/Direcção - GAAD.

5 - Serviços na Dependência da Direcção:

5.1 - Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho - GHSST;

5.2 - Gabinete de Informática - GI;

5.3 - Laboratório de Análises - LAB.

6 - Serviços Administrativos e Financeiros:

6.1 - Divisão Administrativa - DA:

6.1.1 - Secção de Expediente Geral e Arquivo - SEGA;

6.1.2 - Secção de Gestão e Apoio a Utentes - SGAU;

6.1.3 - Secção de Recursos Humanos - SRH.

6.2 - Divisão Financeira e Património - DFP:

6.2.1 - Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks - SAGS;

6.2.2 - Secção de Contabilidade - SC;

6.2.3 - Secção de Leituras e Facturação - SLF;

6.2.4 - Armazém - ARM;

6.2.5 - Tesouraria - TES.

7 - Serviços Técnicos:

7.1 - Divisão de Estudos e Projectos - DEP:

7.1.1 - Secção de Obras Particulares - SOP;

7.1.2 - Sector de Desenho e Cadastro - SDC;

7.1.3 - Sector de Topografia - ST;

7.1.4 - Sistema de Informação Geográfica - SIG.

8 - Serviços de Produção:

8.1 - Divisão de Exploração de Água e Saneamento - DEAS:

8.1.1 - Sector de Exploração dos Sistemas de Abastecimento de Água - SESAA;

8.1.2 - Sector de Exploração dos Sistemas de Tratamento de Águas Residuais - SESTAR;

8.1.3 - Sector de Monitorização da Qualidade das Águas - SMQA;

8.1.4 - Sector de Manutenção do Equipamento Eléctrico e Electromecânico - SMEEE;

8.1.5 - Oficina de Serralharia - OS;

8.1.6 - Piquete - PIQ.

8.2 - Divisão de Obras - DO:

8.2.1 - Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas - SAADT;

8.2.2 - Oficina de mecânica - OM;

8.2.3 - Parque de Máquinas e Viaturas - PMV;

8.2.4 - Sector de Construção de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água - SCIEAA;

8.2.5 - Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água - SCIAA;

8.2.6 - Sector de Construção de Infra-Estruturas de Saneamento - SCIES;

8.2.7 - Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Saneamento - SCIS.

9 - O organograma da estrutura dos serviços dos SMASCMTV constitui o anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Competências comuns dos responsáveis por cada uma das unidades orgânicas

Artigo 18.º

Competências dos chefes de divisão

Para além das funções previstas no conteúdo funcional do cargo, compete ainda ao responsável de cada divisão:

1) No âmbito da gestão da respectiva unidade orgânica:

a) Dirigir as actividades dos vários serviços que integram a respectiva divisão, de harmonia com o plano geral previamente definido para os SMASCMTV, estabelecendo as linhas gerais de actuação e de funcionamento das várias secções e ou sectores;

b) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de actividades definido, bem como efectuar a avaliação dos resultados alcançados;

c) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos, garantindo um adequado fluxo de informação entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que digam respeito à esfera de atribuições da respectiva unidade orgânica;

e) Participar na interpretação e aplicação da legislação, que se prenda com as secções que lhe estão subordinadas;

f) Elaborar as informações sobre assuntos cuja área temática constitua atribuição da Divisão a seu cargo;

g) Participar nas reuniões de trabalho para que for convocado e integrar as comissões ou júris dos procedimentos concursais para que, nos termos da lei, venha a ser designado;

h) Prestar informação, na parte que lhe competir, relativamente aos processos de contencioso dos SMASCMTV;

i) Promover a execução das deliberações e das decisões emanadas, quer do conselho de administração, quer do seu presidente, dos vogais do conselho de administração e do director-delegado, nas matérias compreendidas na esfera de atribuições da respectiva unidade orgânica;

j) Preparar os processos de carácter técnico-administrativo, inerentes à respectiva unidade orgânica, informando-os convenientemente, e remetê-los ao director-delegado sempre que por este, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente, tenham sido solicitados;

k) Redigir comunicações e ordens de serviço, inerentes à actividade da divisão;

l) Submeter a despacho do director-delegado todos os assuntos que ultrapassem o seu âmbito de competências;

m) Informar a Divisão Administrativa sobre a eventual necessidade de realizar pequenas obras de reparação ou conservação nas instalações afectas à respectiva unidade orgânica.

2) No âmbito da gestão de recursos humanos, afectos a cada divisão:

a) Afectar, por conveniência de serviço, em colaboração com o director-delegado, os funcionários na área das respectivas unidades orgânicas;

b) Assegurar a direcção do pessoal afecto à divisão, promovendo uma adequada distribuição, orientação e controlo da execução dos trabalhos dos respectivos subordinados;

c) Autorizar as ausências dos funcionários integrados na respectiva unidade orgânica;

d) Controlar a assiduidade dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica;

e) Verificar a conveniência da marcação das férias, por forma a garantir o bom funcionamento do serviço;

f) Diligenciar pela qualificação do pessoal integrado na respectiva unidade orgânica, propondo, nomeadamente, a adequada formação profissional dos funcionários e agentes que estejam na sua dependência;

g) Promover a avaliação de desempenho do pessoal afecto à divisão, através da atribuição da correspondente classificação de serviço.

6) Compete ainda aos chefes de divisão desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 19.º

Competências dos chefes de secção

1 - Para além das competências previstas no conteúdo funcional da categoria, compete ainda ao chefe de cada secção:

a) Orientar, fazer executar e executar as atribuições da secção, de acordo com as orientações dos superiores hierárquicos, de forma a que as mesmas se efectuem dentro dos prazos determinados sem atrasos ou deficiências;

b) Prestar a quem demonstre interesse directo e legítimo as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos da respectiva secção;

c) Apresentar as sugestões que julgar convenientes no sentido de um melhor aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo ou mesmo dos serviços atribuídos a outra secção;

d) Fornecer às outras secções as informações e esclarecimentos de que necessitem para o bom andamento de todo o serviço, mantendo as melhores relações de trabalho entre as secções e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;

e) Participar nas reuniões de trabalho para que for convocado e integrar as comissões ou júris dos procedimentos concursais para que, nos termos da lei, venha a ser designado;

f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que digam respeito à esfera de atribuições da respectiva unidade orgânica;

g) Promover a execução das deliberações e das decisões emanadas, quer do conselho de administração, quer do seu presidente, dos vogais do conselho de administração e do director-delegado, nas matérias compreendidas na esfera de atribuições da respectiva unidade orgânica;

h) Participar na interpretação da legislação que se prenda com as atribuições da secção;

i) Elaborar informações sobre assuntos cuja área temática seja da competência da secção a seu cargo;

j) Autorizar as ausências dos funcionários integrados na respectiva unidade orgânica;

k) Controlar a assiduidade dos funcionários afectos à secção;

l) Elaborar os mapas de férias do pessoal afecto à secção;

m) Manter o superior hierárquico informado sobre a actividade da secção;

n) Redigir comunicações e ordens de serviço, inerentes à actividade da secção;

o) Submeter a despacho do chefe de divisão todos os assuntos que ultrapassem o seu âmbito de competências;

p) Informar a Divisão Administrativa sobre a eventual necessidade de realizar pequenas obras de reparação ou conservação nas instalações afectas à respectiva secção.

2 - Compete ainda ao chefe de secção desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 20.º

Competências das chefias dos responsáveis pelos sectores afectos aos serviços de produção

1 - Para além das competências previstas nos conteúdos funcionais das correspondentes categorias, compete ainda à chefia dos responsáveis pelos sectores afectos aos serviços de produção:

a) Coordenar e supervisionar os sectores que lhe estejam adstritos;

b) Superintender na prestação dos serviços diversos prestados, organizando o serviço de harmonia com as requisições prévias dos utentes;

c) Organizar o serviço de reparação de avarias e rupturas, apresentando periodicamente relatórios do mesmo, com vista à melhoria e beneficiação progressiva dos sistemas;

d) Providenciar a medição prévia dos materiais, a quantificação da mão-de-obra e equipamentos necessários à orçamentação de ramais de ligação;

e) Participar nas reuniões de trabalho para que for convocado e integrar as comissões ou júris dos procedimentos concursais para que, nos termos da lei, venha a ser designado;

f) Colaborar com a Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas no controlo da assiduidade dos responsáveis pelos respectivos sectores;

g) Colaborar com a Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas na elaboração dos mapas de férias do pessoal afecto ao sector, com vista a assegurar o bom andamento das obras em execução;

h) Informar o parque de máquinas e viaturas acerca das obras em curso, de modo a garantir uma boa distribuição de máquinas, viaturas e outros equipamentos a afectar à obra;

i) Autorizar as ausências dos responsáveis pelos respectivos sectores;

j) Manter o superior hierárquico informado sobre a actividade dos sectores.

2 - Compete ainda às chefias dos responsáveis pelos sectores desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 21.º

Competências dos responsáveis pelos sectores

1 - Para além das competências previstas no conteúdo funcional da correspondente categoria, compete ainda ao responsável por cada sector:

a) Supervisionar os grupos de pessoal afectos às brigadas destinados à execução das obras de construção e conservação de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, de harmonia com as orientações superiores, coordenando-os no exercício das suas actividades;

b) Vigiar, acompanhar e auxiliar a execução de trabalhos no local da sua realização;

c) Zelar pela correcta utilização dos materiais e ferramentas sob a responsabilidade do sector e pela devolução dos materiais excedentes;

d) Participar nas reuniões de trabalho para que for convocado e integrar as comissões ou júris dos procedimentos concursais para que, nos termos da lei, venha a ser designado;

e) Autorizar as ausências dos funcionários integrados no respectivo sector;

f) Colaborar com a Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas no controlo da assiduidade dos funcionários afectos ao respectivo sector;

g) Elaborar os mapas de férias do pessoal afecto ao sector;

h) Participar e descrever acidentes em serviço;

i) Manter o superior hierárquico informado sobre a actividade do sector.

2 - Compete ainda aos responsáveis pelos sectores desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 22.º

Substituição dos responsáveis pelas várias unidades orgânicas

1 - O director-delegado será substituído nas suas faltas e impedimentos legais pelo chefe da Divisão de Exploração de Água e Saneamento ou, na falta deste, pelo chefe da Divisão de Obras.

2 - Os chefes de divisão, serão substituídos nas suas faltas e impedimentos legais, pelo técnico superior com licenciatura adequada ou pelo técnico, mais categorizado, sendo que, em caso de igualdade de categoria, deverá a substituição recair no mais antigo da divisão.

3 - Os chefes de secção, serão substituídos nas suas faltas e impedimentos legais pelo funcionário mais categorizado, ou no caso de igualdade de categoria, pelo mais antigo na secção.

4 - As chefias dos responsáveis pelos sectores, serão substituídas nas suas faltas e impedimentos legais, pelo funcionário a designar pelo director-delegado, sob proposta da referida chefia.

5 - Os responsáveis de sector, serão substituídos nas suas faltas e impedimentos legais, pelo funcionário mais categorizado, ou no caso de igualdade de categoria, pelo mais antigo no sector.

6 - Na impossibilidade de designar um funcionário nos termos dos números anteriores, ou verificando-se inconveniência na sua designação, será o mesmo designado pelo director-delegado.

TÍTULO V

Das unidades de apoio ao conselho de administração

Artigo 23.º

Composição

Integram as unidades de apoio ao conselho de administração, os seguintes gabinetes:

1) Gabinete de Apoio à Administração/Direcção - GAAD;

2) Gabinete de Inovação, Modernização e Qualidade - GIMQ.

Artigo 24.º

Atribuições do Gabinete de Apoio à Administração/Direcção

1 - Constituem atribuições do Gabinete de Apoio à Administração/Direcção:

a) Assegurar todas as tarefas referentes ao expediente administrativo e correspondência necessárias à actividade da administração e ao desempenho das funções do director-delegado;

b) Arquivar e manter devidamente organizada toda a documentação e correspondência afecta à administração e ao director-delegado;

c) Assegurar o atendimento e encaminhamento do público em geral e de entidades nos seus contactos com a administração e com o director-delegado;

d) Preparar e efectuar contactos externos, no âmbito das competências da administração e do director-delegado;

e) Recolher elementos necessários que permitam a documentação prévia do director-delegado, nos seus contactos com o exterior;

f) Elaborar comunicações de serviço e ordens de serviço, inerentes à actividade dos SMASCMTV.

2 - Constitui ainda atribuição do Gabinete de Apoio à Administração/Direcção, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 25.º

Atribuições do Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Constituem atribuições do Gabinete de Apoio Jurídico:

a) Dar apoio técnico, de carácter jurídico, elaborando pareceres e informações, sempre que solicitado pelo conselho de administração, pelo seu presidente ou, na sequência de deliberação ou despacho daqueles, pelo director-delegado;

b) Analisar e prestar informações ou pareceres acerca da legislação que se prenda com as atribuições e o funcionamento dos SMASCMTV;

c) Elaborar regras de aplicação prática dos regimes legais que devam ser observados pelos SMASCMTV;

d) Efectuar diariamente a leitura do Diário da República, e analisar a legislação e jurisprudência publicadas, promovendo a divulgação da que tenha aplicabilidade no âmbito de intervenção dos SMASCMTV;

e) Informar e instruir os processos administrativos relativos ao funcionamento dos SMASCMTV, desde que solicitado pelo conselho de administração, pelo seu presidente ou, na sequência de deliberação ou despacho daqueles, pelo director-delegado;

f) Acompanhar e instruir, até à respectiva conclusão, os processos de contencioso que digam respeito às atribuições dos SMASCMTV;

g) Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de regulamentos, posturas e outras normas, bem como propor alterações às normas vigentes, de modo a manter actualizado o ordenamento jurídico dos SMASCMTV, em face das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior;

h) Promover a instrução ou prestar a necessária assessoria jurídica, no âmbito dos processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de meras averiguações, a que houver lugar por determinação da entidade competente;

i) Elaborar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenação;

j) Organizar e instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respectivos processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições dos SMASCMTV;

k) Prestar apoio à Divisão Financeira e Património, no âmbito dos processos de aquisição do património imobiliário a afectar à actividade dos SMASCMTV, quando se verifiquem existir dúvidas nos procedimentos a utilizar para a regularização da aquisição de bens;

l) Preparar, de harmonia com as orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos, protocolos e contratos a celebrar pelos SMASCMTV com outras entidades.

2 - Deverá ainda o Gabinete de Apoio Jurídico desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 26.º

Atribuições do Gabinete de Inovação, Modernização e Qualidade

1 - Constituem atribuições do Gabinete de Inovação, Modernização e Qualidade:

a) Incentivar a modernização e a inovação nos SMASCMTV face à constante necessidade de formação e adaptação a novos procedimentos e tecnologias;

b) Propor medidas para a melhoria tecnológica e dos sistemas de informação, bem como da valorização dos recursos humanos, em estreita articulação com a divisão administrativa;

c) Promover a desburocratização e modernização administrativa, bem como a celeridade dos procedimentos, em articulação com a divisão administrativa;

d) Propor e instruir os processos destinados à certificação das diversas unidades orgânicas dos SMASCMTV, tendo em vista a melhoria da qualidade da prestação do serviço ao público em geral.

2 - Para além das atribuições constantes do número anterior, deverá ainda o Gabinete de Inovação, Modernização e Qualidade desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

TÍTULO VI

Dos serviços de apoio e na dependência da direcção

CAPÍTULO I

Dos serviços na dependência da direcção

Artigo 27.º

Composição

Constituem serviços na dependência da direcção, as seguintes unidades orgânicas:

1) Gabinete de Informática - GI;

2) Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho - GHSST;

3) Laboratório de Análises - LA.

Artigo 28.º

Atribuições do Gabinete de Informática

1 - Constituem atribuições do Gabinete de Informática:

a) Assegurar a administração, a manutenção e a adequada exploração dos sistemas de informação, garantindo os mecanismos de protecção, segurança e controlo de acesso especificados;

b) Elaborar propostas tendentes à adopção de novas soluções informáticas e desenvolvimento de projectos, visando um melhor e mais eficaz funcionamento de todas as unidades orgânicas;

c) Supervisionar tecnicamente os processos de aquisição relacionados com os sistemas informáticos;

d) Efectuar e controlar o registo do hardware e software afecto à actividade dos SMASCMTV;

e) Instalar e configurar os equipamentos informáticos afectos aos SMASCMTV, para o seu regular funcionamento e exploração;

f) Apoiar os utilizadores na utilização do equipamento informático;

g) Optimizar a gestão dos equipamentos informáticos e respectivos consumíveis;

h) Inteirar-se da realidade de cada unidade orgânica, de modo a propor o equipamento adequado para cada uma das referidas unidades;

i) Identificar as anomalias dos sistemas de informação e desencadear as acções de regularização necessárias;

j) Colaborar na elaboração de normas de utilização do equipamento informático;

k) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança e colaborar em tarefas de recuperação da informação;

l) Recepcionar o equipamento informático efectuando a sua conferência física, com a guia de remessa ou factura, consoante os casos, remetendo-a subsequentemente à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks.

2 - Para além das atribuições constantes do número anterior, deverá ainda o Gabinete de Informática desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 29.º

Atribuições do Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho

Constituem atribuições do Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho:

1) No âmbito da segurança:

a) Integrar no conjunto das actividades dos SMASCMTV, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

b) Fazer respeitar os regulamentos e normas técnicas;

c) Vigiar e alertar para os perigos constantes;

d) Promover a formação de todos os trabalhadores em matéria de segurança.

2) No âmbito dos acidentes em serviço:

a) Suprimir as causas susceptíveis de ocasionar acidentes em serviço, quer sejam técnicas, quer humanas;

b) Elaborar listagem de acidentes em serviço que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis;

c) Assegurar a elaboração de relatórios sobre os acidentes em serviço ocorridos nos SMASCMTV.

3) No âmbito da saúde:

a) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

b) Combater, dum ponto de vista não médico, as doenças profissionais, identificando os factores susceptíveis de afectar o ambiente de trabalho e o trabalhador, visando eliminar ou reduzir os riscos profissionais;

c) Conferir ao meio ambiente de trabalho um nível satisfatório de qualidade nos seus aspectos técnicos, de organização e psicológicos.

4) No âmbito de incêndios:

a) Manter em bom estado de funcionamento um número suficiente de extintores, que não devem constituir, eles próprios, factores de risco suplementar (de explosão ou de intoxicação);

b) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devam ser adoptadas, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;

c) Cuidar para que os sistemas de alarme funcionem correctamente e que os seus avisos possam ser ouvidos em todas as instalações;

d) Aferir periodicamente as saídas de emergência a fim de verificar se estão sempre bem desimpedidas.

5) No âmbito das relações com os trabalhadores, compete ao Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho informar os trabalhadores sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, aos SMASCMTV;

b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

6) Constituem ainda atribuições do Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho:

a) Propor as aquisições necessárias relativas a fardamentos e outros equipamentos de protecção individual;

b) Efectuar visitas regulares às obras dos SMASCMTV, coordenando-as em matéria de segurança e saúde durante a respectiva execução;

c) Manter disponíveis os resultados das avaliações de riscos especiais relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

d) Conceber, propor e executar acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente, através de campanhas de sensibilização;

e) Elaborar planos de segurança e saúde relativos às obras dos SMASCMTV, quer sejam por administração directa, quer sejam efectuadas por terceiros;

f) Elaborar regulamentos inerentes à actividade de higiene, segurança e saúde nos SMASCMTV;

g) Colaborar na actividade da comissão de higiene, segurança e saúde no trabalho dos SMASCMTV.

7) Para além das atribuições previstas nos números anteriores, constituem ainda atribuições do Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, o desempenho de outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 30.º

Atribuições do laboratório de análises

1 - Constituem atribuições do laboratório de análises:

a) Efectuar a recolha de amostras de água para consumo, distribuída através do sistema público;

b) Assegurar o controlo micro-biológico, físico-químico e dos parâmetros de substâncias indesejáveis, distribuída através do sistema público, em função da programação pré-definida pela Divisão de Exploração de Água e Saneamento;

c) Preencher os boletins de análise de água e remetê-los à Divisão de Exploração de Água e Saneamento, para que, sempre que se justifique, sejam adoptadas as medidas que permitam melhorar a qualidade da água nas situações diagnosticadas;

d) Colaborar com a Divisão de Exploração de Água e Saneamento, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, na programação da recolha de amostras de água para análise, em função das disponibilidades do laboratório, da programação do controlo de qualidade e das situações decorrentes dos resultados que vão sendo obtidos;

e) Proceder à recolha e análise da água de poços e furos pertencentes a terceiros quando solicitado.

2 - Para além das atribuições constantes no número anterior deverá ainda o laboratório de análises desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

TÍTULO VII

Dos serviços administrativos e financeiros

CAPÍTULO I

Dos serviços administrativos

SECÇÃO I

Da Divisão Administrativa

Artigo 31.º

Composição

Integram a Divisão Administrativa, as seguintes unidades orgânicas:

1) Secção de Expediente Geral e Arquivo - SEGA;

2) Secção de Gestão e Apoio a Utentes - SGAU;

3) Secção de Recursos Humanos - SRH.

Artigo 32.º

Atribuições da Divisão Administrativa

1 - Constituem atribuições da Divisão Administrativa:

a) Estudar e propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

b) Proceder ao acompanhamento e execução dos programas de actividades a cargo dos serviços, estabelecendo, para o efeito, um adequado fluxo de informação;

c) Desenvolver, modernizar e normalizar formulários e impressos de modo a promover uma maior eficácia administrativa;

d) Providenciar a implementação de novas técnicas e sistemas de tratamento e classificação de documentos, com a colaboração da unidade orgânica responsável pela recepção de correspondência e arquivo;

e) Providenciar pela implementação de medidas de desburocratização, modernização e celeridade dos procedimentos, bem como das medidas para melhoria tecnológica e dos sistemas de informação e valorização dos recursos humanos, que hajam sido propostas pelo Gabinete de Inovação, Modernização e Qualidade, depois de devidamente aprovadas;

f) Superintender, com a colaboração da unidade orgânica responsável pela recepção de correspondência e arquivo, na organização funcional do mesmo, de harmonia com as necessidades de implementação de métodos de racionalização e simplificação do manuseamento de documentos;

g) Colaborar com a política de pessoal dos SMASCMTV;

h) Promover e acompanhar o levantamento anual das necessidades de formação, assim como a elaboração e a divulgação do plano de formação, tendo em conta as diversas funções e as necessidades existentes nos SMASCMTV;

i) Assegurar, com a colaboração da Secção de Recursos Humanos, a descrição, análise e qualificação de funções, tendo em vista a definição de adequados perfis funcionais ou profissionais;

j) Autorizar o acesso aos documentos administrativos, mediante a passagem de certidões, a reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico e a consulta de documentos arquivados, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, assim como a restituição de documentos aos interessados;

k) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos SMASCMTV;

i) Providenciar pela realização de obras de conservação e pequenas reparações, a efectuar no edifício sede dos SMASCMTV, em resultado do uso ou desgaste corrente de utilização do mesmo.

2 - Constitui ainda atribuição da Divisão Administrativa o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 33.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos

Constituem atribuições da Secção de Recursos Humanos:

1) No âmbito da gestão de pessoal:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais, nos termos da lei;

b) Estudar e informar, de forma sistemática, as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal dos SMASCMTV;

c) Receber, analisar, informar e submeter a despacho ou deliberação todos os pedidos de transferência, requisição ou outras formas de mobilidade, apresentados pelos funcionários;

d) Instruir os processos de reclassificação e reconversão profissional;

e) Instruir os processos relativos à progressão nas carreiras;

f) Efectuar o controlo de assiduidade e de pontualidade, elaborando mensalmente uma relação discriminada das faltas e licenças de cada trabalhador e sua natureza, a submeter a despacho superior;

g) Elaborar mapas referentes ao absentismo e proceder à sua análise estatística;

h) Instruir os processos administrativos referentes a acidentes em serviço;

i) Elaborar a lista de antiguidades, de harmonia com a legislação em vigor;

j) Assegurar a dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes;

k) Determinar o custo da hora por categoria profissional, para subsequente informação ao parque de máquinas e viaturas, a fim de proceder à imputação à respectiva obra;

l) Preparar, periodicamente, os elementos necessários para a elaboração do relatório de actividades, do orçamento dos SMASCMTV e do balanço social;

m) Remeter às entidades competentes os elementos necessários ao recenseamento da função pública;

n) Disponibilizar às várias unidades orgânicas, os elementos necessários à elaboração do mapa anual de férias, bem como averiguar da sua conformidade com as normas legais em vigor;

o) Instruir os processos de aposentação e sobrevivência;

p) Elaborar declarações solicitadas pelos trabalhadores;

q) Colaborar, com a Divisão Administrativa, na descrição, análise e qualificação de funções, tendo em vista a definição de adequados perfis funcionais ou profissionais.

2) No âmbito do recrutamento e selecção:

a) Analisar e submeter a despacho todos os pedidos efectuados pelas chefias relativos a admissões de pessoal;

b) Estudar e propor as metodologias para o recrutamento e selecção de pessoal;

c) Alertar periodicamente para as situações em que os funcionários reúnam os requisitos para se candidatarem a concursos de acesso à categoria superior;

d) Organizar e instruir os processos referentes a concursos de ingresso e acesso, dando apoio administrativo aos respectivos júris;

e) Assegurar a recepção das candidaturas entregues pessoalmente;

f) Instruir os processos para nomeação e contratação de pessoal, de harmonia com a legislação em vigor.

3) No âmbito do processamento de vencimentos e abonos:

a) Proceder à recolha de elementos para cálculo e processamento de vencimentos e abonos;

b) Constituir os processos referentes ao abono das prestações para encargos familiares dos regimes de protecção social da função pública;

c) Proceder à recolha de dados necessários ao processamento dos suplementos, nomeadamente, por trabalho extraordinário, para falhas, ajudas de custo e prestação de trabalho em regime de turnos;

d) Efectuar o tratamento e determinar as comparticipações da ADSE e respectivo processamento;

e) Elaborar mapas dos descontos obrigatórios e facultativos para subsequente remessa à Secção de Contabilidade;

f) Efectuar o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários e agentes dos SMASCMTV, para subsequente remessa à Secção de Contabilidade.

4) No âmbito da formação profissional, proceder à inscrição dos funcionários em acções de formação e aperfeiçoamento profissional, depois de devidamente autorizadas;

5) Constitui ainda atribuição da Secção de Recursos Humanos o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 34.º

Atribuições da Secção de Gestão e Apoio a Utentes

1 - São atribuições da Secção de Gestão e Apoio a Utentes:

a) Planear, coordenar e controlar o serviço inerente ao atendimento do público, com vista à satisfação dos seus objectivos e ao constante aperfeiçoamento do sistema de atendimento;

b) Assegurar o atendimento personalizado ao público, no âmbito da contratação, ligações e desligações;

c) Efectuar os contratos de fornecimento de água e utilização da rede de saneamento mediante a documentação apresentada, dando-lhes o devido encaminhamento;

d) Recepcionar e registar os pedidos de cessação dos contratos de fornecimento de água e utilização da rede de saneamento, dando-lhes a devida sequência;

e) Assegurar todos os procedimentos necessários a outras formas de cessação dos contratos de fornecimento de água e utilização da rede de saneamento, para além das mencionadas na alínea anterior;

f) Recepcionar e verificar os pedidos de trabalhos solicitados pelos utentes que respeitem, nomeadamente, à execução dos ramais de ligação de água e saneamento, contadores, vistorias e limpezas de fossas sépticas, dando-lhes o encaminhamento devido;

g) Remeter à Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas, informação relativa à cessação dos contratos de fornecimento de água e utilização da rede de saneamento;

h) Proceder à alteração dos dados constantes do ficheiro de utentes, nomeadamente alterações de moradas, sempre que solicitada para o efeito;

i) Assegurar os procedimentos necessários ao lançamento das tarifas de consumos de água, saneamento, quotas de disponibilidade, resíduos sólidos e de outros serviços prestados;

j) Providenciar pelo tratamento das reclamações apresentadas pelos utentes, no âmbito das suas atribuições;

k) Implementar as alterações ao tarifário em vigor, no que diz respeito às tarifas praticadas no âmbito dos contratos de fornecimento de água e utilização da rede de saneamento, tendo em conta a data de início de vigência do mesmo.

2 - Para além das atribuições previstas no número anterior, deverá ainda a Secção de Gestão e Apoio a Utentes desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 35.º

Atribuições da Secção de Expediente Geral e Arquivo

Constituem atribuições da Secção de Expediente Geral e Arquivo:

1) No âmbito do expediente:

a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência, tendo em linha de conta as competências para despacho;

b) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

c) Assegurar a recepção das propostas no âmbito de procedimentos concursais, para a contratação pública de empreitadas de obras públicas, e de locação e ou aquisição de bens e serviços;

d) Promover a afixação e a distribuição pelas várias unidades orgânicas de editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar nos locais e suportes a esse fim destinados.

2) No âmbito do arquivo:

a) Organizar e actualizar o arquivo geral;

b) Promover a conservação dos documentos em arquivo;

c) Assegurar o empréstimo dos documentos em arquivo;

d) Organizar o arquivo definitivo, conservando e propondo a eliminação dos respectivos documentos nos termos legais.

3) No âmbito do economato, reprodução e recepção:

a) Recepcionar o material corrente de escritório, efectuando a sua conferência física com a guia de remessa ou factura, consoante os casos, e remetê-la, subsequentemente, à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks,

b) Satisfazer as necessidades de material corrente de escritório a utilizar nos SMASCMTV, assegurando a manutenção do mesmo em stock e providenciando pelo seu armazenamento para fornecimento interno;

c) Assegurar com eficiência e economia o serviço de reprodução de documentos;

d) Efectuar a encadernação de programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos inerentes à actividade dos SMASCMTV;

e) Assegurar o serviço de portaria e recepção dos SMASCMTV bem como a distribuição de correspondência.

4) No âmbito geral:

a) Assegurar a limpeza e conservação das instalações afectas à actividade dos SMASCMTV;

b) Organizar e controlar o trabalho a desenvolver pelos auxiliares de serviços gerais, adstritos à secção;

c) Assegurar o serviço de telefone, organizando e controlando o trabalho a desenvolver pelos telefonistas;

d) Organizar e controlar o trabalho a desenvolver pelos auxiliares administrativos.

5) Constitui ainda atribuição da Secção de Expediente Geral e Arquivo, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

CAPÍTULO II

Dos serviços financeiros

SECÇÃO I

Da Divisão Financeira e Património

Artigo 36.º

Composição

Integram a Divisão Financeira e Património, as seguintes unidades orgânicas:

1) Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks - SAGS;

2) Secção de Contabilidade - SC;

3) Secção de Leituras e Facturação - SLF;

4) Armazém - ARM;

5) Tesouraria - TES.

Artigo 37.º

Atribuições da Divisão Financeira e Património

São atribuições da Divisão Financeira e Património:

1) No âmbito financeiro:

a) Elaborar o orçamento dos SMASCMTV e colaborar na elaboração das grandes opções do plano, acompanhando de forma dinâmica a sua execução;

b) Efectuar, ou propor e realizar, alterações e revisões ao orçamento dos SMASCMTV e às grandes opções do plano;

c) Coordenar a elaboração e analisar, no final de cada exercício e dentro dos prazos legalmente estabelecidos, os mapas finais obrigatórios de prestação de contas, de harmonia com a legislação em vigor;

d) Informar o presidente do conselho de administração no início de cada ano económico, no que respeita à constituição de fundos de maneio, nos termos do Regulamento Interno de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio;

e) Assegurar a implementação da estrutura contabilística dos SMASCMTV e propor as alterações que se venham a justificar em face das imposições legais e da evolução dos SMASCMTV;

f) Controlar o apuramento dos valores dos consumos cobrados e não cobrados;

g) Colaborar com os serviços de produção, na elaboração de estudos de natureza económica ou financeira que permitam uma análise comparada entre custos dos serviços prestados e valores das tarifas praticadas.

2) No âmbito administrativo:

a) Proceder ao envio aos organismos competentes dos elementos determinados por lei;

b) Proceder à organização administrativa dos processos relativos a projectos co-financiados, quer pela União Europeia, quer pelo Estado Português, e subsequente remessa às entidades competentes;

c) Controlar a execução dos empréstimos bancários e os financiamentos concedidos nos termos da alínea anterior;

d) Propor ao conselho de administração, a alienação das existências de material em armazém que se encontre obsoleto, constituindo sucata ou monos.

3) No âmbito das empreitadas de obras públicas e da locação e ou aquisição de bens móveis e serviços:

a) Elaborar, em colaboração com os serviços técnicos e de produção, os programas de concurso relativos a empreitadas de obras públicas;

b) Colaborar com os serviços técnicos e de produção na elaboração dos cadernos de encargos no que respeita a empreitadas de obras públicas;

c) Desencadear todos os mecanismos necessários à abertura dos procedimentos e respectiva publicitação, necessários a empreitadas de obras públicas;

d) Preparar todos os elementos e desencadear todos os procedimentos necessários à celebração de contratos;

e) Acompanhar e desenvolver todos os procedimentos administrativos relativos à execução da obra.

4) No âmbito do património:

a) Conceber e implementar técnicas e instrumentos de planeamento aplicáveis à execução da política de gestão dos SMASCMTV, no domínio do património afecto à actividade dos mesmos;

b) Promover estudos e propor as medidas necessárias destinados à optimização da gestão da carteira de seguros;

c) Remeter as participações de acidentes de viação à respectiva companhia seguradora, bem como instruir e acompanhar os respectivos processos;

d) Efectuar a gestão e o controlo da carteira de seguros, no que diz respeito aos seguros de responsabilidade civil, multi-riscos e automóvel;

e) Promover e coordenar o levantamento e sistematização da informação que possibilite o conhecimento de todos os bens afectos, directa ou indirectamente, à actividade operacional dos SMASCMTV e respectiva localização;

f) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação, o processamento e a entrega aos responsáveis das diversas unidades orgânicas, para afixação, das folhas de carga, assim como a implementação de controlos sistemáticos entre aquelas e as fichas de inventário;

g) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência e abate de bens do imobilizado, de harmonia com as regras estabelecidas no Regulamento Interno de Inventário e Cadastro do Património Municipal afecto aos SMASCMTV, no POCAL e demais legislação em vigor;

h) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário que, após a realização do inventário inicial, não devem ser atribuídos a outros bens, mesmo depois de abatidos ao inventário;

i) Proceder ao inventário anual;

j) Realizar verificações físicas periódicas, de acordo com o disposto no Regulamento Interno de Inventário e Cadastro do Património Municipal afecto aos SMASCMTV;

k) Colaborar na execução do balanço aos armazéns;

l) Acompanhar, através dos elementos fornecidos pelos diversos serviços dos SMASCMTV, todos os processos de permuta e venda de bens móveis e imóveis, por forma a manter as respectivas fichas permanentemente actualizadas;

m) Apurar as amortizações anuais para efeitos de prestação de contas;

n) Controlar os contratos de manutenção dos bens do activo imobilizado afectos à actividade dos SMASCMTV;

o) Instruir os processos para celebração de escrituras de aquisição de bens imóveis, a afectar à actividade dos SMASCMTV, através, nomeadamente, da requisição de certidões nas competentes repartições de finanças e na conservatória do registo predial;

p) Recepcionar os bens do imobilizado dos SMASCMTV, efectuando a sua conferência física, com a guia de remessa ou factura, consoante os casos, remetendo-a, subsequentemente, à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks.

5) No âmbito da tesouraria:

a) Realizar o balanço à tesouraria, nos termos definidos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno;

b) Realizar as reconciliações bancárias, nos termos definidos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno.

6) No âmbito das leituras e facturação:

a) Recolher informação acerca das facturas cujo pagamento esteja em mora, no que respeita a tarifas relativas a consumos de água e tarifas conexas, quando se verifique necessidade da cobrança através dos meios judiciais competentes, e remeter os respectivos processos, devidamente instruídos, ao Gabinete de Apoio Jurídico, para efeitos de cobrança coerciva;

b) Desenvolver o expediente necessário aos processos de restituição, anulação ou redução de débitos reclamados, depois de devidamente comprovados;

c) Assegurar a suspensão do fornecimento de água subsequente à emissão e expedição do correspondente aviso;

d) Instruir processos relativos a pedidos de pagamento em prestações de facturas inerentes a tarifas de consumo de água e tarifas conexas, submetendo-os a despacho superior;

e) Colaborar com o director-delegado na elaboração de novos tarifários;

f) Assegurar a fiscalização das condições da rede e respectivo contador, promovendo a elaboração das competentes participações por ilícitos contra-ordenacionais, quando seja detectado ilícito de mera ordenação social;

g) Providenciar pelo tratamento das reclamações apresentadas pelos utentes, no âmbito das suas atribuições;

h) Assegurar o preenchimento da estatística a enviar ao Instituto Nacional de Estatística;

i) Analisar e proceder às verificações necessárias para avaliação dos excessos de consumo reclamados pelos utentes;

j) Assegurar, em colaboração com os serviços de produção, o fecho, restabelecimento ou reabertura de ligações de água.

7) Constitui ainda atribuição da Divisão Financeira e Património, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 38.º

Competência específica do chefe da Divisão Financeira e Património

Para além das competências previstas no artigo 18.º, compete ainda ao chefe da Divisão Financeira e Património, assegurar a inventariação física periódica das existências, de harmonia com o estabelecido no Regulamento de Controlo Interno dos SMASCMTV.

Artigo 39.º

Atribuições da Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

Constituem atribuições da Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks:

1) No âmbito do aprovisionamento:

a) Efectuar estudos de mercado sobre preços e condições de locação e ou aquisição de bens móveis e serviços;

b) Manter informação actualizada sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da actualização de um ficheiro de fornecedores;

c) Assegurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de qualidade, quantidade e prazos previstos, com observância das disposições legais em vigor;

d) Processar todas as requisições para aquisição de materiais e para a prestação de serviços, depois de devidamente autorizadas;

e) Expedir as requisições externas para os seus destinatários e enviar cópia para o armazém ou para o serviço onde os bens deverão ser entregues;

f) Receber a guia de remessa enviada pelas unidades orgânicas responsáveis pela conferência;

g) Registar a entrada das facturas confrontando o seu conteúdo com o conteúdo da requisição;

h) Em caso de existência, anexar a correspondente guia de remessa à factura, e remetê-la à Secção de Contabilidade;

i) Verificar a existência de facturas recepcionadas com mais de uma via em cuja cópia deverá ser aposto, de forma clara e evidente, o carimbo de duplicado;

j) Informar das anomalias verificadas na execução de aprovisionamento;

k) Colocar preços nas guias de entrada de materiais em armazém.

2) No âmbito da locação e ou aquisição de bens móveis e serviços:

a) Assegurar todo o processo administrativo, de acordo com as normas legais aplicáveis;

b) Elaborar os programas de procedimento e concurso e os respectivos cadernos de encargos;

c) Desencadear todos os mecanismos necessários à abertura dos procedimentos e respectiva publicitação;

d) Acompanhar e desenvolver todos os procedimentos administrativos relativos à contratação pública;

e) Efectuar a análise das propostas e elaborar o relatório final de apreciação do respectivo mérito, nos casos em que a legislação aplicável remete tal competência para os serviços.

3) No âmbito da contabilidade orçamental:

a) Efectuar a cabimentação das despesas;

b) Assumir o compromisso das despesas;

c) Efectuar lançamentos e conferências.

4) No âmbito da gestão de stocks:

a) Registar as entradas de material e arquivar as respectivas guias;

b) Manter permanentemente actualizado o ficheiro de existências;

c) Fornecer no final de cada mês à Secção de Contabilidade, o mapa de custos necessário à contabilização do valor dos materiais utilizados nos diversos trabalhos;

d) Colaborar na inventariação física periódica das existências, nos termos do disposto no Regulamento do Sistema de Controlo Interno;

e) Fornecer no final de cada mês, para efeitos de actualização do património, a listagem das ferramentas do imobilizado;

f) Colaborar na realização do inventário anual das existências em armazém;

g) Fornecer no final de cada ano a listagem do inventário geral valorizado das existências em armazém.

5) Constitui ainda atribuição da Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 40.º

Atribuições da Secção de Contabilidade

Constituem atribuições da Secção de Contabilidade:

1) No âmbito geral:

a) Processar ordens de pagamento e respectivos cheques;

b) Propor normas e procedimentos a serem seguidos nos diferentes serviços, em questões de natureza contabilística;

c) Proceder à facturação de ramais de ligação de água e de saneamento, bem como facturar os restantes serviços diversos prestados;

d) Gerir a conta corrente das empreitadas de obras públicas;

e) Proceder à contabilização das garantias bancárias;

f) Emitir guias de receita;

g) Realizar a conferência do diário de tesouraria;

h) Instruir processos resultantes de pedidos de pagamentos em prestações relativos a serviços diversos prestados, submetendo-os a despacho superior;

i) Elaborar informação e remeter ao Gabinete de Apoio Jurídico, para efeitos de cobrança coerciva, a relação de facturas em mora e os respectivos processos devidamente instruídos, no que respeita, quer a serviços diversos prestados, quer a pedidos de pagamento em prestações, no âmbito daqueles serviços;

j) Preencher e remeter às entidades competentes as declarações para efeitos de IRS;

k) Colaborar na elaboração do orçamento dos SMASCMTV e dos mapas finais obrigatórios de prestação de contas;

l) Prestar informação à Divisão Financeira e Património, acerca das aquisições de bens do imobilizado, no que respeita ao património afecto à actividade dos SMASCMTV;

m) Assegurar o expediente e arquivo da secção;

n) Efectuar o estudo, destinado a apurar o montante para a constituição de cada fundo de maneio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Interno de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio;

o) Implementar as alterações ao tarifário em vigor, tendo em conta a data de início de vigência do mesmo, em relação ao serviço emissor de contabilidade.

2) No âmbito da contabilidade geral:

a) Processar diariamente toda a informação referente a emissões e posteriores cobranças, inerentes à aplicação de gestão comercial de água, saneamento e resíduos sólidos;

b) Efectuar a classificação, os lançamentos e a conferência.

3) No âmbito da contabilidade de custos:

a) Constituir os processos de obras, sua classificação, respectivos lançamentos e conferência;

b) Elaborar mapas de custos;

c) Efectuar a imputação dos custos às obras de investimento, cujos projectos constam do Plano Plurianual de Investimentos;

d) Efectuar a conferência e o registo dos ramais de ligação de água e de saneamento.

4) Constitui ainda atribuição da Secção de Contabilidade, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 41.º

Competência específica do chefe da Secção de Contabilidade

Para além das competências previstas no artigo 19.º, compete ainda ao chefe da Secção de Contabilidade assinar todas as ordens de pagamento.

Artigo 42.º

Atribuições da Secção de Leituras e Facturação

1 - Constituem atribuições da Secção de Leituras e Facturação:

a) Desencadear os procedimentos necessários à realização de leituras e respectivo envio para posterior facturação;

b) Verificar os contratos de fornecimento de água e utilização da rede de saneamento, para lançamento da leitura inicial e inserção no roteiro e respectivo itinerário;

c) Proceder à alteração dos dados constantes do ficheiro de utentes, no que respeita, nomeadamente, a alterações de moradas, sempre que solicitada para o efeito;

d) Efectuar inclusões, alterações ou anulações ao número de identificação bancária, no âmbito de pagamentos através de transferência bancária;

e) Assegurar a recolha e tratamento de informação, no que respeita a tarifas relativas a consumos de água e tarifas conexas e correspondente facturação;

f) Participar na detecção e análise de erros de leitura e proceder à sua correcção e possível refacturação;

g) Resolver as anomalias pendentes para facturação, motivadas, nomeadamente, por falta de leitura por ausência de utente, consumo superior ao esperado e leitura actual inferior à leitura precedente;

h) Dar seguimento às informações prestadas pelos leitores-cobradores, relativas ao estado dos contadores, no sentido de proceder à sua substituição;

i) Proceder ao lançamento dos dados referentes às substituições dos contadores por anomalias;

j) Providenciar pelo tratamento das reclamações apresentadas pelos utentes, no âmbito das suas atribuições;

k) Definir os roteiros e itinerários de leitura;

l) Programar e coordenar a actividade dos leitores-cobradores tendo em vista o cumprimento dos prazos e a periodicidade de leituras previstas nas normas legais e regulamentares em vigor;

m) Proceder ao registo subsequente à retirada dos contadores, no caso de cessação de contratos domiciliários de fornecimento de água, com vista à sua disponibilização imediata e eventual emissão de nota de crédito ou de débito.

2 - Constitui ainda atribuição da Secção de Leituras e Facturação, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 43.º

Atribuições da tesouraria

1 - Constituem atribuições da tesouraria:

a) Elaborar o diário de tesouraria e remetê-lo à Divisão Financeira e Património, acompanhado do balancete diário, para efeitos de conferência pela Secção de Contabilidade;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

c) Arrecadar todas as receitas e outras taxas suplementares e cobrar os juros de mora e os encargos de cobrança previstos nos termos legais e regulamentares;

d) Proceder à organização e controlo da arrecadação monetária e propor directrizes e ou critérios para aumento da sua eficiência;

e) Colaborar na realização do balanço à tesouraria, nos termos definidos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno;

f) Efectuar, nas instituições bancárias, os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Sistema de Controlo Interno;

g) Zelar pela segurança das existências em cofre e controlar as contas bancárias;

h) Analisar e controlar os extractos emitidos pelas instituições bancárias relativos aos saldos das contas bancárias dos SMASCMTV;

i) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria;

j) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade dos serviços municipalizados.

2 - Constitui ainda atribuição da tesouraria, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 44.º

Competências específicas do responsável pela tesouraria

Para além das competências previstas no artigo 19.º, compete ainda ao responsável pela tesouraria:

a) Assinar os cheques e demais documentação;

b) Acompanhar a execução do balanço à tesouraria nos termos estabelecidos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno.

Artigo 45.º

Atribuições do armazém

1 - Constituem atribuições do armazém:

a) Receber os materiais, efectuando a sua conferência e providenciando pelas suas cargas e descargas;

b) Arrumar, movimentar e conservar os materiais armazenados a seu cargo;

c) Fornecer os materiais, as ferramentas e os utensílios existentes no armazém mediante requisição, bem como processar as respectivas devoluções;

d) Codificar as requisições ao armazém, registando as saídas e devoluções de material;

e) Arquivar as respectivas requisições internas e notas de devolução referentes ao material afecto às obras dos SMASCMTV;

f) Remeter à Secção de Contabilidade as requisições internas e notas de devolução referentes a serviços diversos prestados;

g) Estabelecer a quantidade mínima de material em stocks de segurança, definindo critérios para o efeito;

h) Informar a Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks quando se verifica estar o stock reduzido ou em excesso e prestar outras informações adequadas ao controlo e gestão de stocks;

i) Assegurar, de harmonia com as necessidades manifestadas pela Divisão de Obras, as existências necessárias à execução das respectivas obras;

j) Requerer a colaboração do parque de máquinas e viaturas para o transporte de material existente no armazém;

k) Assegurar, de harmonia com as necessidades manifestadas pelo Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, as existências relativas a fardamentos e outros equipamentos de protecção individual;

l) Informar superiormente sempre que os materiais existentes no armazém se tornem obsoletos, constituindo sucata ou monos, para efeitos de alienação;

m) Colaborar na inventariação física periódica das existências, nos termos do disposto no Regulamento do Sistema de Controlo Interno;

n) Colaborar na realização do inventário anual ao armazém;

o) Zelar pela manutenção das condições de limpeza, arrumação e segurança do armazém.

2 - Constitui ainda atribuição do armazém, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

TÍTULO VIII

Dos serviços técnicos e de produção

CAPÍTULO I

Dos serviços técnicos

SECÇÃO I

Da Divisão de Estudos e Projectos

Artigo 46.º

Composição

Integram a Divisão de Estudos e Projectos, as seguintes unidades orgânicas:

1) Secção de Obras Particulares - SOP;

2) Sector de Desenho e Cadastro - SDC;

3) Sector de Topografia - ST;

4) Sistema de Informação Geográfica - SIG.

Artigo 47.º

Atribuições da Divisão de Estudos e Projectos

Constituem atribuições da Divisão de Estudos e Projectos:

1) No âmbito técnico:

a) Emitir pareceres, no âmbito dos processos de obras particulares, após informação prestada pela Divisão de Exploração de Água e Saneamento, acerca da viabilidade técnica da ligação ao sistema público;

b) Estudar os assuntos e problemas de natureza técnica relativos, quer à concepção, construção e ampliação de redes públicas de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, quer à concepção e instalação de ramais de ligação;

c) Proceder à elaboração de projectos técnicos de engenharia;

d) Colaborar com a Divisão Financeira e Património e com a Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks na elaboração, respectivamente, dos processos de concurso de empreitadas de obras públicas e aquisição e ou locação de bens e serviços, no que respeita à componente técnica;

e) Proceder à vistoria no âmbito dos processos de obras particulares;

f) Colaborar sempre que solicitada, na realização de vistorias.

2) No âmbito administrativo:

a) Receber e arquivar as telas finais das obras construídas por terceiros, no âmbito do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas;

b) Colaborar na instrução dos processos destinados à constituição de qualquer encargo ou ónus ou à aquisição de terrenos, necessários à instalação de infra-estruturas de utilidade pública;

c) Remeter à CMTV informação sobre o resultado da realização das vistorias efectuadas nos termos da alínea e) do número anterior.

3) No âmbito da fiscalização:

a) Assegurar as funções relativas à fiscalização e controlo da execução das empreitadas de obras públicas, de harmonia com o regime legal em vigor;

b) Elaborar os autos de medição e conferir as facturas apresentadas pelos empreiteiros;

c) Informar superiormente sobre a eventual necessidade de trabalhos a mais, sobre pedidos de prorrogação de prazos contratuais e sobre todas as obrigações legais dos empreiteiros a que estes não dêem cumprimento;

d) Propor quaisquer alterações às obras em curso, desde que as mesmas se tornem necessárias ou se mostrem convenientes;

e) Assegurar a coordenação, em matéria de segurança e saúde no trabalho, durante a execução das empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.

4) Constitui ainda atribuição da Divisão de Estudos e Projectos, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 48.º

Atribuições da Secção de Obras Particulares

Constituem atribuições da Secção de Obras Particulares:

1) No que respeita aos projectos de obras particulares, na parte referente aos sistemas prediais de água e saneamento:

a) Receber e registar os projectos de obras particulares, para efeitos de constituição e instrução do respectivo processo;

b) Apreciar, em termos técnicos, os projectos de obras particulares de distribuição predial de água e de drenagem predial de águas residuais;

c) Promover o arquivo de todos os processos de obras particulares, depois de concluída a respectiva instrução;

d) Expedir para a CMTV os pareceres de carácter técnico relativos aos projectos de obras particulares;

e) Manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais, relativos aos processos de obras particulares que tenham obtido parecer favorável;

f) Elaborar os mapas com dados estatísticos, bem como os relatórios respeitantes as atribuições da secção;

g) Registar os pedidos de vistoria e realizá-las em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.

2) No que respeita ao acompanhamento da execução das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento em obras de urbanização:

a) Receber e registar os projectos de obras particulares de urbanizações, para efeitos de constituição e instrução do respectivo processo, e proceder à sua remessa à Divisão de Exploração de Água e Saneamento;

b) Registar os pedidos de vistoria e realizá-las em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor;

c) Promover a informação necessária à Divisão de Obras sobre o resultado das obras vistoriadas.

4) Para além das atribuições previstas nos números anteriores, deverá ainda a Secção de Obras Particulares desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 49.º

Atribuições do Sector de Desenho e Cadastro

1 - Constituem atribuições do Sector de Desenho e Cadastro:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas afectas aos SMASCMTV;

b) Proceder à implantação de toda a informação proveniente dos projectos, dos processos de loteamento, da construção de infra-estruturas e da manutenção das redes, por forma a manter permanentemente actualizado o respectivo cadastro;

c) Elaborar os desenhos de estudos e projectos executados pelos SMASCMTV;

d) Prestar aos técnicos autores dos projectos a informação necessária sobre as condições existentes no local para a realização dos mesmos;

e) Organizar e arquivar os originais de projectos e cadastros;

f) Fornecer plantas de localização, necessárias à instrução de pedidos de instalação de ramais de ligação aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

g) Actualizar os cadastros dos ramais de ligação.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Desenho e Cadastro, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 50.º

Atribuições do Sector de Topografia

1 - Constituem atribuições do Sector de Topografia:

a) Realizar trabalhos de topografia necessários à elaboração de projectos e à implantação das obras, a executar por administração directa ou adjudicadas a terceiros;

b) Acompanhar a actividade das equipas de execução de obras realizadas por administração directa, executando o levantamento das infra-estruturas existentes com vista à actualização do cadastro.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Topografia, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 51.º

Atribuições do sistema de informação geográfica

Constitui atribuição do sistema de informação geográfica, disponibilizar informação espacial de diversas origens com o objectivo de permitir o acesso rápido e organizado à informação cadastral.

CAPÍTULO II

Dos serviços de produção

SECÇÃO I

Da Divisão de Exploração de Água e Saneamento

Artigo 52.º

Composição

Integram a Divisão de Exploração de Água e Saneamento, as seguintes unidades orgânicas:

1) Sector de Exploração do Sistema de Abastecimento de Água - SESAA;

2) Sector de Exploração do Sistema de Tratamento de Águas Residuais - SESTAR;

3) Sector de Monitorização da Qualidade das Águas - SMQA;

4) Sector de Manutenção do Equipamento Eléctrico e Electromecânico - SMEEE;

5) Oficina de Serralharia - OS;

6) Piquete - PIQ.

Artigo 53.º

Atribuições da Divisão de Exploração de Água e Saneamento

Constituem atribuições da Divisão de Exploração de Água e Saneamento:

1) No domínio técnico:

a) Emitir pareceres, após devida apreciação, no âmbito de processos de loteamento;

b) Colaborar, sempre que solicitada, na realização de vistorias;

c) Assegurar, sempre que se justifique, os contactos com a Corporação de Bombeiros Voluntários de Torres Vedras, necessários à concretização das informações relativas às redes de incêndio;

d) Elaborar, em colaboração com a Divisão Financeira e Património, os cadernos de encargos relativos a empreitadas de obras públicas, inerentes às actividades da divisão;

e) Assegurar o atendimento do público, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;

f) Assegurar a fiscalização de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços, cuja especificidade o justifique, adoptando todos os procedimentos necessários.

2) No domínio administrativo:

a) Reparar, no prazo a indicar pelo director-delegado, os elementos necessários à elaboração do relatório de actividades dos SMASCMTV, no que respeita à actividade desenvolvida no ano anterior pela unidade orgânica;

b) Elaborar mapas estatísticos com vista à adopção de medidas tendentes a uma maior eficácia e eficiência dos serviços.

3) No âmbito da exploração do sistema de abastecimento de água:

a) Elaborar, executar e actualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, com indicação das tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia, por forma a manter em bom estado de funcionamento e conservação o referido sistema;

b) Assegurar a manutenção dos equipamentos e a conservação das instalações integradas no sistema público;

c) Elaborar, executar e actualizar um programa de controlo de eficiência de todos os sistemas de captação, elevação, armazenamento, adução e distribuição pública de água, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

d) Propor medidas de ampliação, remodelação e ou reconversão dos sistemas de abastecimento de água existentes, sob responsabilidade da divisão;

e) Elaborar mapas e gráficos demonstrativos e comparativos relativos à aquisição, captação, consumo, venda, perdas e qualidade da água e demais aspectos relacionados com a exploração do sistema de abastecimento de água;

f) Elaborar um programa de acções necessário ao controlo metrológico dos contadores para água potável fria e respectivo acompanhamento, no cumprimento das disposições legais em vigor.

4) No âmbito da exploração dos sistemas de tratamento de águas residuais:

a) Elaborar, executar e actualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, com indicação das tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia, por forma a manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de elevação e tratamento de águas residuais;

b) Elaborar, executar e actualizar um programa de controlo de eficiência de todos os sistemas de elevação e tratamento de águas residuais, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

c) Propor medidas de ampliação, remodelação e ou reconversão dos sistemas de elevação e tratamento de águas residuais existentes, sob responsabilidade da divisão;

d) Elaborar mapas e gráficos demonstrativos e comparativos relativos à qualidade dos efluentes e demais aspectos relacionados com a exploração dos sistemas de elevação e tratamento de águas residuais.

5) Constitui atribuição da Divisão de Exploração de Água e Saneamento, no âmbito da monitorização da qualidade das águas, planear e programar acções de controlo de qualidade das águas de abastecimento e das águas residuais, tendo em vista o integral cumprimento da legislação em vigor;

6) No âmbito da manutenção do equipamento eléctrico e electromecânico:

a) Elaborar mapas e gráficos demonstrativos e comparativos relativos a consumos de energia, relacionados com a exploração dos sistemas de distribuição pública de água e dos sistemas de elevação e tratamento de águas residuais;

7) Constitui atribuição da Divisão de Exploração de Água e Saneamento no âmbito do piquete, coordenar a actividade e o funcionamento eficaz e eficiente do mesmo, de modo a responder com celeridade aos acontecimentos relevantes para o sistema;

8) Constitui ainda atribuição da Divisão de Exploração de Água e Saneamento, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 54.º

Atribuições do Sector de Exploração do Sistema de Abastecimento de Água

1 - Constituem atribuições do Sector de Exploração do Sistema de Abastecimento de Água:

a) Garantir e controlar o funcionamento dos equipamentos implantados nas estações elevatórias;

b) Assegurar a manutenção e limpeza dos espaços internos e externos dos reservatórios e estações elevatórias;

c) Detectar e localizar fugas de água e efectuar as leituras diárias dos volumes de água aduzidos;

d) Efectuar a limpeza e desinfecção das canalizações e reservatórios, necessárias à entrada em funcionamento dos sistemas;

e) Efectuar inspecções às condutas adutoras e redes, incluindo todos os acessórios e, nomeadamente, sistemas redutores de pressão, ventosas, descargas, válvulas e bocas de incêndio;

f) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Exploração do Sistema de Abastecimento de Água, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 55.º

Atribuições do Sector de Exploração do Sistema de Tratamento de Águas Residuais

1 - Constituem atribuições do Sector de Exploração do Sistema de Tratamento de Águas Residuais:

a) Garantir e controlar o funcionamento dos equipamentos implantados nas estações elevatórias e ETAR's;

b) Assegurar a manutenção e limpeza dos espaços internos e externos das estações elevatórias e ETAR's;

c) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra, necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Exploração do Sistema de Tratamento de Águas Residuais, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 56.º

Atribuições do Sector de Monitorização da Qualidade das Águas

1 - Constituem atribuições do Sector de Monitorização da Qualidade das Águas:

a) Garantir e controlar o funcionamento das ETAR's;

b) Realizar o controlo de qualidade das águas de abastecimento e das águas residuais, providenciando pelo adequado tratamento;

c) Acompanhar e controlar a qualidade ambiental através de acções de fiscalização preventiva;

d) Efectuar as colheitas necessárias à análise do efluente, elaborando o respectivo auto de vistoria nas situações que contrariem as normas legais e regulamentares em matéria de saúde pública e protecção do ambiente, propondo as medidas adequadas;

e) Assegurar o adequado destino final dos resíduos resultantes do tratamento;

f) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra, necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Monitorização da Qualidade das Águas, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 57.º

Atribuições do Sector de Manutenção do Equipamento Eléctrico e Electromecânico

1 - Constituem atribuições do Sector de Manutenção do Equipamento Eléctrico e Electromecânico:

a) Garantir a conservação e reparação dos circuitos e componentes eléctricos ligados aos sistemas públicos de distribuição de água e tratamento de águas residuais, de harmonia com as prescrições legais em vigor;

b) Conservar e reparar os circuitos e componentes eléctricos das instalações afectas aos SMASCMTV, de harmonia com as prescrições legais em vigor;

c) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra, necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Manutenção do Equipamento Eléctrico e Electromecânico, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 58.º

Atribuições da oficina de serralharia

1 - Constituem atribuições da oficina de serralharia:

a) Garantir a conservação e reparação dos equipamentos electromecânicos ligados aos sistemas públicos de distribuição de água e tratamento de águas residuais, de harmonia com as prescrições legais em vigor;

b) Garantir a conservação e reparação das instalações afectas aos SMASCMTV, nomeadamente através da construção e ou aplicação de estruturas metálicas ligeiras;

c) Garantir a reparação e conservação de vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, afectos à Divisão de Exploração de Água e Saneamento;

d) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição da oficina de serralharia, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 59.º

Atribuições do piquete

Constituem atribuições do piquete, assegurar a resposta eficaz e eficiente, fora do período de funcionamento dos SMASCMTV, aos acontecimentos relevantes para o sistema, tais como rupturas.

SECÇÃO II

Da Divisão de Obras

Artigo 60.º

Composição

Integram a Divisão de Obras, as seguintes unidades orgânicas:

1) Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas - SAADT;

2) Parque de Máquinas e Viaturas - PMV;

3) Oficina de Mecânica - OM;

4) Sector de Construção de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água - SCIEAA;

5) Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água - SCIAA;

6) Sector de Construção de Infra-Estruturas de Saneamento - SCIES;

7) Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Saneamento - SCIS.

Artigo 61.º

Atribuições da Divisão de Obras

Constituem atribuições da Divisão de Obras:

1) No âmbito da construção de infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento:

a) Promover a elaboração de propostas de obras e respectivos projectos;

b) Colaborar na instrução dos processos destinados à constituição de qualquer encargo ou ónus ou à aquisição de terrenos, necessários à instalação das infra-estruturas de utilidade pública;

c) Superintender nos trabalhos a levar a efeito por administração directa;

d) Propor, no decurso da obra, alterações aos projectos de execução quando tal se justifique;

e) Remeter ao Sector de Desenho e Cadastro, toda a informação proveniente da construção de infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e prolongamento das redes, por forma a manter actualizado o respectivo cadastro.

2) Constitui ainda atribuição da Divisão de Obras, no âmbito da conservação de infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, superintender na execução das obras de conservação necessárias ao bom estado de funcionamento das redes de abastecimento de água e de saneamento;

3) No âmbito da fiscalização de obras de abastecimento de água e de saneamento:

a) Assegurar as funções relativas à fiscalização e controlo da execução das empreitadas de obras públicas, de harmonia com o regime legal em vigor;

b) Elaborar os autos de medição e conferir as facturas apresentadas pelos empreiteiros;

c) Informar superiormente sobre a eventual necessidade de trabalhos a mais, sobre pedidos de prorrogação de prazos contratuais e sobre todas as obrigações legais dos empreiteiros a que estes não dêem cumprimento;

d) Propor quaisquer alterações às obras em curso, desde que as mesmas se tornem necessárias ou se mostrem convenientes;

e) Assegurar a coordenação, em matéria de segurança e saúde no trabalho, durante a execução das empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

f) Colaborar, sempre que solicitada, na realização de vistorias.

4) Constituem ainda atribuições da Divisão de Obras, no âmbito das suas relações com os responsáveis de sector ou com outras unidades orgânicas:

a) Colaborar com a Divisão Financeira e Património na elaboração das grandes opções do plano e orçamento;

b) Preparar, em colaboração com a Divisão Financeira e Património, os processos de candidaturas de obras necessários à obtenção de comparticipações de fundos comunitários ou de financiamentos de instituições bancárias;

c) Preparar, em colaboração com a Divisão Financeira e Património, os cadernos de encargos, necessários aos procedimentos para a execução de empreitadas de obras públicas;

d) Colaborar com a Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks na elaboração dos processos de concurso, no que respeita à componente técnica, para locação e ou aquisição de materiais, a afectar às obras;

e) Colaborar com o armazém no controlo das existências necessárias à execução das obras;

f) Preparar, no prazo a indicar pelo director-delegado, os elementos necessários à elaboração do relatório de actividades dos SMASCMTV, no que respeita à actividade desenvolvida no ano anterior pela unidade orgânica;

g) Aferir, junto dos responsáveis de sector, acerca da correcta utilização dos materiais em obra, respectivo destino e devolução de materiais excedentes.

7) Constitui ainda atribuição da Divisão de Obras, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

SUBSECÇÃO I

Das unidades de apoio à Divisão de Obras

Artigo 62.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas

Constituem atribuições da Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas:

1) No âmbito administrativo:

a) Elaborar os orçamentos prévios, na sequência de pedidos de ramais de ligação de água e saneamento;

b) Minutar e dactilografar os orçamentos elaborados e providenciar o seu envio aos respectivos requerentes;

c) Recolher as folhas de mão-de-obra e demais documentação para imputação à obra respectiva, para posterior remessa às Secções de Contabilidade e Recursos Humanos;

d) Apoiar, em termos administrativos, os responsáveis dos sectores afectos às Divisões de Obras e Exploração, na elaboração de informações inerentes à sua actividade;

e) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal operário, em colaboração com os responsáveis dos sectores;

f) Elaborar, com a colaboração dos responsáveis de cada um dos sectores, os mapas de férias do pessoal afecto às obras;

g) Proceder à distribuição de recibos de vencimento do pessoal operário e auxiliar, afecto às Divisões de Obras e Exploração;

h) Colaborar com os responsáveis de sector na preparação dos quadros de distribuição do pessoal afecto às obras, prestando informação àqueles no que concerne às ausências destes ao serviço;

i) Colaborar com o responsável do Sector de Exploração do Sistema de Abastecimento de Água, afecto à Divisão de Exploração de Água e Saneamento, na elaboração de escalas de pessoal de prevenção a avarias de água e saneamento e de piquete.

2) No âmbito do apoio técnico:

a) Assegurar o circuito perfeito do suporte documental inerente às Divisões de Obras, Exploração de Água e Saneamento e Estudos e Projectos;

b) Efectuar o registo das obras de conservação e de investimento a realizar pelos SMASCMTV e de obras a efectuar por terceiros;

c) Promover o registo das requisições dos diversos serviços prestados - relativas, nomeadamente, a torneiras de segurança, avarias e limpeza de fossas sépticas - e distribuí-las pelas Divisões de Obras e de Exploração de Água e Saneamento, bem como ao parque de máquinas e viaturas;

d) Promover o registo e encaminhamento das requisições de ramais de ligação de água e saneamento, bem como efectuar o registo das datas de envio, do pagamento dos orçamentos e da execução dos respectivos trabalhos;

e) Efectuar a recolha de elementos, para tratamento estatístico, relativos aos serviços prestados e aos ramais de ligação;

f) Assegurar a retirada dos contadores nos casos de cessação de contratos domiciliários de fornecimento de água, em colaboração com o responsável pelo Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água;

g) Elaborar os pedidos de aquisição de peças para o stand, e remetê-los à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks, mediante informação prestada pela oficina de mecânica;

h) Conferir as facturas relativas ao stand de peças, de acordo com as requisições elaboradas pela Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks.

4) Constitui ainda atribuição da Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

SUBSECÇÃO II

Das unidades na dependência da Divisão de Obras

Artigo 63.º

Atribuições do Parque de Máquinas e Viaturas

1 - Constituem atribuições do Parque de Máquinas e Viaturas:

a) Programar a distribuição de viaturas para o transporte do pessoal afecto às obras dos SMASCMTV e respectivos motoristas;

b) Programar, com a colaboração dos responsáveis de sector integrados na Divisão de Obras, a distribuição de viaturas, máquinas e demais equipamentos para as obras, por forma a optimizar a utilização dos meios disponíveis;

c) Distribuir as viaturas pelos diversos utilizadores, de harmonia com as indicações e solicitações superiores;

d) Assegurar o transporte de material existente no armazém, conforme solicitação apresentada pela referida unidade orgânica;

e) Controlar e fiscalizar a utilização das viaturas, máquinas e equipamentos, planeando e mantendo devidamente actualizado o ficheiro de disponibilidade e utilização das mesmas;

f) Assegurar a guarda e distribuição dos cartões para abastecimento de combustível pelos diversos utilizadores;

g) Recepcionar e garantir o encaminhamento dos talões referentes ao abastecimento de combustível à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

h) Controlar o estado geral das viaturas, a periodicidade das revisões, cuidando de que disponham de todos os equipamentos exigidos pela legislação;

i) Colaborar, com o superior hierárquico, na definição de prioridades na reparação de viaturas;

j) Providenciar, para que as viaturas se apresentem nos períodos devidos às inspecções periódicas exigidas na lei;

k) Providenciar para que todos os utilizadores das viaturas, comuniquem ao encarregado do Parque de Máquinas e Viaturas, os incidentes ocorridos;

l) Elaborar as participações de acidentes de viação, remetendo-as à Divisão Financeira e Património, para a devida sequência;

m) Elaborar a relação de horas relativas aos utilizadores de cada viatura, máquina ou outro equipamento;

n) Elaborar a relação de horas, referente ao trabalho das máquinas;

o) Elaborar mapas da quilometragem percorrida pelas viaturas;

p) Realizar o cálculo para apuramento dos custos dos factores referidos nas alíneas m) e n), para imputação às obras respectivas;

q) Assegurar o encaminhamento dos documentos inerentes à actividade do parque de máquinas e viaturas para as unidades orgânicas respectivas;

r) Efectuar o serviço de limpeza de fossas sépticas, de harmonia com as requisições prévias dos utentes;

s) Controlar os custos relativos à manutenção, reparação e revisão das máquinas, viaturas e outros equipamentos, elaborando registos individuais que permitam efectuar a análise qualitativa dos custos.

2 - Constitui ainda atribuição do parque de máquinas e viaturas, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 64.º

Atribuições da oficina de mecânica

1 - Constituem atribuições da oficina de mecânica:

a) Proceder à manutenção e reparação das máquinas, viaturas e outros equipamentos da CMTV e dos SMASCMTV, em conformidade com os planos de manutenção, e de harmonia com a ordem de chegada dos mesmos e com as prioridades pré-definidas, quer pela CMTV, quer pelos SMASCMTV;

b) Assegurar a melhor eficiência para que os casos de urgência pré-definida na reparação de viaturas sejam solucionadas em tempo oportuno;

c) Informar superiormente acerca do estado das viaturas, máquinas e equipamentos, que se encontrem na oficina para manutenção ou reparação;

d) Elaborar as folhas de obra referentes às intervenções efectuadas em cada máquina, viatura e equipamento, devidas a reparação e manutenção;

e) Assegurar o encaminhamento dos documentos inerentes à actividade da oficina, para as unidades orgânicas respectivas.

2 - Constituem também atribuições da oficina de mecânica, no âmbito do stand de peças:

a) Informar a Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas acerca das necessidades de aquisição de peças para o stand, prestando o apoio na identificação dos materiais, necessário à elaboração do respectivo pedido de aquisição;

b) Fornecer o material necessário à reparação ou manutenção de máquinas, viaturas e outros equipamentos, mediante elaboração da respectiva requisição;

c) Remeter diariamente à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks, as requisições mencionadas na alínea anterior, devidamente codificadas;

d) Assegurar a manutenção do material em stock.

3 - Constitui ainda atribuição da oficina de mecânica, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 65.º

Atribuições do Sector de Construção de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água

1 - Constituem atribuições do Sector de Construção de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água:

a) Executar as obras que os SMASCMTV pretendam levar a efeito por administração directa, nomeadamente, de redes de distribuição pública de água e respectivos prolongamentos;

b) Proceder à implantação dos ramais de ligação;

c) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra, necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Construção de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 66.º

Atribuições do Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água

1 - Constituem atribuições do Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água:

a) Realizar as obras de conservação necessárias ao bom estado de funcionamento das redes de abastecimento de água;

b) Efectuar a reparação de todas as avarias verificadas em condutas de água e providenciar à reparação urgente de avarias de outra natureza;

c) Retirar, com a celeridade necessária, os contadores de água potável, nos casos de cessação do contrato domiciliário de fornecimento de água, em colaboração com a Secção de Apoio Administrativo às Divisões Técnicas;

d) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra, necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 67.º

Atribuições do Sector de Construção de Infra-Estruturas de Saneamento

1 - Constituem atribuições do Sector de Construção de Infra-Estruturas de Saneamento:

a) Realizar as obras que os SMASCMTV pretendam levar a efeito por administração directa;

b) Proceder à implantação dos ramais de ligação;

c) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra, necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Construção de Infra-Estruturas de Saneamento, o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 68.º

Atribuições do Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Saneamento

1 - Constituem atribuições do Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Saneamento:

a) Realizar as obras de conservação necessárias ao bom estado de funcionamento das redes de drenagem pública de águas residuais;

b) Efectuar trabalhos de conservação e reparação de colectores de saneamento;

c) Efectuar vistorias e limpezas periódicas dos colectores de águas residuais e de águas pluviais, incluindo a limpeza de sarjetas e sumidouros;

d) Elaborar as folhas de horas da mão-de-obra, necessárias à determinação dos custos das respectivas obras.

2 - Constitui ainda atribuição do Sector de Conservação de Infra-Estruturas de Saneamento, desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.

TÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 69.º

Quadro

Com a entrada em vigor do presente Regulamento o conselho de administração dos SMASCMTV promoverá os procedimentos imprescindíveis e as adaptações necessárias, nos termos e de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, de forma a garantir a implementação da nova estrutura orgânica.

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 70.º

Interpretação e alterações

Sendo o presente Regulamento referência fundamental para a organização e funcionamento dos SMASCMTV, não se esgota, o mesmo, em todas as situações previstas, pelo que compete ao conselho de administração:

a) Resolver as dúvidas de interpretação que surjam na aplicação do presente Regulamento;

b) Decidir sobre eventuais lacunas e omissões da presente norma regulamentar;

c) Decidir em qualquer momento sobre ajustamentos e alterações pontuais à presente norma regulamentar, que se mostrem necessários para agilização de procedimentos e maior eficiência dos serviços.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Macroestrutura dos SMASCMTV entram em vigor após publicação no Diário da República, depois de devidamente aprovados pela Assembleia Municipal da CMTV, considerando-se automaticamente revogados a Estrutura Orgânica e o Regulamento, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1997.

Artigo 72.º

Disposição final

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e da respectiva macroestrutura, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares contrárias à presente norma regulamentar.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2147675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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