A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 161/78, de 25 de Março

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Sumário

Regula o arrendamento de campanha para 1978.

Texto do documento

Portaria 161/78

de 25 de Março

Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.

Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, bem como o dos compradores de pastagem, e assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.

A prática destes últimos anos obriga a introduzir pequenas alterações ao regime até agora estipulado, nomeadamente na fixação da tabela de rendas, bem como estender o regime dos arrendamentos de campanha à compra de pastagens.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Durante o ano de 1978 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.

2.1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros, os seareiros e os compradores de pastagens.

2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.

2.3 - Os montantes da renda máxima por hectare são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria para a compra de pastagens, e para os restantes arrendamentos de campanha, os dispostos na Portaria 363/77, de 18 de Junho.

3.1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976 ou 1977 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros, dos seareiros ou dos compradores de pastagem.

3.2 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os senhorios obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda, com idêntica aptidão cultural.

3.3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os senhorios ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral.

4.1 - Para efeitos de aplicação das disposições da presente portaria só poderão ser considerados «campanheiros», «seareiros» ou «compradores de pastagem» os indivíduos que os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.

4.2 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas só poderão considerar como «compradores de pastagem» quem nos dois últimos anos tenha feito a exploração de pastagens.

5 - Fica revogada a Portaria 747/77, de 12 de Dezembro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 3 de Março de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Tabela de rendas máximas a que se refere o n.º 2.3

(ver documento original)

O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/25/plain-214647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Portaria 363/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 76/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Arrendamento Rural.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-12 - Portaria 747/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor durante o ano de 1978 o regime de arrendamento de campanha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 80/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao arrendamento de campanha para o ano de 1979 e fixa a tabela de rendas máximas por hectare.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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