de 25 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 684/74, de 2 de Dezembro, criou conselho de reclassificação de sargentos, tendo em vista apreciar a competência profissional, a idoneidade moral e o carácter político e propor, em conformidade, as medidas julgadas aconselháveis para a necessária reestruturação dos quadros, a dignificação da função militar e a sua eficiência;Considerando o disposto no Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e no Decreto-Lei 178/74, de 30 de Abril, que permitem a reintegração de sargentos demitidos (eliminados), reformados, passados à reserva compulsivamente, separados do serviço ou que, a seu pedido, tenham passado à situação de reserva por motivos políticos;
Nos termos do Decreto-Lei 684/74, de 2 de Dezembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1. Os conselhos de armas e serviços são, durante os seus mandatos (um ano civil), constituídos por quinze membros, eleitos pela respectiva assembleia, à excepção do Conselho do Serviço de Material, que é constituído por vinte e dois elementos.
2. Por forma a garantir a uniformidade de procedimentos, os conselhos das armas e serviços podem reunir-se, parcialmente ou em plenário, quando o julgarem conveniente ou for superiormente determinado.
3. Os conselhos apreciam, isoladamente, cada sargento da respectiva arma ou serviço, no que respeita à sua idoneidade moral, competência profissional e carácter político, com o objectivo de garantir a dignificação e eficiência da função militar, à luz do espírito do Movimento das Forças Armadas.
4. Para cada sargento é traçado, pelo respectivo conselho, um perfil englobando a idoneidade moral, as características relativas à competência técnica e profissional, as informações havidas sobre o prestígio que seja reconhecido ao sargento por parte de superiores, sargentos do mesmo posto e inferiores, identificação com o Programa do Movimento das Forças Armadas, e todas as que possam advir da análise da sua folha de serviços.
5. - a) São objecto de apreciação todos os sargentos em serviço no activo, na situação de reserva e de reforma que se encontrem a prestar serviço ou que, fora da efectividade de serviço, a ele pretendam regressar e ainda os que requeiram a sua reintegração, sem prejuízo dos direitos adquiridos, nos termos do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e do Decreto-Lei 178/74, de 30 de Abril.
b) Os sargentos na situação de reserva e de reforma, na efectividade de serviço, são analisados pelos conselhos de armas ou serviços a que pertenciam aquando da sua mudança de situação.
c) A apreciação dos membros do conselho será feita na ausência dos mesmos.
6. São elaboradas para cada posto, dentro de cada arma ou serviço, listas ordenadas, com base numa votação secreta e obedecendo aos seguintes princípios:
a) Para que um sargento seja colocado na lista de promoção por escolha, na lista dos que não devem ser promovidos ao posto imediato, passando à situação de reserva logo que atinjam as condições mínimas estabelecidas, ou na lista de passagem à situação de reserva ou ao quadro de complemento são necessários dois terços do número total de votos;
b) Para que um sargento seja colocado na lista de promoção em condições normais ao posto imediato ou na lista dos que não devem ser promovidos ao posto imediato, torna-se necessária a maioria absoluta dos votos;
c) A maioria absoluta é também adoptada relativamente à cessação ou início de comissão de serviço dos sargentos da reserva e da reforma;
d) Para reintegração de qualquer sargento no serviço activo, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e do Decreto-Lei 178/74, de 30 de Abril, são necessários dois terços do número total de votos.
7. Na elaboração de cada uma das listas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, os sargentos são ordenados de acordo com a respectiva antiguidade.
8. Os sargentos colocados nas listas de promoção por escolha nas listas dos que não devem ser promovidos ao posto imediato, passando à situação de reserva logo que atinjam as condições mínimas estabelecidas, e nas listas dos que não devem ser promovidos ao posto imediato mantêm a sua antiguidade relativamente aos sargentos de igual patente.
9. As listas elaboradas de acordo com os princípios definidos no n.º 6 serão sancionadas pelo respectivo Chefe do Estado-Maior e compreenderão:
Listas de sargentos a promover, por escolha, ao posto imediato;
Listas de sargentos a promover, em condições normais, ao posto imediato;
Listas de sargentos que não devem ser promovidos ao posto imediato;
Listas de sargentos que não devem ser promovidos ao posto imediato, passando à situação de reserva logo que atinjam as condições mínimas estabelecidas;
Listas de sargentos que devem passar à situação de reserva ou ao quadro de complemento.
10. Os sargentos das tropas pára-quedistas que tenham regressado ou venham a regressar à sua arma ou serviço de origem adquirem, para efeito de ordenamento nas listas, a antiguidade que lhes for atribuída por legislação a publicar.
11. Em cada posto, para efeito de promoção, e de acordo com as vagas existentes, é dada a prioridade aos sargentos que integram as listas, homologadas, de sargentos a promover, por escolha, ao posto imediato.
12. Em caso de promoção, por escolha, nos termos do presente diploma, essa circunstância deve constar expressamente do texto da respectiva portaria, Ordem do Exército ou publicação equivalente.
13. As dúvidas e casos omissos que se verificarem na aplicação do presente diploma serão objecto de despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante o prévio parecer dos conselhos das armas e Serviços.
Estado-Maior do Exército, 14 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião.