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Decreto-lei 304/90, de 27 de Setembro

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Sumário

Torna obrigatória a certificação dos materiais cerâmicos de construção, quer de produção nacional, quer importados.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/90

de 27 de Setembro

Tendo em vista assegurar uma eficaz protecção e segurança de pessoas e bens contra os danos susceptíveis de serem causados por materiais cerâmicos de construção (telhas, tijolos e abobadilhas), o presente diploma estabelece um conjunto de disposições que tornam obrigatória a certificação daqueles produtos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A colocação no mercado de materiais cerâmicos de construção, quer importados, quer de fabricação nacional, depende da sua certificação, nos termos do presente diploma.

2 - A observância do disposto no número anterior, bem como a manutenção da conformidade com as especificações técnicas e demais condições indicadas no certificado, são da responsabilidade do fabricante, do importador e de todos os outros agentes da comercialização do produto.

3 - A certificação nacional terá em conta os certificados emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos fixados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

4 - Os certificados previstos no número anterior devem ser emitidos com base em especificações e procedimentos que ofereçam um nível de segurança equivalente ao dos aplicáveis em Portugal.

Art. 2.º - 1 - A certificação prevista no presente diploma é efectuada pelo Instituto Português da Qualidade de acordo com metodologias estabelecidas para o efeito, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, sendo os ensaios realizados em laboratórios de qualificação reconhecida.

2 - Para efeitos do número anterior serão utilizadas, quando existam e segundo a respectiva hierarquia, normas europeias, internacionais, nacionais e estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.

Art. 3.º - 1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia exercem a fiscalização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do Código de Processo Penal.

3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.

Art. 4.º - 1 - O incumprimento do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, podendo ser decretada a apreensão do produto, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, quando este, utilizado em condições normais, implique falta de segurança para os utentes.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Art. 5.º A aplicação das sanções compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido verificada.

Art. 6.º A receita das coimas previstas no artigo 4.º terá a seguinte distribuição:

a) 20% para o serviço que levantou o auto;

b) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

c) 10% para o serviço que aplicou a coima;

d) 60% para o Orçamento do Estado.

Art. 7.º As entidades que participem na certificação não respondem por danos causados nos produtos enquanto submetidos a ensaios, salvo se o requerente provar que estes danos resultaram de deficiências da operação ou do funcionamento dos meios auxiliares de ensaio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/27/plain-21458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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