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Aviso 9549/2003, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 9549/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, conjugado com os artigos 15.º e 30.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11 de Março, faz-se público que, por deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal de 10 de Julho de 2003, no uso de competência própria conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, e pelo n.º 36 daquele Regulamento, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares vagos da categoria de chefe de serviço de medicina legal do quadro de pessoal deste Instituto, aprovado pela Portaria 1214/2002, de 4 de Setembro.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o preenchimento das vagas postas a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho, regime de trabalho e vencimento:

3.1 - O local de trabalho será na Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, Jardim de Carrilho Videira, Porto.

3.2 - O regime de trabalho será de tempo completo ou dedicação exclusiva.

3.3 - O vencimento será o correspondente à categoria para que é aberto o concurso, em função do regime de trabalho que vier a ser praticado.

4 - Conteúdo funcional - são funções do chefe de serviço de medicina legal, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, as correspondentes às de assistente e de assistente graduado de medicina legal, bem como:

a) Dinamizar a actividade científica na sua área;

b) Substituir o director de serviço da sua área nas suas faltas e impedimentos, quando designado;

c) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;

d) Emitir pareceres técnico-científicos.

5 - Requisitos de admissão - só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a concurso, designadamente os indicados na alínea c) do artigo 71.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 deJaneiro: ser assistente graduado com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitado com o grau de consultor ou ser professor catedrático ou professor com agregação de medicina legal das faculdades de medicina das universidades públicas com o grau de especialista.

6 - Apresentação das candidaturas:

6.1 - Prazo - o prazo para a apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

6.2 - Forma - a candidatura deve ser formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e entregue pessoalmente na Secretaria deste Instituto, sito no Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

6.3 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, telefone, residência e código postal);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente esteja vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e a data do Diário da República onde vem anunciado;

d) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda conveniente mencionar.

6.4 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento(s) comprovativo(s) de que se encontra numa das situações previstas na alínea c) do artigo 71.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro;

b) Documento comprovativo da natureza e do tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Justiça ou da Administração Pública;

c) Sete exemplares do curriculum vitae, devidamente assinados.

7 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6.4 podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência emitida pelo serviço a que os candidatos estejam vinculados.

7.1 - A falta dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6.4 ou da certidão comprovativa implica a não admissão ao concurso.

7.2 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

8 - Método de selecção - o método de selecção utilizado no presente concurso é constituído por uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato, nos termos do disposto na secção VI da Portaria 177/97, de 11 de Março.

9 - As falsas declarações prestadas nos requerimentos pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar.

10 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos será afixada, depois de cumpridos os prazos estatuídos na secção V da Portaria 177/97, de 11 de Março, nos serviços de pessoal da Delegação do Porto, notificando-se os candidatos desse facto através de ofício registado, com aviso de recepção.

11 - A lista de classificação final será publicada na 2.ª série do Diário da República.

12 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

13 - Composição do júri:

Presidente - Prof. Doutor Duarte Nuno Pessoa Vieira, chefe de serviço de medicina legal e presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Vogais efectivos:

Prof.ª Doutora Maria José Carneiro de Sousa, chefe de serviço de medicina legal e directora do serviço de clínica médico-legal da Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Prof. Doutor Armando Lopes Porto, chefe de serviço e director do serviço de medicina interna dos Hospitais da Universidade de Coimbra e membro do conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Prof. Doutor Jorge Manuel Oliveira Soares, chefe de serviço de anatomia patológica do IPO e director da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Prof. Doutor Carlos Manuel Domingues Freire de Oliveira, chefe de serviço e director do serviço de ginecologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra e membro do conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Vogais suplentes:

Prof. Doutor Adriano Supardo Vaz Serra, chefe de serviço e director do serviço de psiquiatria dos Hospitais da Universidade de Coimbra e membro do conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Dr. Rui de Melo Pato, chefe de serviço e director do serviço de pneumologia do Centro Hospitalar de Coimbra e membro do conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal.

13.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

31 de Julho de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 177/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos da Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, pubicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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