de 25 de Março
Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, bem como o dos compradores de pastagem, e assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.
A prática destes últimos anos obriga a introduzir pequenas alterações ao regime até agora estipulado, nomeadamente na fixação da tabela de rendas, bem como estender o regime dos arrendamentos de campanha à compra de pastagens.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - Durante o ano de 1978 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.
2.1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros, os seareiros e os compradores de pastagens.
2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.
2.3 - Os montantes da renda máxima por hectare são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria para a compra de pastagens, e para os restantes arrendamentos de campanha, os dispostos na Portaria 363/77, de 18 de Junho.
3.1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976 ou 1977 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros, dos seareiros ou dos compradores de pastagem.
3.2 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os senhorios obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda, com idêntica aptidão cultural.
3.3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os senhorios ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral.
4.1 - Para efeitos de aplicação das disposições da presente portaria só poderão ser considerados «campanheiros», «seareiros» ou «compradores de pastagem» os indivíduos que os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.
4.2 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas só poderão considerar como «compradores de pastagem» quem nos dois últimos anos tenha feito a exploração de pastagens.
5 - Fica revogada a Portaria 747/77, de 12 de Dezembro.
Ministério da Agricultura e Pescas, 3 de Março de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.
Tabela de rendas máximas a que se refere o n.º 2.3
(ver documento original)
O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.