Despacho 12 168/2007
O Programa Operacional da Região do Algarve (PROALGARVE) previa, no âmbito do seu eixo n.º 2, duas medidas da componente empregabilidade, respectivamente as medidas n.os 2.3, "Acção integrada de qualificação e competitividade das cidades", e 2.4, "Acção integrada de revitalização das áreas de baixa densidade", que se destinavam ao apoio de actividades elegíveis ao Fundo Social Europeu (FSE) e constituindo ambas intervenções associadas à componente territorial daquele eixo.
Entretanto, na sequência do exercício da avaliação intercalar do PROALGARVE e no quadro da subsequente reprogramação financeira do Programa, a Comissão Europeia aprovou a integração daquelas medidas numa única, que passa a integrar as acções para a revitalização das zonas de baixa densidade e a promoção das competências profissionais relacionadas com os investimentos de qualificação urbana e passa a designar-se por medida n.º 2.3, "Apoio ao desenvolvimento regional integrado - Componente empregabilidade".
Neste contexto e tendo em conta a especificidade dos problemas e das acções a empreender para a revitalização das zonas de baixa densidade e para a qualificação e reforço da competitividade das cidades, a medida estrutura-se em duas linhas de acção, a que correspondem estratégias de actuação e tipologias de projectos distintos.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, ouvidos os parceiros sociais e colhido o parecer prévio do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, determina-se:
1.º É aprovada a primeira alteração ao despacho conjunto 778/2001, de 24 de Agosto, que publica o regulamento específico da medida relativa à componente empregabilidade, no âmbito do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional da Região do Algarve.
2.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do regulamento específico publicado em anexo ao despacho conjunto 778/2001, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º [...] A intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito da medida n.º 3 do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional da Região do Algarve visa apoiar acções para a revitalização das zonas de baixa densidade e para a qualificação e reforço da competitividade das cidades, no quadro das seguintes linhas de acção:
a) Acção n.º 1, 'Valorização e promoção do desenvolvimento regional e local nas áreas de baixa densidade - Componente empregabilidade', a qual visa o apoio a projectos orientados para a valorização e qualificação dos recursos humanos e a promoção da coesão social, que se articulem e convirjam para a prossecução dos objectivos das medidas n.os 1.4 e 2.1 do Programa;
b) Acção n.º 2, 'Qualificação e competitividade das cidades - Componente empregabilidade', devendo os projectos a apoiar nesta linha de acção estar em convergência com os investimentos de qualificação urbana e as acções específicas de valorização territorial, apoiadas pelas medidas n.os 1.4 e 2.2 do Programa.
Artigo 2.º [...] 1 - A medida apoiada pelo Fundo Social Europeu incluída no eixo prioritário n.º 2 do PROALGARVE do QCA III tem como objectivos específicos:
a) Desenvolver iniciativas que aumentem as ofertas de educação e formação profissionalizante no contexto da iniciativa Novas Oportunidades, que assegurem a elevação dos níveis de qualificação de base da população adulta pouco escolarizada;
b) Qualificar os recursos humanos das instituições e entidades vocacionadas para apoio ao desenvolvimento regional e local tendo em vista a sua consolidação e reforço de competências, nomeadamente nos seguintes domínios:
i) Capacidade de gestão;
ii) Cooperação interinstitucional e inter-regional e promoção da região do Algarve;
iii) Dinamização e apoio à preparação e desenvolvimento de acções de partenariado com vista à implementação de redes territoriais de desenvolvimento local e apoio a projectos integrados de base territorial;
c) Promover a formação de activos e agentes de desenvolvimento para as actividades de animação sócio-económica, cultural e turística e serviços de apoio ao desenvolvimento das actividades turismo/lazer e serviços de proximidade;
d) Reforçar a capacidade de gestão das microempresas regionais e fomento do empreendedorismo;
e) Qualificar profissionalmente os recursos humanos da região nas actividades que promovam a valorização dos recursos locais e das profissões tradicionais, designadamente a recuperação da qualidade e promoção dos produtos regionais, a valorização ambiental e a construção tradicional;
f) Promover competências no domínio do planeamento e da gestão de serviços urbanos e equipamentos colectivos, nomeadamente nas áreas do urbanismo, ambiente, património, cultura, desporto e lazer;
g) Consolidar e reforçar as competências regionais nos domínios das tecnologias de informação;
h) Promover o desenvolvimento social com vista à inserção social de grupos desfavorecidos e a criação de condições para a igualdade de oportunidades.
2 - As tipologias de projectos a apoiar nesta medida devem assumir a forma de projectos integrados, podendo incluir como componentes constitutivas a realização de estágios de inserção ou de aperfeiçoamento profissionais, contactos com projectos de carácter demonstrativo e serviços de orientação/consultoria, enquadrando-se estas tipologias em duas linhas de acção:
a) Linha da acção n.º 1, 'Valorização e promoção do desenvolvimento regional e local nas áreas de baixa densidade - Componente empregabilidade', constituindo suas áreas prioritárias de formação as seguintes:
i) Promoção da iniciativa empresarial e reforço da capacidade de gestão das microempresas em actividades relacionadas com o aproveitamento das potencialidades específicas dos territórios abrangidos;
ii) Formação de quadros técnicos das entidades beneficiárias da medida tendo em vista o reforço da sua capacidade de gestão e cooperação interinstitucional;
iii) Formação de agentes locais de desenvolvimento para animação das estratégias ligadas às intervenções financiadas por outros fundos;
iv) Qualificação de recursos humanos para a sustentação de dinâmicas de desenvolvimento local/regional, designadamente a valorização cultural e do artesanato, a dinamização turística, o reforço e qualificação de competências do tecido institucional e associativo, a organização de sistemas de informação de apoio ao planeamento e gestão do território, animação comunitária, marketing territorial e internacionalização;
v) Acções de formação para a valorização dos produtos tradicionais de pequena escala tendo em vista a recuperação da qualidade, a melhoria de imagem e da comercialização;
vi) Acções de formação orientadas para a valorização dos recursos locais, nomeadamente as profissões inovadoras nos domínios da valorização ambiental e dos recursos naturais da zona;
vii) Formação de técnicos em áreas específicas para apoio ao desenvolvimento das actividades económicas a revitalizar, ao desenvolvimento social e à criação de serviços de proximidade;
viii) Acções de formação profissionalizante que assegurem a elevação dos níveis de qualificação de base da população adulta pouco escolarizada;
b) Linha da acção n.º 2, 'Qualificação e competitividade das cidades - Componente empregabilidade', a qual diz respeito a acções e projectos relacionados com a qualificação das cidades, preferencialmente através do Programa Polis e outras acções específicas de valorização territorial, constituindo suas áreas prioritárias de formação as seguintes:
i) Acções de formação que reforcem as competências: de programação e promoção cultural; animação urbana; marketing territorial e internacionalização; gestão de equipamentos colectivos; planeamento e gestão de serviços urbanos; qualificação urbanística e da construção; novas tecnologias de informação;
ii) Apoio à dinamização de iniciativas ligadas ao turismo, comércio local, ambiente, transportes, cultura e património;
iii) Iniciativas de melhoria da promoção, gestão e desenvolvimento de projectos orientados para o desenvolvimento social;
iv) Acções de formação no domínio do desenvolvimento pessoal, visando a integração social e inserção no mercado de emprego de grupos desfavorecidos;
v) Acções de formação que reforcem as competências no domínio da gestão das microempresas, promoção de produtos e serviços no exterior e inovação organizacional;
vi) Acções de formação dirigidas a adultos pouco escolarizados, possibilitando-lhes a aquisição de competências escolares e profissionais que promovam a sua empregabilidade.
3 - São elegíveis as seguintes modalidades de formação a apoiar nesta medida:
a) Formação presencial e formação a distância;
b) Seminários, encontros, jornadas, conferências, workshops, visitas de estudo e estágios, desde que se realizem na sequência de um projecto formativo.
4 - (Revogado.) Artigo 3.º [...] 1 - ...
2 - São beneficiários finais identificados no complemento de programação do Programa Operacional da Região do Algarve na medida n.º 2.3 os seguintes:
a) Organismos da administração central desconcentrada;
b) Municípios e suas associações;
c) Agências de desenvolvimento regional e local;
d) [Anterior alínea e).] e) Instituições de ensino superior e agências de I&D;
f) Entidades formadoras acreditadas.
Artigo 5.º [...] 1 - Para a realização de projectos, de acções e ou componentes específicas e desde que observadas as modalidades de acesso previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, a entidade titular do pedido de financiamento pode estabelecer parcerias com as entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, de acordo com os artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º [...] 1 - Nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, podem ser associadas à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais entidades públicas, através da celebração de contratos-programa com o gestor da intervenção operacional, podendo este, a título excepcional, celebrar contratos-programa com entidades de direito privado que desenvolvam a sua acção em áreas consideradas prioritárias no âmbito da política de desenvolvimento regional e local.
2 - ...
Artigo 9.º [...] ...
a) ...
b) Enquadrar-se no âmbito e objectivos de acordo com o disposto nos artigos 1.º e 2.º deste Regulamento Específico;
c) (Revogado.) Artigo 10.º [...] 1 - ...
2 - ...
a) Articulação com outras fontes de financiamento - é dada especial prioridade aos projectos que contribuam de forma significativa para ultrapassar as principais carências ou para promover as potencialidades fundamentais previstas não só nas medidas FEDER associadas a esta medida como também noutras medidas do PROALGARVE;
b) ...
c) ...
d) (Revogado.) e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 13.º [...] 1 - A apreciação dos pedidos é efectuada em duas fases distintas, reportando-se a primeira à apreciação dos requisitos formais das candidaturas e a segunda à sua apreciação técnica.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) a) b) Os especificados nos termos do artigo 10.º deste Regulamento Específico.
Artigo 15.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas restantes alterações à decisão de aprovação, que não se encontrem tipificadas no n.º 3, a respectiva autorização deve ser previamente solicitada ao gestor do Programa e acompanhada de adequada fundamentação.
8 - ...
a) ...
b) O indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se por motivos técnicos, nomeadamente pela modificação dos objectivos, da qualidade técnico-pedagógica ou dos conteúdos das acções de formação que conduziram à aprovação do pedido de financiamento.
Artigo 16.º [...] 1 - ...
2 - Compete aos serviços da CCDR Algarve, integrando sempre que possível elementos de apoio aos planos estratégicos das medidas FEDER associadas, proceder ao acompanhamento das candidaturas.
3 - ...
Artigo 17.º [...] Para que sejam processados os pagamentos, a entidade titular do pedido de financiamento deve:
a) No caso do primeiro adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, de que o projecto aprovado se iniciou;
b) No caso dos projectos e acções de formação plurianuais, o(s) adiantamento(s) do(s) ano(s) seguinte(s) só se efectua(m) após declaração de reinício de actividade, o qual permitirá o processamento de um adiantamento de 15% sobre o montante aprovado para o ano em causa, após aceitação da decisão de aprovação de reprogramação física e financeira, que eventualmente haja ocorrido, mediante apresentação do formulário pedido de alterações.
Artigo 21.º [...] a) ...
b) ...
c) ...
d) O interesse da formação para o cumprimento dos objectivos dos planos estratégicos das medidas FEDER associadas.
a) ...
b) Identificação da entidade formadora, bem como declaração desta, sob compromisso de honra, em como a acção não é apoiada pelo Fundo Social Europeu;
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) A justificação da não existência de formação equivalente financiada na Região.
Artigo 23.º [...] 1 - ...
2 - As candidaturas são apresentadas de forma contínua na CCDR Algarve, nos termos do artigo 12.º 3 - ...
Artigo 24.º Financiamento público 1 - Considera-se 'financiamento público' a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - A taxa de financiamento do FSE é de 70% do financiamento público, sendo os restantes 30% assegurados pelo orçamento da entidade financiada ou da segurança social, consoante se trate de entidade de direito público ou de direito privado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, os encargos com as remunerações dos formandos em formação são de contabilização obrigatória a título de:
a) Contribuição pública nacional, nos termos previstos pelo despacho conjunto 908/2003, de 16 de Setembro;
b) Contribuição privada, nos termos do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Artigo 25.º [...] ...
1) Encargos com formandos (R1) - constituem despesas elegíveis os encargos com remunerações dos activos em formação, as bolsas de formação, a alimentação, transporte e alojamentos dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes ao acolhimento de dependentes a cargo, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, devendo os pagamentos relativos aos apoios aos formandos ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos;
2) (Revogado.) 3) Encargos com formadores (R2) - os encargos com formadores externos e internos (permanentes ou eventuais) são calculados nos termos previstos nos artigos 16.º a 19.º e 21.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;
4) ...
a) Os encargos salariais do pessoal dirigente, técnico, administrativo ou outro pessoal que colabore em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;
b) Os encargos referidos na alínea anterior devem discriminar os relativos a pessoal interno dos prestados por pessoal externo;
c) [Anterior alínea b).] d) São ainda elegíveis as despesas de alojamento, alimentação e transportes, de acordo com o definido no artigo 21.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;
e) [Anterior alínea d).] 5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
Artigo 26.º [...] ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) Referenciar o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com a respectiva insígnia da União Europeia, a designação do ministério que tutela o Programa, em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas;
iv) ...
b) ...
Artigo 27.º [...] 1 - O custo máximo de formação considerado por hora e por formando, para esta medida, rege-se pelo despacho conjunto 1001/2001, de 13 de Novembro.
2 - O financiamento das acções de formação no âmbito de projectos de formação a distância relativamente ao conjunto das rubricas R3 a R7 é determinado em função do indicador de custo por hora e por formando decorrente do despacho conjunto 1001/2001, de 13 de Novembro, em conjugação com o disposto no despacho 17 035/2001, de 14 de Agosto, que estabelece o regime específico dos apoios à formação profissional desenvolvida a distância no âmbito do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).
3 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo 42-B, de 20 de Setembro."
3.º No âmbito do regulamento específico publicado pelo despacho conjunto 778/2001, de 24 de Agosto, onde se lê "Comissão de Coordenação da Região do Algarve" e "CCR Algarve" deve ler-se, respectivamente, "Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve" e "CCDR Algarve".
4.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento Específico da Medida n.º 2.3, "Apoio ao Desenvolvimento Regional Integrado - Componente Empregabilidade", do eixo prioritário n.º 2 do PROALGARVE, com a redacção actual.
5.º O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
26 de Abril de 2007. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. ANEXO Republicação do Regulamento Específico da Medida n.º 2.3, "Apoio ao Desenvolvimento Regional integrado - Componente Empregabilidade"
CAPÍTULO I Regras gerais Artigo 1.º Âmbito A intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito da medida n.º 3 do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional da Região do Algarve visa apoiar acções para a revitalização das zonas de baixa densidade e para a qualificação e reforço da competitividade das cidades no quadro das seguintes linhas de acção:
a) Acção n.º 1, "Valorização e promoção do desenvolvimento regional e local nas áreas de baixa densidade - Componente empregabilidade", a qual visa o apoio a projectos orientados para a valorização e qualificação dos recursos humanos e a promoção da coesão social, que se articulem e convirjam para a prossecução dos objectivos das medidas n.os 1.4 e 2.1 do Programa;
b) Acção n.º 2, "Qualificação e competitividade das cidades - Componente empregabilidade", devendo os projectos a apoiar nesta linha de acção estar em convergência com os investimentos de qualificação urbana e as acções específicas de valorização territorial, apoiadas pelas medidas n.os 1.4 e 2.2 do Programa.
Artigo 2.º Objecto 1 - A medida apoiada pelo Fundo Social Europeu incluída no eixo prioritário n.º 2 do PROALGARVE do QCA III tem como objectivos específicos:
a) Desenvolver iniciativas que aumentem as ofertas de educação e formação profissionalizante no contexto da iniciativa Novas Oportunidades, que assegurem a elevação dos níveis de qualificação de base da população adulta pouco escolarizada;
b) Qualificar os recursos humanos das instituições e entidades vocacionadas para apoio ao desenvolvimento regional e local tendo em vista a sua consolidação e reforço de competências, nomeadamente nos seguintes domínios:
i) Capacidade de gestão;
ii) Cooperação interinstitucional e inter-regional e promoção da região do Algarve;
iii) Dinamização e apoio à preparação e desenvolvimento de acções de partenariado com vista à implementação de redes territoriais de desenvolvimento local e apoio a projectos integrados de base territorial;
c) Promover a formação de activos e agentes de desenvolvimento para as actividades de animação sócio-económica, cultural e turística e serviços de apoio ao desenvolvimento das actividades turismo/lazer e serviços de proximidade;
d) Reforçar a capacidade de gestão das microempresas regionais e fomento do empreendedorismo;
e) Qualificar profissionalmente os recursos humanos da região nas actividades que promovam a valorização dos recursos locais e das profissões tradicionais, designadamente a recuperação da qualidade e promoção dos produtos regionais, a valorização ambiental e a construção tradicional;
f) Promover competências no domínio do planeamento e da gestão de serviços urbanos e equipamentos colectivos, nomeadamente nas áreas do urbanismo, ambiente, património, cultura, desporto e lazer;
g) Consolidar e reforçar as competências regionais nos domínios das tecnologias de informação;
h) Promover o desenvolvimento social com vista à inserção social de grupos desfavorecidos e a criação de condições para a igualdade de oportunidades.
2 - As tipologias de projectos a apoiar nesta medida devem assumir a forma de projectos integrados, podendo incluir como componentes constitutivas a realização de estágios de inserção ou de aperfeiçoamento profissionais, contactos com projectos de carácter demonstrativo e serviços de orientação/consultoria, enquadrando-se estas tipologias em duas linhas de acção:
a) Linha da acção n.º 1, "Valorização e promoção do desenvolvimento regional e local nas áreas de baixa densidade - Componente empregabilidade", constituindo suas áreas prioritárias de formação as seguintes:
i) Promoção da iniciativa empresarial e reforço da capacidade de gestão das microempresas em actividades relacionadas com o aproveitamento das potencialidades específicas dos territórios abrangidos;
ii) Formação de quadros técnicos das entidades beneficiárias da medida tendo em vista o reforço da sua capacidade de gestão e cooperação interinstitucional;
iii) Formação de agentes locais de desenvolvimento para animação das estratégias ligadas às intervenções financiadas por outros fundos;
iv) Qualificação de recursos humanos para a sustentação de dinâmicas de desenvolvimento local/regional, designadamente a valorização cultural e do artesanato, a dinamização turística, o reforço e qualificação de competências do tecido institucional e associativo, a organização de sistemas de informação de apoio ao planeamento e gestão do território, animação comunitária, marketing territorial e internacionalização;
v) Acções de formação para a valorização dos produtos tradicionais de pequena escala tendo em vista a recuperação da qualidade, a melhoria de imagem e da comercialização;
vi) Acções de formação orientadas para a valorização dos recursos locais, nomeadamente as profissões inovadoras nos domínios da valorização ambiental e dos recursos naturais da zona;
vii) Formação de técnicos em áreas específicas para apoio ao desenvolvimento das actividades económicas a revitalizar, ao desenvolvimento social e à criação de serviços de proximidade;
viii) Acções de formação profissionalizante que assegurem a elevação dos níveis de qualificação de base da população adulta pouco escolarizada;
b) Linha da acção n.º 2, "Qualificação e competitividade das cidades - Componente empregabilidade", a qual diz respeito a acções e projectos relacionados com a qualificação das cidades, preferencialmente através do Programa Polis e outras acções específicas de valorização territorial, constituindo suas áreas prioritárias de formação as seguintes:
i) Acções de formação que reforcem as competências: de programação e promoção cultural; animação urbana; marketing territorial e internacionalização; gestão de equipamentos colectivos; planeamento e gestão de serviços urbanos; qualificação urbanística e da construção; novas tecnologias de informação;
ii) Apoio à dinamização de iniciativas ligadas ao turismo, comércio local, ambiente, transportes, cultura e património;
iii) Iniciativas de melhoria da promoção, gestão e desenvolvimento de projectos orientados para o desenvolvimento social;
iv) Acções de formação no domínio do desenvolvimento pessoal visando a integração social e inserção no mercado de emprego de grupos desfavorecidos;
v) Acções de formação que reforcem as competências no domínio da gestão das microempresas, promoção de produtos e serviços no exterior e inovação organizacional;
vi) Acções de formação dirigidas a adultos pouco escolarizados, possibilitando-lhes a aquisição de competências escolares e profissionais que promovam a sua empregabilidade.
3 - São elegíveis as seguintes modalidades de formação a apoiar nesta medida:
a) Formação presencial e formação a distância;
b) Seminários, encontros, jornadas, conferências, workshops, visitas de estudo e estágios, desde que se realizem na sequência de um projecto formativo.
Artigo 3.º Beneficiários finais 1 - São beneficiários finais das acções elegíveis ao FSE as entidades, previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, que apresentem candidaturas e, na sequência da sua aprovação, são titulares de pedidos de financiamento.
2 - São beneficiários finais identificados nos complementos de programação do Programa Operacional da Região do Algarve na medida n.º 2.3 do eixo prioritário n.º 2 os seguintes:
a) Organismos da administração central desconcentrada;
b) Municípios e suas associações;
c) Agências de desenvolvimento regional e local;
d) Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
e) Instituições de ensino superior e agências de I&D;
f) Entidades formadoras acreditadas.
Artigo 4.º Destinatários finais 1 - São destinatários finais das acções activos empregados ou desempregados.
2 - Quando se justifique, as acções poderão também abranger funcionários públicos, não estando previsto, no entanto, o financiamento de acções a eles exclusivamente dirigidas.
Artigo 5.º Parcerias 1 - Para a realização de projectos, de acções e ou componentes específicas, e desde que observadas as modalidades de acesso previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, a entidade titular do pedido de financiamento pode estabelecer parcerias com as entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, de acordo com os artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O estabelecimento destas parcerias deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) Identificação, em sede de candidatura, das entidades parceiras;
b) Identificação clara dos termos da parceria, designadamente as acções ou componentes do projecto a que respeitam, o objecto e a natureza de que se revestem, bem como a afectação dos recursos necessários à sua concretização;
c) Observância, por parte das entidades parceiras, das normas previstas no presente Regulamento e da legislação do FSE.
3 - No âmbito das parcerias estabelecidas, cabe à entidade titular do pedido de financiamento a responsabilidade perante o gestor e demais órgãos de gestão e controlo do FSE, sem prejuízo da que cabe às entidades parceiras, que ficam também sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação.
4 - O estabelecimento de parcerias não se aplica à modalidade de acesso "participações individuais na formação", prevista no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º Contratos-programa 1 - Nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, podem ser associadas à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais entidades públicas, através da celebração de contratos-programa com o gestor da intervenção operacional, podendo este, a título excepcional, celebrar contratos-programa com entidades de direito privado que desenvolvam a sua acção em áreas consideradas prioritárias no âmbito da política de desenvolvimento regional e local.
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior serão sujeitos a homologação da tutela da intervenção operacional.
2.1 - Em termos de conteúdo, um contrato-programa será celebrado em domínios dedicados ao desenvolvimento regional, no âmbito do Fundo Social Europeu, complementado por elementos de programação física e financeira que permitirão verificar do enquadramento das acções e dos públicos alvo, evidenciando a coerência entre o conjunto de iniciativas a realizar no respectivo âmbito.
2.2 - Serão elementos fundamentais a considerar os seguintes:
a) Programação física das actividades previstas, organizada por tipologia de projecto, de acordo com o complemento de programação, incluindo a respectiva quantificação e período de execução;
b) Programação financeira efectuada por medida ou tipologia de projecto, coerente com a programação física, obedecendo aos normativos legais e regulamentares em aplicação, procedendo-se à apresentação dos custos por ano civil, decompostos por rubrica;
c) Os contratos-programa poderão ter uma duração plurianual, não ultrapassando os quatro anos civis, prazo este que ficará perfeitamente identificado no contrato a celebrar.
CAPÍTULO II Pedidos de financiamento Artigo 7.º Modalidades de acesso 1 - Os financiamentos a conceder no âmbito do FSE, consubstanciados em pedidos de financiamento, enquadram-se nas seguintes modalidades de acesso, previstas no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:
a) Planos de formação (PF);
b) Projectos não integrados em planos;
c) Participações individuais na formação.
2 - Os PF e os projectos não integrados em planos poderão ser anuais ou plurianuais. Sendo plurianuais, a sua duração não poderá exceder dois anos.
Artigo 8.º Requisitos das entidades candidatas ao financiamento As entidades candidatas ao financiamento deverão cumprir os requisitos referidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 9.º Condições dos pedidos de financiamento Os pedidos de financiamento devem satisfazer as seguintes condições:
a) Cumprirem a legislação nacional e comunitária em matéria de FSE;
b) Enquadrar-se no âmbito e objectivos de acordo com o disposto nos artigos 1.º e 2.º deste Regulamento Específico.
c) (Revogado.) Artigo 10.º Critérios de selecção 1 - Os projectos serão seleccionados de acordo com os objectivos explicitados no PROALGARVE, na legislação específica do Fundo Social Europeu, bem como nas condições de acesso e critérios de preferência gerais e específicos, previstos no complemento de programação.
2 - Os projectos serão ainda seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Articulação com outras fontes de financiamento - é dada especial prioridade aos projectos que contribuam de forma significativa para ultrapassar as principais carências ou para promover as potencialidades fundamentais previstas não só nas medidas FEDER associadas a esta medida como também noutras medidas do PROALGARVE;
b) Qualidade técnica das acções - designadamente no que respeita a coerência entre o perfil dos destinatários, o perfil dos formadores, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção e as necessidades locais diagnosticadas na área em causa, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução e dos resultados da intervenção;
c) Potencial de empregabilidade dos destinatários - mormente no que respeita ao tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas e outros organismos, bem como no que se refere aos mecanismos de inserção profissional que se propõe adoptar;
d) (Revogado.) e) Integração - privilegiar programas de formação, de acordo com uma concepção com diversas acções articuladas e coerentes, em termos temáticos e temporais. As acções de formação a apoiar poderão englobar para além da formação em aula a realização de estágios e de seminários ou visitas de estudo;
f) Inovação - apresentar características inovadoras de reconhecido efeito demonstrativo, nomeadamente as que incentivam o recurso às tecnologias de informação e comunicação;
g) Metodologia de avaliação do projecto de formação - prever a avaliação do projecto e apresentar uma metodologia e indicadores que a operacionalizem;
h) Validação e certificação - apresentar carácter qualificante, nomeadamente com duração significativa, aplicando mecanismos de validação e certificação;
i) Escala - privilegiar projectos de âmbito intermunicipal;
j) Montagem institucional - privilegiar projectos assentes em parcerias interinstitucionais.
Artigo 11.º Formalização dos pedidos de financiamento 1 - Os pedidos de financiamento são formalizados através de formulários, de acordo com o n.º 2.º, n.º 2, da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - Os formulários estão disponíveis na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).
3 - Existem os seguintes tipos de formulários:
a) Pedido de financiamento (identificação da entidade e candidatura) (A e B);
b) Pedido de reembolso (G);
c) Pedido de saldo final (C);
d) Pedido de alterações (A e B).
Artigo 12.º Local e prazos de entrega 1 - O pedido de financiamento é apresentado em permanência ao longo do ano (sistema de candidatura aberta), na CCDR Algarve, devendo a resposta do gestor, nos termos do n.º 5.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, ser dada no prazo de 60 dias.
2 - Os pedidos de financiamento integrados em planos deverão ser apresentados no período de 1 de Setembro a 31 de Outubro relativamente ao ano ou anos civis seguintes.
3 - O período de apresentação das candidaturas referidas no número anterior poderá ser antecipado no ano de arranque da medida (2001), devendo para o efeito o gestor proceder à divulgação adequada.
Artigo 13.º Apreciação dos pedidos 1 - A apreciação dos pedidos é efectuada em duas fases distintas, reportando-se a primeira à apreciação dos requisitos formais das candidaturas e a segunda à sua apreciação técnica.
2 - Apreciação dos requisitos formais da candidatura - nesta fase será verificado, designadamente:
a) Se estão reunidos os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;
b) Se as acções se enquadram no âmbito da tipologia de projectos prevista no n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento;
c) As candidaturas que nesta fase não reunirem os requisitos formais exigidos são indeferidas, não chegando a ser apreciadas tecnicamente.
3 - A apreciação técnica das candidaturas terá em conta os seguintes critérios:
a) Os referidos no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;
b) Os especificados nos termos do artigo 10.º deste Regulamento Específico.
Artigo 14.º Processo de tramitação e decisão 1 - Compete aos serviços competentes da CCDR Algarve, em articulação com a estrutura técnica, o apoio técnico às candidaturas e a elaboração do parecer de análise das acções de formação.
2 - O gestor submeterá à unidade de gestão do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional da Região do Algarve o pedido de financiamento devidamente informado.
3 - O gestor, ouvida a unidade de gestão, profere despacho de decisão sobre as propostas apreciadas.
4 - A notificação e o termo de aceitação previstos nos n.os 5.º e 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, obedecem a modelos próprios, que se encontram em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 15.º Alteração à decisão de aprovação 1 - As alterações à decisão de aprovação dos pedidos de financiamento devem ser previamente apresentadas ao gestor.
2 - O pedido de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação de um formulário próprio (pedido de alterações A e B) ou através de carta, conforme se explicita nos números seguintes.
3 - Alterações susceptíveis de serem consideradas:
a) Alterações às datas de realização das acções de formação aprovadas;
b) Alterações aos locais de realização das acções de formação aprovadas;
c) Eliminação de cursos e ou acções de formação;
d) Substituição de cursos e ou acções de formação;
e) Redução do número de formandos aprovado para cada acção de formação;
f) Alteração da estrutura de custos.
4 - Carecem de prévia autorização do gestor do Programa as seguintes alterações:
a) Datas de realização das acções, sempre que implique alteração da data de término do projecto;
b) Alterações de ano civil nos pedidos anuais e plurianuais;
c) Eliminação de acções de formação;
d) Redução do número de formandos, sempre que as mesmas ultrapassem 25% do número de formandos inicialmente aprovado no pedido;
e) Substituição de acções de formação. Nesta situação, quando se tratar de novos cursos, a entidade terá de remeter juntamente com o formulário de alteração os formulários iniciais devidamente reformulados.
5 - Se a entidade titular do pedido de financiamento não for notificada da decisão no prazo de 60 dias pode considerar o pedido tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração à programação financeira anual ou envolvam a substituição de acções de formação, casos em que há indeferimento tácito.
6 - Não carecem de prévia autorização do gestor do Programa as seguintes alterações:
a) Datas de realização das acções, dentro do ano civil, desde que não impliquem alteração na data de término do projecto;
b) Redução do número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente aprovado no pedido.
7 - Nas restantes alterações à decisão de aprovação, que não se encontrem tipificadas no n.º 3, a respectiva autorização deve ser previamente solicitada ao gestor do Programa e acompanhada de adequada fundamentação.
8 - Indeferimento de um pedido de alterações:
a) O indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se pela impossibilidade de cobrir financeiramente as alterações de programação propostas para a globalidade do período de execução. Tal circunstância determinará que apenas se efectuem alterações da programação física desde que estas não ponham em causa os objectivos da formação inicialmente aprovada nem ultrapassem os plafonds financeiros anuais;
b) O indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se por motivos técnicos, nomeadamente pela modificação dos objectivos, da qualidade técnico-pedagógica ou dos conteúdos das acções de formação que conduziram à aprovação do pedido de financiamento.
CAPÍTULO III Financiamento e pagamento aos beneficiários finais Artigo 16.º Início do projecto 1 - Aquando do início do projecto, a entidade titular do pedido de financiamento deverá comunicá-lo à entidade gestora, dando-se assim início ao processo de acompanhamento das acções.
2 - Compete aos serviços da CCDR Algarve, integrando sempre que possível elementos de apoio aos planos estratégicos das medidas FEDER associadas, proceder ao acompanhamento das candidaturas.
3 - O processamento dos pagamentos é originado pela aprovação dos pedidos de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso suportados por formulários próprios elaborados em conformidade com o disposto nos n.os 4, 7, 8 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 17.º Requisitos para o processamento dos pagamentos Para que sejam processados os pagamentos, a entidade titular do pedido de financiamento deve:
a) No caso do primeiro adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, de que o projecto aprovado se iniciou;
b) No caso dos projectos e acções de formação plurianuais, o(s) adiantamento(s) do(s) ano(s) seguinte(s) só se efectua(m) após declaração de reinício de actividade, o qual permitirá o processamento de um adiantamento de 15% sobre o montante aprovado para o ano em causa, após aceitação da decisão de aprovação de reprogramação física e financeira, que eventualmente haja ocorrido, mediante apresentação do formulário pedido de alterações.
Artigo 18.º Regime de financiamento às entidades 1 - O regime de financiamento às entidades refere-se a pedidos de financiamento que suportam planos de formação, projectos não integrados em planos, bem como candidaturas no âmbito das participações individuais na formação.
2 - A aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
3 - As entidades têm direito à percepção de:
3.1 - Adiantamento:
a) Logo que a formação se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o ano civil;
b) Nos pedidos de financiamento com carácter plurianual, sempre que as entidades tenham despesas efectuadas e pagas, aprovadas pelo gestor, não inferior a 80% do montante previsto para o 1.º ano, terão direito à percepção, no ano civil subsequente, de novo adiantamento de 15%, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
a) A entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima mensal, desde que demonstre, através de formulário de pedido de reembolso, que o somatório do adiantamento com os primeiros reembolsos não ultrapassa 85% do montante aprovado para o pedido;
b) O pedido de reembolso deve ser devidamente identificado de forma sequencial dentro do ano, devendo ser apresentado dentro do ano civil a que reporta, acompanhado da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com o formulário próprio.
3.3 - Reembolso final:
a) A entidade tem direito ao recebimento da diferença entre o montante aprovado em pedido de pagamento do saldo final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados;
b) O pedido de reembolso final, acompanhado de formulário próprio, serve para a prestação final e global das contas de um determinado pedido de financiamento e deverá ser apresentado até 45 dias após a data de conclusão do projecto.
CAPÍTULO IV Participações individuais na formação Artigo 19.º Prioridades de formação 1 - Poderão ser financiadas através de participações individuais na formação as entidades beneficiárias a favor dos seus activos em acções de formação não financiadas pelo Fundo Social Europeu, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - São consideradas prioritárias nas participações individuais na formação as acções de formação nos seguintes domínios:
a) Formação qualificante ou de reconversão;
b) Formação em áreas inovadoras, ligadas designadamente à implementação de novas tecnologias e a novos processos de organização do trabalho;
c) Formação que prossiga os objectivos da política para a igualdade de oportunidades.
Artigo 20.º Elegibilidade da formação 1 - Serão elegíveis as acções de duração igual ou superior a trinta horas, até ao limite de mil e duzentas horas, não financiadas pelo FSE e realizadas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.
2 - Não são passíveis de financiamento as acções que confiram qualquer grau académico reconhecido.
Artigo 21.º Critérios para apreciação dos pedidos Sem prejuízo dos critérios mencionados no artigo 9.º deste Regulamento, devem ainda ser considerados na apreciação dos pedidos de financiamento desta modalidade de acesso os previstos no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e ainda os seguintes critérios específicos:
a) A qualidade técnico-pedagógica da acção proposta, designadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da formação;
b) O interesse e a necessidade da formação para a entidade beneficiária;
c) A necessidade daquela formação específica para o destinatário;
d) O interesse da formação para o cumprimento dos objectivos dos planos estratégicos das medidas FEDER associadas.
Artigo 22.º Formalização dos pedidos de financiamento O pedido de financiamento, que deverá ser feito por acção de formação, será instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário, do qual conste, designadamente, o compromisso da entidade beneficiária relativo à não apresentação de pedido de financiamento para a mesma acção a outro programa operacional;
b) Identificação da entidade formadora, bem como declaração desta, sob compromisso de honra, em como a acção não é apoiada pelo Fundo Social Europeu;
c) Memória descritiva, que apresentará de forma sucinta:
i) A fundamentação das necessidades de formação;
ii) Os objectivos e os resultados esperados;
iii) A justificação da não existência de formação equivalente financiada na Região.
Artigo 23.º Forma, prazos e local de apresentação das candidaturas 1 - As entidades beneficiárias titularão os pedidos de financiamento utilizando o formulário de pedido de financiamento (B).
2 - As candidaturas são apresentadas de forma contínua na CCDR Algarve, nos termos do artigo 12.º 3 - As entidades beneficiárias recolherão informação junto dos potenciais destinatários relativamente à formação que pretendem desenvolver.
CAPÍTULO V Financiamento Artigo 24.º Financiamento público 1 - Considera-se "financiamento público" a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - A taxa de financiamento do FSE é de 70% do financiamento público, sendo os restantes 30% assegurados pelo orçamento da entidade financiada ou da segurança social, consoante se trate de entidade de direito público ou de direito privado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, os encargos com as remunerações dos formandos em formação são de contabilização obrigatória a título de:
a) Contribuição pública nacional, nos termos previstos pelo despacho conjunto 908/2003, de 16 de Setembro;
b) Contribuição privada, nos termos do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Artigo 25.º Despesas elegíveis Constituem despesas elegíveis:
1) Encargos com formandos (R1) - constituem despesas elegíveis os encargos com remunerações dos activos em formação, as bolsas de formação, a alimentação, transporte e alojamentos dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes ao acolhimento de dependentes a cargo, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, devendo os pagamentos relativos aos apoios aos formandos ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos;
2) (Revogado.) 3) Encargos com formadores (R2) - os encargos com formadores externos e internos (permanentes ou eventuais) são calculados nos termos previstos nos artigos 16.º a 19.º e 21.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.
4) Encargos com pessoal não docente (R3) - as despesas elegíveis a considerar, a título desta rubrica, compreendem:
a) Os encargos salariais do pessoal dirigente, técnico, administrativo ou outro pessoal que colabore em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;
b) Os encargos referidos na alínea anterior devem discriminar os relativos a pessoal interno dos prestados por pessoal externo;
c) Para efeitos de financiamento, as remunerações máximas elegíveis são as seguintes:
i) Para o pessoal dirigente, a correspondente à auferida pelo director-geral ou equiparado;
ii) Para o pessoal técnico de enquadramento, a auferida no escalão mais elevado de técnico superior no âmbito do regime retributivo da função pública;
iii) Para o pessoal administrativo, a auferida no escalão mais elevado da carreira administrativa, no âmbito do regime retributivo da função pública;
d) São ainda elegíveis as despesas de alojamento, alimentação e transportes, de acordo com o definido no artigo 21.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;
e) Em projectos que abranjam domínios ligados à investigação, a remuneração a considerar para investigadores deverá ser a máxima correspondente à remuneração mensal fixada para o escalão retributivo e categoria correspondente da carreira de investigação científica, no âmbito do regime retributivo da função pública;
5) Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - no âmbito desta rubrica são elegíveis despesas relacionadas com a concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, nomeadamente as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, divulgação da acção, selecção dos formandos, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras quando relacionadas com o projecto, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos, bem como as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção;
6) Rendas, alugueres e amortizações (R5) - o aluguer e a amortização de equipamentos estritamente ligados ao projecto, a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre, desde que não sejam financiados através de um instrumento financeiro comunitário;
7) Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes de serviços de técnicos especializados relacionados com a avaliação da acção e dos seus resultados globais;
8) Aquisição de formação ao exterior (R7) - integra as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nas alíneas anteriores;
9) Participações na formação (R8) - integra as despesas decorrentes de participações individuais na formação.
CAPÍTULO VI Informação e publicidade Artigo 26.º Informação e publicidade Com vista a garantir a publicitação, bem como a adequada informação e divulgação, do co-financiamento FSE, dever-se-ão respeitar as seguintes imposições legais:
a) As entidades promotoras que promovam as acções através do FSE estão obrigadas a:
i) Divulgar, convenientemente, a todos os formandos o regime de direitos e deveres que lhes são atribuídos, nos termos da legislação aplicável;
ii) Afixar cartazes permanentes e visíveis, nos locais onde decorrem as acções, contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias da União Europeia e da República Portuguesa;
iii) Referenciar o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com a respectiva insígnia da União Europeia, a designação do ministério que tutela o Programa, em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas;
iv) Incluir a referência do co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias em todos os documentos necessários ao processamento dos pedidos de pagamento;
b) No caso de publicações, a menção do co-financiamento comunitário deverá obrigatoriamente constar da capa [n.º 6.5.1 - do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1159/2000, de 30 de Maio].
CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 27.º Disposições finais 1 - O custo máximo de formação considerado por hora e por formando, para esta medida, rege-se pelo despacho conjunto 1001/2001, de 13 de Novembro.
2 - O financiamento das acções de formação no âmbito de projectos de formação à distância relativamente ao conjunto das rubricas R3 a R7 é determinado em função do indicador de custo por hora e por formando decorrente do despacho conjunto 1001/2001, de 13 de Novembro, em conjugação com o disposto no despacho 17 035/2001, de 14 de Agosto, que estabelece o regime específico dos apoios à formação profissional desenvolvida a distância no âmbito do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).
3 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo 42-B, de 20 de Setembro.
ANEXO N.º 1 Notificação da decisão de aprovação De acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, notificam-se V. Exas. de que, pela decisão da Unidade de Gestão de ... de ... de ..., foi aprovada pelo gestor, ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 12-A de 15 de Setembro, a vossa candidatura ... nos termos abaixo indicados.
Para cumprimento do estabelecido no n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, deverá ser devolvido a estes serviços o duplicado do presente documento, bem como o termo de aceitação, devidamente assinado e autenticado, no prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, sob pena de ser arquivado o vosso pedido.
Informa-se, ainda, de que, nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, o primeiro adiantamento só poderá ser pago mediante informação a estes serviços, por escrito, de que a formação correspondente ao pedido já teve início.
Elementos referentes à decisão (síntese):
Pedido de financiamento n.º ...
Período de realização: de .../.../... a .../.../...
N.º de cursos aprovados: ...
N.º de acções: ...
N.º de formandos: ...
Volume de formação (horas): ...
Estrutura de custos (euros):
1 - Formandos;
2 - Formadores:
Remuneração de formadores;
Remuneração de formadores externos;
Formadores internos;
Outros encargos com formadores.
3 - Pessoal não docente;
4 - Preparação, desenvolvimento e acompanhamento;
5 - Rendas, alugueres, amortizações;
6 - Avaliação;
7 - Aquisição de formação ao exterior;
8 - Participações individuais na formação.
(ver documento original) Montante global (FSE + comparticipação nacional):
Data: ...
O Gestor ...
ANEXO N.º 2 Termo de aceitação da decisão de aprovação 1 - Nos termos do artigo 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima indicado, que a mesma é aceite nos seus termos e que ao inteiro cumprimento da qual se obriga.
2 - Declara-se que se assume o compromisso de respeitar as disposições legislativas e regulamentares respeitantes à apresentação do pedido de alteração, bem como as relativas à contratação de outra(s) entidade(s) para realização do pedido, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, sob pena de redução do financiamento correspondente ao curso em causa.
3 - Mais se declara:
a) Que os apoios serão utilizados com rigoroso respeito pelas normas e disposições legislativas, regulamentares e administrativas comunitárias e nacionais aplicáveis;
b) Que se tem perfeito conhecimento de que a condenação por incumprimento da legislação sobre a não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo, é inibidora do acesso ao financiamento do FSE;
c) Que se assume o compromisso de organizar e manter permanentemente actualizados os processos contabilístico e técnico-pedagógico, previstos respectivamente nos n.os 17.º e 18.º da citada portaria, disponibilizando-os em qualquer momento para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;
d) Que se tem perfeito conhecimento de que, sendo entidade formadora, só excepcionalmente poderá contratar a prestação de serviços a outra(s) entidade(s) para realização da formação, e apenas quando o seu perfil de acreditação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do pedido de financiamento;
e) Que se tem perfeito conhecimento de que, sendo a formação realizada pela entidade titular do pedido ou por terceira entidade, as acções deverão ser ministradas por formadores certificados pelo IEFP, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho;
f) Que se tem perfeito conhecimento de que, tratando-se de cursos de formação pedagógica de formadores, os mesmos deverão estar homologados pelo IEFP, nos termos previstos na Portaria 1119/97, de 5 de Novembro;
g) Que se assume o compromisso de, sempre que as acções sejam ministradas por terceira entidade ou quando sejam contratados serviços conexos à formação, fazer constar no contrato de prestação de serviços a exigência de organização documental definida nos artigos da citada portaria, bem como o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do FSE;
h) Que se assume o compromisso de fornecer ao gestor informação sobre a execução física e financeira do projecto com a periodicidade por ele definida;
i) Que se tem perfeito conhecimento de que, no caso dos pedidos plurianuais, deverá ser apresentado até ao dia 10 de Dezembro de cada ano civil um pedido de alterações, em formulário próprio, suprimindo as acções de formação previstas iniciar nesse ano, mas que até àquela data não se tenha verificado o seu arranque, nos termos do n.º 10 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e da alínea e) do n.º 21.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro;
j) Que se tem perfeito conhecimento de que os pedidos de reembolso e de pagamento de saldo final deverão ser obrigatoriamente elaborados nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Portaria 799/B-2000, de 20 de Setembro;
k) Que se tem perfeito conhecimento das obrigações decorrentes do recebimento indevido de montantes, designadamente quanto aos prazos para efectuar as restituições ao IGFSE, e ao pagamento, em caso de incumprimento, de juros de mora, como se prevê no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;
l) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento independentemente da causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do mesmo decreto regulamentar;
m) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do artigo 20.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista no prazo de três anos a contar da mesma ou do pagamento do saldo, se a ele houver lugar, com fundamento, nomeadamente, em auditoria contabilístico-financeira;
n) Que nos locais onde decorrem as acções de formação profissional promovidas através do FSE deverão ser afixados cartazes contendo a indicação do financiamento pelo FSE no âmbito do PROALGARVE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias, que deverão constar, também, em todos os formulários e documentos necessários ao processamento de pedidos, devendo, igualmente, em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas, ser referenciado o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português com a respectiva insígnia da União Europeia e a designação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
o) Que se tem perfeito conhecimento de que a apresentação do mesmo pedido ou da mesma acção a mais de um gestor é motivo de revogação da decisão e da inibição de acesso aos apoios do FSE por um período de dois anos, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º da portaria citada;
p) Que todos os movimentos financeiros do co-financiamento que ora se aceita serão efectuados através de conta aberta no Banco ... NIB ... titulada por esta entidade e afecta exclusivamente a este efeito.
Data: ...
Os responsáveis, (4 e 5) ...
4 - Assinatura(s) de quem tenha capacidade para obrigar a entidade titular do pedido de financiamento, reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto.
Quando se trate de organismos da Administração Pública, deverá ser assinado por quem tenha competência para o efeito, devendo ser aposto o respectivo selo branco e sobre ele a assinatura.
5 - Rubricar e autenticar todas as folhas deste documento, incluindo anexos.